Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/16/2007
Processo:07112/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:REQUISIÇÃO CIVIL
MAQUINISTAS DA CP
ANULAÇÃO DA PORTARIA 245-A/00 DE 3.5
ACTOS CONSEQUENTES
APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 18 de Novembro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, que aplicou ao recorrente, maquinista técnico da CP-Caminhos de Ferro Portugueses, S.A., a pena disciplinar de multa no valor de 25 Euros, prevista no artº 23 nº1 do ED aprovado pelo DL nº 24/84 de 16-1.

Segundo o recorrente, o acto em análise sofre, nomeadamente, do vício de incompetência por, no seu entender, o membro do Governo ora recorrido, não dispor de competência para a instauração do processo disciplinar e aplicação da pena, sendo tal competência da empresa empregadora.

Considera, ainda, que a infracção disciplinar por que vem acusado, decorre de factos ocorridos no exercício de funções normais de maquinista que levava a cabo nos dias 19 e 20 de Junho de 2000, vindo acusado de ter violado o dever de zelo previsto no nº6 do artº 3º do ED, com enquadramento legal típico no nº1 e na alínea e) do nº2 do artº 23 do mesmo estatuto, ao ter, com a sua conduta, descrita nos artºs 1º a 6º da acusação, ocasionado um acidente por indevido resguardo de material, o qual ocasionou danos no referido material e prejuízos pela imobilização deste.

Os factos ocorreram durante o período da requisição civil operada pela Portaria 245-A/2000, de 3-5, na sequência da greve decretada nos dias 28, 29 e 30 de Abril, 2 de Maio e parte do dia 3-5-00, pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses.

A referida requisição foi feita por um período inicial de 30 dias, automaticamente renováveis, cessando apenas com a respectiva revogação, operada pela Portaria 570/2000, de 8-8, tendo abrangido todos os trbalhadores atingidos pelo pré-aviso de greve de 13-4-00. Para além disso, e não obstante no pré-aviso de greve, ter sido garantido que os trabalhadores cumpririam os serviços mínimos necessários para assegurar os interesses socialmente relevantes, bem como a segurança e manutenção do equipamento e instalações, a requisição civil sob apreciação determinou que deveriam ser asseguradas, por todos os trabalhadores, todas as funções que habitualmente estavam cometidas aos maquinistas da C.P.

A Portaria que determinou tal requisição, foi objecto de impugnação junto do Supremo Tribunal Administrativo, o qual determinou a respectiva anulação por acórdão de 21-5-03, in recº nº 46732, fundamentando-se, essencialmente, no seguinte:

