Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/04/2006 |
| Processo: | 02021/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA INTIMAÇÃO PARA OBRAS DE RECUPERAÇÃO PRÉDIO DEGRADADO HERANÇA INDIVISA LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS SITUAÇÃO DE FACTO CONSUMADO |
| Data do Acordão: | 03/15/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Desembargador Relator A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, tendo sido notificada nos termos do nº1, do artº 146º, do CPTA, para emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional vem, sobre o mesmo, referir o seguinte: Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, do despacho de 20-4-05, da vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, que intimou o recorrente à realização de obras de conservação para correcção das deficiências no prédio de que é comproprietário, que foram encontradas pela vistoria realizada em 2-3-04, pelos serviços camarários. Considerou, a douta sentença recorrida, que não se verificava o requisito contido na alínea a), do nº1, do artº 120º, do CPTA, da manifesta ilegalidade do acto suspendendo, quer pela existência do vício de falta de fundamentação, quer pela existência do vício de violação de lei, por falta dos pressupostos contidos no DL nº 555/99, de 16-12, quer ainda por violação dos princípios da justiça e da imparcialidade; Considerou, ainda, que não se verificava o requisito do periculum in mora contido na alínea b) do mesmo dispositivo legal, por não se ter provado os prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, ficando prejudicada, segundo a sentença, a apreciação dos demais requisitos a que a citada alínea e artigo se referem. Alega o recorrente, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por não ter apreciado os demais requisitos necessários à procedência do pedido. E afigura-se-nos que terá razão. Na verdade, a sentença deu como verificada a inexistência do periculum in mora sem ter apreciado se se verificava ou não “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado”, que constitui outra das causas que pode levar à existência deste requisito, como decorre clara e inequivocamente da lei. Com efeito, apenas a não verificação do periculum in mora nas suas duas vertentes, torna desnecessária a apreciação do requisito do fumus boni iuris, bem como a apreciação do conflito de interesses a que se refere o nº2 do artº 120º do CPTA. Ora, verifica-se que a sentença apenas apreciou a existência de prejuízos de difícil reparação, concluindo pela sua improcedência, por considerar que o montante elevado das obras ( 744.000 euros) não era factor que obstasse à imediata execução do acto, uma vez que o requerente dispunha de condições económicas que permitiam o respectivo pagamento, para além de que teria direito de regresso das despesas feitas, por parte do comproprietário, bem como da empresa Lisboa Gás, responsável por um incêndio ocorrido no prédio. Além disso, não tinha invocado qualquer prejuízo que não pudesse ser quantificado economicamente. Nestes termos, a douta sentença sofre de omissão de pronúncia, sendo, como tal, nula, nos termos da alínea d) do nº1 do artº 668º do CPC. Uma vez que a matéria de facto dada como provada e não provada, nada consta que possa sustentar a decisão sobre o pressuposto omitido, deverão, a nosso ver, os autos baixar à primeira instância para aí ser alterada e completada a matéria de facto, com vista à decisão do requisito omitido. Para além disso, entendemos que a sentença, com todo o respeito devido, merece os seguintes reparos. Assim, I - O Mmo juiz, ao dar como provada a propriedade de terrenos e de 4 automóveis por parte do requerente, serviu-se de factos não alegados pelas partes, que não são notórios nem do conhecimento que decorrente do exercício das respectivas funções, nem são factos instrumentais de outros factos alegados, pelo que foram ilegalmente considerados. II – Os bens pessoais dos herdeiros não respondem pelos encargos da herança, nos termos do artº 2097 do CC, pelo que não é legítimo fazer apelo aos mesmos, para justificar a improcedência do pedido de suspensão. III – A prova testemunhal não é idónea para provar os factos referidos em I, como o não é para provar a morte de terceiros (da mãe do recorrente). IV - Não existem factos provados que permitam defender – como faz a sentença recorrida - a recuperação das verbas gastas com as obras, pela Lisboa Gás ou pelo comproprietário do imóvel em referência e, consequentemente, que permitam com essa defesa, fundamentar a improcedência do pedido de suspensão em análise. V - O recorrente nunca invocou ter meios para construir novo prédio, mas apenas defendeu que “a solução economicamente mais adequada seria a demolição do prédio e a sua construção de novo”. VI - Não foram devidamente relevados na decisão, os factos dado como assentes nas alíneas D), E) e G), referentes aos danos causados pelo incêndio no prédio em causa e que o tornou inabitável. VII - Não foi apreciada a questão da inviabilidade da reconstrução económica do edifício, por os custos excederem os 120% por metro quadrados. Nestes termos, deverá ser declarada a nulidade da sentença por conter factos não alegados pelas partes e não provados. Deste modo, a decisão recorrida, na parte em que não deu como verificado o periculum in mora, baseada em errada fundamentação de facto, deverá, a nosso ver, ser revogada. Dado que este tribunal de recurso pode, de imediato, apreciar o pedido de suspensão, se assim o entender, dir-se-á ainda o seguinte: Caso a acção principal vier a ser considerada procedente, parece-nos que uma vez feitas as obras, haverá dificuldade em repor o prédio exactamente na situação em que se encontrava antes das obras, para além da inutilidade do gasto entretanto dispendido bem como do gasto necessário a essa reposição. Isto, sendo certo que, por outro lado, o pagamento pela entidade requerida das obras feitas, a título de reparação, não se afigura uma solução adequada, dado o prejuízo para o erário público que isso acarretaria. Por outro lado, o montante bastante elevado que é razoável supor que tais obras acarretam, dado o estado altamente degradado em que o prédio se encontra, traduz-se, manifestamente, não só num encargo difícil de suportar, como num encargo difícil de recuperar total ou parcialmente quer da CML, quer do outro comproprietário, quer da empresa Lisboa Gás responsável pelo incêndio ocorrido em 25-3-00, que muito contribuiu para aquela degradação, conforme se verifica pela leitura dos autos de vistoria de 8-10-90, 7-5-99 e 26-4-00. Para além disso, tal encargo é potencialmente inútil se atentarmos que o requerente pretende demolir o edifício para o que já solicitou a competente licença camarária em 8-4-05 a qual, no entanto, lhe foi indeferida por despacho de 12-5-06 da vereadora da CML, apenas por questões que se prendem com a legitimidade do requerente vir sem o outro comproprietário, pedir a licença para demolição do prédio. Mas assim sendo, parece-nos que a situação se coloca também em relação às obras de recuperação, para as quais também o ora requerente não tem legitimidade sem que as mesmas vinculem igualmente o outro comproprietário, tal como vem invocado por aquele ( cfr artº 2091º nº1 do CC). Para além disso, parece-nos que os proprietários têm o direito de optar pela demolição, caso se considere que a degradação do prédio acarreta ou pode acarretar perigo para terceiros, o que parece não ser o caso de imediato, dado o prédio não oferecer perigo de derrocada, como consta da vistoria de 2004. Por este motivo, afigura-se-nos que não existe dano para o interesse público na suspensão do acto em análise, pelo menos superior ao dano para os interesses públicos e privados também em jogo. Termos em que opinamos no sentido de ser declarada nula, ou ser revogada a decisão impugnada, devendo ser substituída por outra que defira o pedido de suspensão em análise dando-se, assim, provimento ao presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |