Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/25/2004 |
| Processo: | 06837/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INACTIVIDADE PROCESSO DISCIPLINAR PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, JUSTIÇA E BOA FÉ NOTA DE CULPA |
| Data do Acordão: | 11/04/2010 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Veio F ... interpor Recurso Contencioso de anulação do despacho de 22.11.2002 do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que negou provimento ao recurso hierárquico oportunamente apresentado da deliberação de 23 de Abril de 2002 da subsecção do Senado de Assuntos Disciplinares da Universidade Técnica de Lisboa, a qual havia aplicado ao recorrente a pena disciplinar de inactividade graduada em dois anos. Na óptica de F .... , enfermará o acto recorrido de desvio de poder, vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito (insubmissão dos factos à previsão do artigo 25 n.º1 do ED, o que implicaria a sua amnistia ao abrigo da Lei n.º 29/99 de 12.5) , violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e imparcialidade (artigos 5 e 6 do C.P.A.), e desrespeito do disposto nos artigos 24, 28 e 30 do Estatuto Disciplinar; sofrerá ainda de vício de forma por insuficiente fundamentação (face à inobservância do estabelecido nos artigos 124 e segs. do CPA). Na sua resposta e alegações, a Senhora Ministra da Ciência e do Ensino Superior pugna pela improcedência do recurso. * Vejamos. O recorrente contesta a verificação e a consequente valoração das infracções a si imputadas e que terão fundamentado a respectiva punição, ou seja: as irregularidades nos pagamentos efectuados à Associação de Estudantes da Faculdade de Arquitectura da U.T.L., a acumulação de funções docentes públicas e privadas no decurso do ano lectivo de 2000/2001, e as irregularidades cometidas no âmbito do Protocolo celebrado com a Câmara Municipal de Cascais àcerca do projecto de execução da Passagem Desnivelada da Parede (factos estes que vieram a dar origem a outros tantos processos disciplinares, o primeiro dos quais instaurado pelo despacho n.º 3/2000 de 10.8.2000, do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa). Todavia, e como se constata através do processo instrutor (v. relatórios parcelares de fls. 178 e segs. do segundo volume, e de fls. 307 e segs. do quarto volume; e ainda a nota de culpa de fls. 215 e segs. e o Relatório Final de fls. 246 e seguintes do primeiro volume, e o teor das conclusões subsequentemente expressas a fls.278 e segs.), das diligências realizadas no âmbito do processo disciplinar, e da pertinente documentação junta a tais autos resultou a cabal e inequívoca demonstração das referidas infracções imputadas a F .... (previstas e punidas nos termos do disposto nos artigos 24 n.º 1 e 25 n.º 1 do ED), reveladoras de grave negligência e desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, e representando condutas que inequívoca e sériamente atentam contra a dignidade e prestígio do agente e da própria função. E, por isso mesmo, não contempladas na Lei n.º 29/99 de 12 de Maio. Assim, e porque sobejamente elucidativa sobre a questão da prova, salientar-se-á, do Relatório Final, a criteriosa e rigorosa análise do articulado da nota de culpa (processo instrutor, primeiro volume, fls.255 e segs.) que, por inteiramente conforme aos elementos disponíveis e carreados para os autos, não poderá deixar de ser aqui ponderada. Decorrentemente, não é possível vislumbrar qualquer violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e boa fé, e ainda menos que, atentas as circunstâncias, se possam pôr em causa os critérios de medida e graduação da pena (ED, artigo 28) ou se justificasse a atenuação extraordinária (ED, artigo 30). Neste contexto, tendo em consideração as penas aplicáveis ás infracções descritas nos artigos 1º e 2º da nota de culpa (pena de inactividade) e 4º, 5º e 6º da mesma peça (pena de suspensão), e a ocorrência da circunstância especial da acumulação de infracções (artigo 31 n.º 1 alínea g) do ED), afigura-se-me justa e equilibrada a pena de inactividade graduada em dois anos, por que se optou.
Finalmente é mister reconhecer não se verificar o vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa justificação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, na situação vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, expressa a sua concordância com o Parecer n.º 2002/56/DSRHFP (v. fls.28) - mostrando-se assim bem explícito, detalhado, claro e congruente àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687). O acto da Administração de 22.11.2002 respeitou pois o quadro de legalidade, devendo ser mantido na ordem jurídica. Por consequência emito parecer no sentido de o presente recurso não merecer provimento. |