“Não será fácil estabelecer em que consistem os serviços mínimos que o legislador quis prever. Mas é fora de dúvida que algo terá que os distinguir dos serviços em época de normalidade.
Na definição do Parecer da PGR, nº 86/82 (BMJ, 325/247), retomada noutros Pareceres, como os nºs 1131, de 18.1.99 e 1165, de 13.7.00, e aceite pela Jurisprudência deste Supremo Tribunal (v. Acs. de 26.11.95, proc.º nº 32.181, e 16.5.96, proc.º nº 34.395), serviços mínimos são unicamente os “necessários e adequados para que a empresa ou estabelecimento ponha à disposição dos utentes aquilo que, como produto da sua actividade, eles tenham necessidade de utilizar ou aproveitar imediatamente por modo a não deixar satisfazer, com irremediável prejuízo, uma necessidade primária”. É certo que não pode determinar-se, aprioristicamente, a quantidade e a qualidade das prestações mínimas, pois isso há-de depender das circunstâncias concretas de cada caso. Mas, como se diz no citado Parecer de 13.7.00, “manter os serviços mínimos não poderá, salvo excepcionalidade técnica, entender-se como funcionamento normal, já que, por natureza, os sacrifícios e inconvenientes estão inexoravelmente ligados ao exercício do direito de greve”.
É, realmente, de admitir que haja casos extremos em que não seja possível reduzir a certo limite os níveis de produção, e em que, portanto, a manutenção de mínimos tenha forçosamente de equivaler à normalidade da produção. Mas essa será sempre uma situação muito excepcional, que decerto se não verificava neste caso, pois doutro modo o acto de requisição e a Resolução que o preparou teriam incluído essa justificação. Para além disso, nada aponta no sentido de que o serviço de comboios não pudesse ser reduzido a níveis básicos de utilização, permitindo prevenir situações de dano social irremediável.
De resto, os termos da Resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade da requisição civil inculcam que os serviços mínimos, na óptica do Governo, diriam respeito ao “tráfego ferroviário suburbano”.
Assim sendo, não se tornaria necessário requisitar todos os trabalhadores em greve, nem se mostraria adequada aos fins em vista a respectiva sujeição às tarefas que habitualmente desempenhavam.
Na linha do que foi decidido por este Supremo Tribunal em hipóteses afins (cf. os citados Acs. de 16.5.96 e 15.4.97) deve entender-se que a demasiada amplitude com que no acto impugnado se efectuou a requisição civil dos trabalhadores aderentes à greve decretada pelo recorrente é susceptível de ferir o núcleo do direito, não deixando espaço útil ao respectivo exercício.
Finalmente, o recorrente alega que a requisição civil teve a duração excessiva de 3 meses e 5 dias, o que resultaria de ter sido decretada “por tempo indeterminado”.
Efectivamente, e de acordo com o nº 7º da Portaria, a requisição civil foi feita pelo período de “30 dias, prorrogável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, sem necessidade de qualquer outra formalidade até que lhe seja posto termo por instrumento normativo de valor adequado.”
Por outro lado, uma requisição civil deste tipo será necessariamente temporária, e daí que o art. 4º, nº 4., al. a), do D-L nº 637/74 estabeleça que a portaria de requisição deve indicar a duração da requisição.
Todavia, o facto de a Portaria em questão não ter fixado um limite máximo de duração da requisição civil não autoriza a concluir que ela se destinava a vigorar por tempo indeterminado. Tem de interpretar-se no sentido de essa duração ser condicionada pela duração da greve cujos efeitos visava minorar, vigorando apenas pelo tempo necessário em função da evolução da mesma greve, e nunca podendo ultrapassar o respectivo termo.
Esta alegação é, assim, insubsistente.
Mas as demais são, como se viu, procedentes, levando a concluir que o acto recorrido é ilegal, visto violar o disposto nos arts. 8º, nº 4, da Lei nº 65/77, de 26.8 e 1º, nºs 1 e 2, do Dec-Lei nº 637/74, de 20.11 – quando interpretados segundo os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade, e à vista do princípio da excepcionalidade da restrição aos direitos fundamentais (art. 18º, nºs 2 e 3, da C.R.P.)”.

Importa, pois, neste momento, aferir que repercussões é que a ilegalidade da requisição civil acarreta nos actos praticados durante a sua vigência, o que aliás motivou a suspensão desta instância até ter sido decidido o processo de impugnação da Portaria nº 245-A/2000.

Nos termos da alínea i) do nº2 do artº 133º do CPA, “são nulos os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.”

Assim, tal como vem referido pelo recorrente, o despacho que lhe aplicou a pena de multa, sendo acto consequente à requisição civil operada pela Portaria anulada, é nulo e de nenhum efeito.
Segundo o Prof Marcelo Caetano, são actos consequentes os actos praticados no pressuposto de que o acto antecedente era válido ( Manual, pag 365 e Prof F. do Amaral, in “A Execução das Sentenças”, pag 95 e segs).
Neste caso, a requisição civil determinou a prática do despacho punitivo pelo membro do Governo e ao abrigo do ED do funcionalismo público que, se não fosse tal requisição, não seria aplicável à situação ocorrida. Ou seja a ilegalidade do primeiro acarreta a ilegalidade do segundo .

Mas mesmo que não existisse esta norma, não poderia deixar de se considerar que o despacho recorrido ilegal, por ter sido proferido no âmbito duma requisição civil ilegal.
Assim, anulada a Portaria que determinou essa requisição e tendo tal anulação efeitos retroactivos, tudo se passa como se tal requisição nunca tivesse existido, ou seja, o recorrente foi ilegalmente considerado funcionário público, pelo que o processo disciplinar que lhe foi instaurado ao abrigo do Estatuto Disciplinar aplicável ao funcionalismo público e por um membro do Governo, é também ilegal acarretando a ilegalidade da pena aplicada, que assim sendo não pode manter-se na ordem jurídica.
Isto não significa que os actos praticados pelo recorrente, não sejam susceptíveis de ser considerados infracção disciplinar; o que significa é que a competência para a instauração (ou não instauração) do respectivo processo, é da entidade empregadora e os factos deverão ser analisados e, eventualmente sancionados, ao abrigo do regulamento disciplinar a que o recorrente está sujeito por via do execício normal das suas funções.

Nestes termos, é meu parecer que o acto recorrido deverá ser considerado nulo ao abrigo da alínea i) do nº2 do artº 133º do CPA ou, se assim não se entender, deverá ser anulado porque praticado ao abrigo duma Portaria ilegal, estando viciado de incompetência do órgão que o emitiu e de violação do artº 23 do ED por ilegal aplicação deste diploma legal.