Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/23/2003 |
| Processo: | 12317/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA E ACÇÃO POPULAR MEIO PROCESSUAL INIDÓNEO APLICAÇÃO DO ART. 18º DA LEI Nº 83/95 |
| Data do Acordão: | 05/15/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – A Associação Empresarial de Viana do Castelo e outros vieram interpor recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que rejeitou o presente meio acessório de suspensão de eficácia deduzido por apenso à acção popular na modalidade de recurso contencioso de anulação, por não ser o meio processual idóneo. Conclui nas suas alegações, no essencial, que o art. 18º da LPPAP (Lei nº 83/95 de 31/08) se aplica apenas aos recursos interpostos das decisões jurisdicionais, que não aos recursos contenciosos instaurados contra actos administrativos, sendo admissível que juntamente e por apenso a um recurso contencioso interposto ao abrigo da LPPAP se requeira a suspensão de eficácia nos termos dos arts. 76º e segs. da LPTA. Ambos os recorridos, público e particular, contra - alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, defendendo que nos recursos contenciosos interpostos ao abrigo do art. 12º da Lei nº 83/95 o pedido de suspensão de eficácia é meio impróprio por o art. 18º do mesmo diploma legal não ser aplicável apenas aos recursos das decisões jurisdicionais. II – Afigura - se - nos assistir razão aos recorridos, não merecendo a sentença em recurso qualquer censura. Dispõe o art. 12º nº 1 da citada Lei nº 83/95 que “ A acção popular administrativa compreende a acção para defesa dos interesses referidos no art. 1º e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos dos mesmos interesses “. Por sua vez o art. 18º do mesmo diploma legal estipula, como regime especial de eficácia dos recursos, que “ Mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o julgador, em acção popular, conferir - lhe esse efeito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação “. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, nomeadamente, no que ao doutamente foi decidido no Ac. do STA 048265 de 05/12/2001, atenta a redacção daquele normativo legal, entendemos que o mesmo não visa apenas os recursos das decisões jurisdicionais. Com efeito, tal como defendem os recorridos, a Lei nº 83/95 veio regular a acção popular administrativa como acção especial em vários aspectos, entre eles o da legitimidade e a eficácia dos recursos. É nesse sentido que, tal como se refere no Ac. nº 30/00 do Tribunal Constitucional ( publicado no DR, II Série, nº 57, de 08/03/00 ), invocado pelo recorrido particular, que passamos a citar, « Uma norma como o artigo 18.º, da Lei n.º 83/95, que estabelece um regime especial de eficácia dos recursos, acaba por criar um meio processual especial dentro do processo administrativo existente; ... A norma em questão, ao consagrar um regime especial de eficácia dos recursos, não impede nem torna particularmente onerosa a defesa dos direitos e interesses em causa nos autos: muito ao contrário, visa facilitar e simplificar tal defesa, pelo que não é inconstitucional. De facto, não viola o princípio do Estado de direito, antes visa realizá-lo; não viola o direito de acesso, antes o realiza mais prontamente, na medida em que o efeito da suspensão de eficácia pode ser conseguido, no caso de acção popular, mesmo em recursos que, no regime geral, não podiam ter tal efeito, realizando assim mais proficientemente a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados. ». Ainda no citado Ac. do TC se explana, quanto à adequação do meio processual da suspensão de eficácia escolhido no acórdão então em recurso, « Segundo Vieira de Andrade [A Justiça Administrativa, (Lições), Coimbra, 1998, p. 108], "O tribunal rejeita a acção ou providência, porque e na medida em que a tutela efectiva pode ser conseguida através de outro meio, que tem preferência legal sobre o meio escolhido." A adequação do meio processual escolhido constitui, assim, um pressuposto processual "decorrente de a lei só admitir o uso de um certo meio subsidiariamente, isto é, se não for possível utilizar no caso outros ou um outro" (Vieira de Andrade, ibidem, p. 173). É um pressuposto processual negativo que, segundo o mesmo autor, também pode designar-se como "previsão legal de meio preferencial" ou "impropriedade relativa do meio utilizado". No caso em apreço, interposta que foi acção popular na modalidade de recurso contencioso de anulação, existia meio processual adequado à obtenção da providência cautelar pretendida pelos recorrentes, que era o próprio recurso contencioso previsto na Lei nº 83/95. Daí que a suspensão de eficácia deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 76º e segs. da LPTA, não seja, a nosso ver, o meio processual adequado e idóneo para fazer valer a pretensão dos recorrentes. Também no sentido de que é no próprio recurso contencioso que deve ser requerida a suspensão dos efeitos danosos e de difícil reparação dos actos recorridos face à previsão do art. 18º da Lei nº 83/95 de 31/08, o Ac. STA nº 040430 de 04/07/96 e os Acs. TCA de 26/11/98, p. nº 1842/98 e de 17/02/ 2000, p. nº 4047/00, que sufragamos. III – Em face do exposto, entendendo que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do art. 18º da citada Lei nº 83/95 dou parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |