Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/06/2005
Processo:11338/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:DOCENTES
REDUÇÃO DO HORÁRIO NÃO LECTIVO
PRAZO DO RECURSO
IRRETRATABILIDADE DA CONFISSÃO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:No artigo 5º da petição de recurso, a recorrente confessa que foi notificada do acto recorrido em 22 de Fevereiro de 2002.
Aceitando expressamente tal facto, a autoridade recorrida suscitou a questão da extemporaneidade do recurso.
Assim, atenta a irretratabilidade da confissão daquele facto após ter sido aceite expressamente pela parte contrária (cfr. art. 567º, nºs 1 e 2 do CPC), tem de se considerar assente que a recorrente foi notificada do acto recorrido em 22.02.2002.

Visto isso e o disposto no artigo 279º, al. c) do C.Civil Cfr. jurisprudência firmada do STA na linha do Ac. do Pleno da Secção, de 30.04.97, proc. 36258:
“I - O prazo do recurso contencioso de dois meses fixado na alínea a) do n. 1 do artigo 28 da
LPTA termina no dia do segundo mês correspondente àquele em que ocorreu a publicação ou notificação do acto recorrido.II - O disposto na alínea c) do artigo 279 do Código Civil protege já o valor que a regra estabelecida na alínea b) do mesmo artigo visa acautelar, pelo que estas duas disposições são de aplicação cumulativa.”
Ac. de 01.04.2004, proc. 059/04 :
“I - O prazo do recurso contencioso de dois meses fixado na alínea a) do n.º 1 do art. 28 da LPTA termina no dia do segundo mês correspondente àquele em que ocorreu a publicação ou notificação do acto recorrido.II - O disposto na alínea c) do art. 279° do Código Civil protege já o valor que a regra estabelecida na alínea b) do mesmo artigo visa acautelar, pelo que estas duas disposições não são de aplicação cumulativa.”
Ac. de 01.06.04, proc. 0460/04 :
“III - Assim, tratando-se de prazo fixado em um mês, nos termos da alínea c) do citado art. 279.º do Código Civil, coincidindo o início o prazo com a data da notificação do acto, o prazo de interposição de recurso termina no dia que corresponda, dentro do mês seguinte, àquele em que ocorreu a notificação.IV - Pelo exposto, tendo a recorrente contenciosa sido notificada do acto a 3 de Setembro de 2003, aquele prazo terminava no correspondente dia do mês seguinte (3 de Outubro) que no caso coincidia em dia útil (sexta-feira), pelo que como o recurso foi deu entrada no TAC a 6 de Outubro, é o mesmo intempestivo.”
Ac. de 18.02.04, proc.075/02 :
“II - Tratando-se de um prazo fixado em meses, nos termos da alínea c) do art. 279.º do Código Civil coincidindo o início o prazo com a data da notificação do acto, o prazo de interposição de recurso de dois meses, previsto na alínea a) do n.º 1 do artº 28.º da LPTA termina no dia que corresponda, dentro do segundo mês, àquele em que ocorreu a notificação.”

20.10.04, proc. 0639/04
I - O prazo de 2 meses fixado na alínea a) do nº 1 do artº 28º da LPTA conta-se desde o dia da respectiva notificação ou publicação, quando esta for imposta por lei, e expira, por força do estabelecido na alínea c) do artº 297º do C. Civil, no dia correspondente do segundo mês seguinte.II - À contagem deste prazo legal, porque fixado em meses, não é aplicável a regra fixada na alínea b) do referido artº 279º do C. Civil, pois a regra aplicável, a da alínea c), já tem ínsito o que naquela se estabelece. (v. entre muitos outros acºs da 1ª Secção de 11-7-00, rec. 46.010; de 19-12-01, rec. 47.911; do Pleno, de 27-6-01, rec. 21.638).
, o prazo de 2 meses para interposição do recurso contencioso (cfr. artigos 28º, nº1, al. a) e 29º, nº 1 da LPTA) terminou a 22.04.22 , sendo, pois, efectivamente extemporâneo o presente recurso interposto em 26.04.2002.
Consequentemente, procedendo a questão prévia suscitada, deverá rejeitar-se o recurso.

