Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
| Data: | 05/21/2008 |
| Processo: | 03853/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO EFECTIVIDADE DOS DESCONTOS |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Radica, fundamentalmente, a questão em apreço nos presentes autos em apurar se o ora recorrente se encontra em condições de beneficiar do regime (aposentação) previsto no artigo 1º nº 1 do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, preceito legal este, aliás, que o mesmo recorrente entende ter sido violado através da douta decisão impugnada. Adiante-se, desde já, que a resposta a tal questão, afigura-se-me, terá que ser negativa. Com efeito, determina-se no supra referido normativo: “Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados”. Ora, da análise do conteúdo de tal normativo, extrai-se a conclusão, forçosa e inequívoca que são 3 (três) os requisitos ou pressupostos (cumulativos) para beneficiar do regime nele estabelecido: a)- a qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex-províncias ultramarinas; b)- a prestação de pelo menos 5 (cinco) anos de serviço; e, c)- a realização de descontos para efeitos de compensação da aposentação. Tendo em devida consideração a materialidade fáctica que resulta dos autos (ponto nº 2.1. da douta decisão recorrida e que aqui se dá por integralmente reproduzida), materialidade essa que o recorrente, aliás, não contesta, é inevitável a conclusão no sentido de que o mesmo recorrente não preenche o derradeiro dos supra indicados requisitos, qual seja, “a realização de descontos para efeitos de compensação da aposentação.” De facto, e contrariamente ao defendido na douta decisão sob recurso, da materialidade dada como provada não resulta que o recorrente não preencha o requisito da alínea b) supra referida (prestação de pelo menos 5 anos de serviço), e isto, mesmo sem entrar em linha de conta com o acréscimo ou aumento de 20 (vinte) por cento estatuído, para o efeito, no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. É que o facto dado como provado na alínea c) do ponto nº 2.1. da douta sentença recorrida padece, parcialmente, de um erro de cálculo quanto ao período temporal que medeia entre 04-06-1969 e 31-05-1975, sendo que ao invés do aí referido, tal período cifra-se em 5 anos e 362 dias, que não 4 anos e o mesmo número de dias. Todavia, tal erro de cálculo é insusceptível de alterar o sentido final da decisão. É que, e como referido, tratando-se aqueles indicados requisitos de verificação cumulativa, não releva a alegação do recorrente no sentido de que “Durante igual período foram-lhe assegurados/pagos os descontos legais para compensação à aposentação pela sua entidade patronal que estava nos termos legais vigentes, dispensada de efectuar os descontos aos seus funcionários civis, para a aposentação futura.”, o que equivale a dizer que não pode dar-se como verificado, “in casu”, o último dos requisitos, como pretendido. Na verdade, e como bem refere a ora recorrida, a tese defendida pelo recorrente “é absolutamente inaceitável, por manifesta falta de suporte legal, dado que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro, é peremptório ao determinar a exigência da verificação de descontos efectuados”, de nada valendo alegar ter havido prestação de serviço para uma entidade que estava dispensada de efectuar os correspondentes descontos quando não se demonstrou ou provou que tais descontos relativos ao tempo de serviço prestado foram efectivamente efectuados. Pelo exposto, e com a ressalva atrás indicada (tempo efectivo de serviço), a douta decisão recorrida não padece do vício que lhe vem assacado. Assim sendo, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. O Procurador-Geral Adjunto |