Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/06/2009 |
| Processo: | 05627/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | C.G.A. APOSENTAÇÃO. ACTO CONSOLIDADO. JUROS MORATÓRIOS. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida em 02.06.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando procedente a acção administrativa especial intentada por L....., condenou a Caixa Geral de Aposentações a “aposentar L........ ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar e, em consequência, a pagar o valor das pensões mensais desde 1 de Maio de 1988”; e ainda “a pagar ao autor os juros moratórios calculados às taxas legais de referência em cada momento, desde a data em que cada um dos pagamentos deveria ter sido feito até ao cumprimento integral e efectivo”. * A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões das alegações da recorrente CGA resiste ao confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Na verdade, e na sequência do primitivo requerimento de 22.04.1988 de L....., visando a concessão da aposentação ao abrigo do Decreto-lei n.º 363/86 de 31 de Outubro, e de outros posteriores com idêntica finalidade, ocorreram vários actos da Administração (solicitando a remessa de novos elementos para instrução do processo), sem que todavia qualquer deles houvesse deferido ou indeferido a pretensão “ab initio” formulada - havendo simplesmente diferido a respectiva apreciação e decisão final para momento ulterior, deste modo deixando pendente o assunto. Por conseguinte, o acto da CGA de 07.06.1991 (determinando o arquivamento do processo, mas com a menção de que “o processo será reaberto logo que o interessado remeta os documentos em falta” – v. fls. 20 do processo instrutor) consubstancia apenas um despacho de não seguimento, nos termos do disposto no artigo 91 n.º 3 do C.P.A. Aliás, como sucedia frequentemente (v. a este propósito o teor do acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 28.4.2003 – processo n.º 11363/2002). Na verdade, é considerável o número de processos arquivados pela C.G.A. que acabaram por ser reabertos por motivos diversos – sendo múltiplas as situações onde aquela Caixa informa os respectivos requerentes de que “o processo será reaberto logo que sejam entregues os documentos solicitados”. Afigura-se assim claro que o referido despacho de 07.06.1991 da C.G.A. não corporiza acto administrativo, mas apenas um acto interno de natureza meramente condicional e provisória que, como tal, não decidiu a pretensão do interessado. Daí que a entidade recorrente não possa, curialmente, vir invocar a pretensa consolidação de um acto cuja definitividade ficou adiada em função da ocorrência da condição que lhe foi aposta. Por consequência, o requerimento de 28.05.2007 posteriormente apresentado por L......, era legalmente admissível e tempestivo, consubstanciando renovação do primitivo pedido (não lhe sendo aplicável, por tal razão, o regime do D.L. n.º 210/90 de 27 de Junho), recaindo óbviamente sobre a CGA o dever de reexaminar e decidir tal pretensão. E é de notar que também não assiste razão à CGA no tocante ao início do pagamento dos juros moratórios. Segundo a recorrente, tal início deveria ter sido fixado pela sentença em 26 de Maio de 2003, porque a documentação imprescindível à completa instrução do processo administrativo somente foi junta pelo interessado em 25 de Fevereiro de 2003, dispondo a partir daí a CGA de 90 dias para decidir (v. artigos 72 e 109 do C.P.A.), e apenas se constituindo em mora no termo desse prazo (v. artigos 804 a 806 do C. Civil). Tal posição não dispõe todavia de suporte legal. Com efeito, as diligências formais visando a obtenção de documentos, não precludem os pressupostos materiais do direito do interessado, que são factos pré-existentes – sendo o momento relevante para efeitos do disposto no Decreto-lei n.º 363/86 de 30.10, unicamente o da recepção do requerimento . Neste sentido, e entre outros, podem indicar-se os acórdãos deste TCAS de 11.09.2008 (processo 02594/07), 29.09.2007 (processo 02228/07), e 02.07.2009 (processo 05021/09). Nesta conformidade, e porque a meu ver o douto aresto do TAF de Lisboa não se mostra inquinado de erro algum de julgamento, o recurso interposto não deverá ser provido. |