A conhecer-se do mérito, o recurso deverá improceder, segundo me parece, quer porque o acto recorrido não rejeitou o recurso de que conheceu, estando, por isso, a salvo dos vícios que a tal propósito lhe imputa a recorrente, quer porque não se verificam os demais vícios apontados à decisão de fundo.
Com efeito, parece óbvio que não pode ser aplicada à situação da recorrente a redução privilegiada da componente lectiva prevista no artigo 79º do ECD, exactamente porque o horário em causa fixado à recorrente não integra essa componente. Aliás, se as escolas cumprirem o espírito da lei, hão-de compensar a redução da componente lectiva com o acréscimo correspondente de serviço não lectivo, por forma a manterem o horário legal de 35 horas semanais (art. 76º, nº 1 do ECD).
Pode é acontecer que as escolas, à revelia da lei e com os maus resultados escolares que o nosso país conhece, descurem o efectivo exercício de funções não lectivas dos professores, que vão reduzindo a produção de trabalho lectivo.
Mas a recorrente, que está a exercer funções não lectivas, não pode socorrer-se daquela constatação para obter a redução do próprio horário não lectivo, pois não só não é invocável como parâmetro relevante a igualdade na ilegalidade, como a comparação a estabelecer deverá sê-lo não com os docentes em exercício de funções lectivas, mas com os profissionais que desenvolvem actividades paralelas à da recorrente. Doutro modo estes é que teriam razão para invocar a desigualdade de tratamento em trabalho igual.
Porventura, a recorrente está irregularmente destacada para exercer funções que competem aos Peritos em Orientação Escolar – DL 300/97, de 31/10. Mas enquanto exercer essas funções e relativamente a elas tem de se sujeitar aos mesmos horários dos demais Peritos, sem que possa beneficiar da redução horária relativa à componente lectiva dos professores. Nem o facto de ser originiariamente docente induzirá, parece, maior desgaste na recorrente do que o sofrido pelos demais Peritos, a exercerem idênticas funções!

Certo é que estabelece o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo D.L n.º 105/97, de 29 de Abril, e pelo DL 1/98, de 2 de Janeiro.
no artigo 76.º:
1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.”

A duração da componente lectiva é determinada no artigo 77.º:
1 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.
2 - A componente lectiva do pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico é de vinte e duas horas semanais.
3 - A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais.
4 - A componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial é de vinte horas semanais.”

A componente lectiva vai sendo reduzida, em função da idade e do tempo de serviço dos docentes, até ao limite de 8 horas - art. 79º, nº 1. Com 27 anos de serviço docente, independentemente da idade, beneficiam da redução máxima, pelo que, v.g., um professor do ensino secundário nessas condições tem um horário lectivo de 12 horas semanais, que ainda pode ser reduzido quando exerce outras funções – cfr. artigos 77º, nº 3, e 80º.


O artigo 82.º esclarece a composição da componente não lectiva:
1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender:
a)A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;
b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais;
c)A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;
d) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente;
e)A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do presente Estatuto;
f)A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo.
4 - Por portaria do Ministro da Educação serão definidas as condições em que pode ainda ser determinada uma redução total ou parcial da componente lectiva nos casos previstos nas alíneas a), b) e f) do número anterior.

A existência duma componente não lectiva com prestação de trabalho a nível do estabelecimento no horário semanal inculca a ideia de que esta deve ser objecto de integração em horários, locais, procedimentos e objectivos com definição colectiva, que a utilização de instações partilhadas e a função educativa, como tarefa coenvolvente de vários agentes - ao serviço da qual estão também os docentes -, implicam. A articulação das diversas tarefas envolvidas na componente não lectiva, como parte do esforço colectivo da educação e ensino dos alunos ao nível do estabelecimento, em vista do sucesso escolar dos alunos – objectivo sintomaticamente mal conseguido entre nós -, só pode ser feita de modo eficiente, se cada um dos utilizadores dos espaços públicos e prestadores da função pública tiver inscrito no seu horário, de forma coordenada com os demais prestadores, os tempos em que pode e deve ocupar esse espaço com tais fins, únicos, aliás, para que eles podem ser utilizados, segundo a disposição dos órgãos competentes.
Por outro lado, devendo o horário semanal dos professores ser de 35 horas repartidas entre horas lectivas e não lectivas, por forma a que, diminuindo o número daquelas, aumente proporcionalmente o destas, não é legítimo pretender que o acréscimo das horas não lectivas à custa do especial estatuto destes funcionários seja mera ficção apenas para justificar a diminuição das horas lectivas (à revelia do sistema geral da função pública, cujo sentido de responsabilidade e de solidariedade defraudaria). O objectivo da lei é, pelo contrário, ocupar, efectivamente, o horário não lectivo (doutro modo, não teria sentido estabelecer um horário de 35 horas, bastando referir o horário lectivo, se não fossem controláveis as horas não lectivas), aproveitando a maior experiência dos professores mais antigos em tarefas como as elencadas no artigo 82º, visando melhorar a eficiência dos investimentos feitos na educação, com mais empenhamento dos seus agentes e não com reduções irrealistas de horários de trabalho.

Em face do exposto, parece-me que o recurso deverá ser rejeitado, ou, conhecendo-se do mérito, ser julgado improcedente.