Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/04/2009 |
| Processo: | 05735/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | C.G.A. APOSENTAÇÃO. DEVER DE DECIDIR. INÍCIO DA PENSÃO. |
| Data do Acordão: | 10/13/2011 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida em 13.07.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando procedente a acção administrativa especial intentada por E........, condenou a Caixa Geral de Aposentações: “- a conceder ao Autor a pensão de aposentação requerida em 16 de Janeiro de 1984, com data de vencimento da 1º pensão em 1 de Fevereiro de 1984, considerando que os únicos requisitos para atribuir o direito à aposentação são, o requerente possuir a qualidade de agente ou funcionário da Administração Pública das ex-Províncias Ultramarinas; ter prestado pelo menos 5 anos de serviço; e ter realizado os correspondentes descontos para efeitos da aposentação, o que no caso do Autor se verifica; e - a pagar ao autor os juros de mora vencidos desde 9 de Novembro de 1989 e vincendos, à taxa legal aplicável, nos termos anteriormente enunciados”. * A meu ver, a douta decisão recorrida apreciou correctamente o cerne da questão colocada, únicamente claudicando no tocante à data indicada para início da pensão de aposentação. Na verdade, e como resulta dos autos, na sequência do primitivo requerimento de 30.12.1983 de E........, visando a concessão da aposentação ao abrigo do Decreto-lei n.º 118/81 de 18 de Maio, a CGA, baseando-se na circunstância de o interessado ser cidadão estrangeiro, indeferiu tal pedido e arquivou o processo por despacho de 09.11.1989. Não obstante, já nessa altura se justificava o deferimento da pretensão daquele interessado, por se mostrar reunida toda a prova documental para o efeito, e sendo certo que a falta de nacionalidade portuguesa, ou de residência em território nacional não constituíam factores impeditivos dessa favorável decisão. Por conseguinte, o requerimento de 16.04.2008 posteriormente apresentado por E......., era legalmente admissível e tempestivo, consubstanciando renovação do primitivo pedido, agora com fundamento na uniformidade de jurisprudências do STA e deste TCAS, e do acórdão do TC n.º 72/02 de 14 de Março. Assim, como bem decidiu a M.ª Juiz a quo, sempre a CGA teria o dever de sobre tal requerimento se pronunciar, por haverem decorrido mais de dois anos sobre o primitivo pedido, e serem invocados novos fundamentos (CPA, artigo 9 n.º 2 “a contrario”). E de o fazer favorávelmente, visto encontrarem-se reunidos os requisitos indispensáveis para o efeito: possuir o requerente a qualidade de agente ou funcionário da Administração Pública das ex-Províncias Ultramarinas; e ter prestado pelo menos 5 anos de serviço, com efectivação dos correspondentes descontos para efeitos da aposentação. * Não obstante, assiste inegavelmente razão à recorrente CGA num ponto: o início da pensão de aposentação deveria ter sido fixado em 1 de Dezembro de 1986, nos termos do estabelecido no artigo único n.º s 2 e 3 do Decreto-lei n.º 363/86 de 30 de Outubro – diploma que entrou em vigor em 4 de Novembro de 1986. Nesta conformidade, e no âmbito assim delimitado, deverá conceder-se parcial provimento ao recurso jurisdicional. |