Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/06/2009 |
| Processo: | 03802/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00104/02 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | DL 81-A/96 DE 21/06 E DL 195/97 DE 31/03. PROGRESSÃO ESCALÕES. |
| Data do Acordão: | 01/19/2012 |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto pelas então recorrentes contenciosas, da sentença de fls. 267 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou improcedente, por não provado, o recurso contencioso interposto, determinando a manutenção do acto recorrido na ordem jurídica. Nas conclusões das suas alegações jurisdicionais as recorrentes, terminando embora com o pedido de revogação da sentença, fá - lo com referência exclusiva ao acto contenciosamente recorrido, o mesmo acontecendo no desenvolvimento argumentativo das alegações, onde as recorrentes, relativamente à sentença, se limitam a afirmar (após argumentarem e imputarem ao acto os vícios já anteriormente vertidos na petição de recurso e alegações) « Termos em que a douta sentença andou mal, ao entender que o acto em crise não padece de vício de violação de lei, e também ao restringir a sua análise apenas à situação dos Recorrentes ». A Entidade recorrida não apresentou contra - alegações. II – Na sentença recorrida foram dados como provados os factos constantes das alíneas a) a k), de II A), de fls. 271 e 272, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Sendo aqui aplicável o artº 690º do CPC (na redacção anterior ao DL nº 303/2007 de 24/08), ex vi do artº 102º da LPTA, desde logo se conclui que a alegação infringe as referidas regras, uma vez que se limita a repetir o que no âmbito do recurso contencioso já afirmara, não apontando qualquer vício ou erro à sentença recorrida, mas apenas manifestando a sua discordância com o sentido da decisão, não se justificando, em nosso entender, o convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 4 do citado preceito do CPC, porquanto o mesmo convite só tem cabimento quando se verifiquem os circunstancialismos descritos naquela disposição e não quando as conclusões se não dirijam à decisão recorrida, além de que em termos substanciais o recorrente carece de qualquer vantagem e a economia processual o rejeita. Ora, constituindo o objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto da 1ª instância, o âmbito deste recurso encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior, não cumprindo, por isso, conhecer da ilegalidade imputada ao acto administrativo objecto do recurso contencioso, mas dos vícios e erros de julgamento de que eventualmente padeça a decisão do tribunal "a quo", como é jurisprudência pacífica. Com efeito, conforme se pode ler no sumário do Acórdão deste TCA de 27/04/00, proc. nº 1490/98, que passamos a citar: « I- É imperativo processual a apresentação na peça alegatória de recurso jurisdicional das conclusões, isto é, de uma síntese dos fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou a anulação da sentença impugnada. II- Tais conclusões, que funcionam como condição da actividade do tribunal de recurso, servem para o recorrente expor com boa ordem, método, disciplina e de uma forma concisa as razões jurídicas que entende assistirem-lhe para obter o provimento do recurso. III- Porém, nelas não deve o recorrente limitar-se a repetir o que no âmbito do recurso contencioso já afirmara, visto que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida à qual se imputam vícios próprios e erros de julgamento. IV- Por isso, se nas conclusões nenhum reparo ou juízo critico for feito à sentença recorrida através da menção das normas jurídicas por ela violadas, esta deve ter-se por transitada em julgado e o tribunal "ad quem" não tem que conhecer do recurso.». ( Ainda no mesmo sentido, entre outros cfr. Ac. STA. de 15/03/01, Rec. nº 32607; Ac. STA de 04/06/97, Pleno, Rec. 31245; Ac. TCA de 20/06/02, Rec. nº 4583/00; de 15.10.98, Rec. 1400/98). Não evidenciando, pois, a alegação do ora recorrente os motivos da discordância face ao decidido, a simples circunstância de se ter limitado a reproduzir, na sua alegação de recurso jurisdicional, a argumentação desenvolvida na petição e alegação ao recurso contencioso sobre o acto administrativo impugnado, obsta ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional. IV – Mesmo conhecendo de fundo, a sentença recorrida, a nosso ver, não merece qualquer reparo, tendo interpretado e aplicado as disposições legais aplicáveis, em consequência levando à improcedência do recurso e manutenção do acto recorrido. Na verdade, como resulta dos factos dados como provados, a Administração, como o reconheceu a sentença recorrida, observou inteiramente o regime estabelecido no Decreto-lei n.º 81-A/96 de 21 de Junho, e no Decreto-lei n.º 195/97 de 31 de Julho (este último com a redacção resultante do D.L. n.º 256/98 de 14 de Agosto). Com efeito, a integração dos recorrentes no quadro de pessoal do Hospital …, foi efectuada no escalão 1 da categoria de assistente administrativo, de acordo com o determinado no artigo 3º n.º 1 do D.L. n.º195/97. Ora, como decorre do artigo 6º n.º 1 deste mesmo diploma, o tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular não conta para efeitos de progressão na categoria – apenas relevando “na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência”. Por outro lado, o acesso por promoção numa carreira pressupõe invariavelmente a aprovação em concurso (art. 27º do Decreto-lei n.º 184/89 de 2 de Junho, e Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho), motivo por que falece o imprescindível fundamento legal para o pretendido “reposicionamento nas categorias e valores de vencimento correspondentes”. (Cfr., a propósito, os Acs. deste TCAS de 25/06/2009, Rec. 06245/02 e de 06/01/2005, Rec. 12271/03). Ainda quanto à alegada violação dos princípios consagrados na CRP, nomeadamente nos seus arts. 59º e 13º, tal como refere a sentença recorrida, as recorrentes não concretizam as situações concretas donde resulte tal violação, nem, acrescentamos nós pode existir direito de igualdade na ilegalidade, nem a “classe dos enfermeiros integrados em escalões que não sejam o primeiro da categoria” (cfr. al. h) das conclusões das alegações das recorrentes) se tratará da mesma situação das recorrentes, se é que a referência àqueles tem a ver com os docs. juntos de fls. 81 a 90, pois que esse caso respeita à inversão de posições relativas detidas com base no DL nº 412/98 de 01/07. Daí, ao reconhecer a inteira legalidade do acto de 20.8.2001 da Administração, não incorreu a douta sentença do TAF de Lisboa em qualquer erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação daquelas referidas disposições legais. V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer, no sentido de não ser conhecido o presente recurso jurisdicional, por falta de objecto ou, caso assim não se entenda, ser negado provimento ao mesmo, mantendo - se a sentença recorrida. |