Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/02/2006
Processo:01067/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
RESIDÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL
NACIONALIDADE
Data do Acordão:03/23/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto pela C.G.A.da sentença proferida em 11.4.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa – 1º Juízo Liquidatário, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação accionado por J ... .
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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente CGA resiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Recordar-se-á na verdade que, segundo jurisprudência constante e uniforme do S.T.A (v. designadamente o teor dos acórdãos de 22.4.97 – recurso 41.387; de 3.12.98 – recurso 42527; e de 19.11.98 – recurso 041781), o Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação . Nesse mesmo sentido se orienta a mais recente jurisprudência deste T.C.A. (acórdãos de 4.4.2002 – recurso 1921/98; de 9.5.2002 – recurso 4762/00; de 20.6.2002 – recurso 10499/01; de 28.4.2003 – recurso 12080).

Nenhum outro requisito se mostra pois exigível.

De resto, se o legislador houvesse pretendido incluir como “conditio sine qua non” da aposentação, também o requisito da residência em território nacional, ou outro, tê-lo ia dito expressamente - sendo certo que não lhe faltaram oportunidades para o efeito, nas sucessivas alterações ao Decreto-lei n.º 362/78, operadas pelos Decretos-leis n.ºs 23/80 de 29 de Fevereiro, 118/81 de 18 de Maio, e 363/86 de 30 de Outubro.

Assim, não procede a novel alegação da CGA, ao pretender ressuscitar o artigo 82 n.º 1 alínea d) do Estatuto da Aposentação para as situações de não nacionais não residentes em território português... estribando-se para tanto no acórdão n.º 72/2002 do T.C. Não se vislumbra na verdade, a razoabilidade de uma tal interpretação, pois em parte alguma do referido aresto se constata a mínima referência à imprescindibilidade de o interessado residir em território nacional. E por outro lado, caberá notar que no mesmo diploma se afirma claramente ser a negação do direito de aposentação aos que perderam a nacionalidade portuguesa, conducente a uma solução arbitrária, manifestamente discriminatória e injusta.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.