Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/27/2005
Processo:06881/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:DIREITO DE RESPOSTA
Data do Acordão:10/19/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: A recorrente impugna a deliberação da AACS “determinando que a resposta seja republicada, de acordo com os requisitos impostos pela lei, designadamente com a sua inserção na primeira página do periódico (...), ou, pelo menos, com o seu início na primeira página, se a publicação completa não se verificar aí possível (...)”.
Sustenta que que aquele acto atenta contra a liberdade de expressão e criação e garantias de independência e autonomia da orientação dos órgãos de comunicação social, a liberdade editorial, implicando desproporcionalidade objectiva; que é de conteúdo indeterminado ou indeterminável; e que prefigura uma sanção desmedida e configura abuso do direito.

A meu ver, a indeterminação ou indeterminabilidade do conteúdo do acto recorrido deve ser conhecida prioritariamente já que, verificada, impediria a análise dos demais vícios, que, assenta naturalmente no pressuposto de que aquele tem determinado conteúdo.
Parece-me, porém, que aquele vício não ocorre, pois a fundamentação da deliberação e a subsequente aclaração feita a pedido da ora recorrente não deixam dúvidas acerca dos efeitos pretendidos pela autoridade recorrida: que a resposta fosse republicada integralmente na primeira página do semanário em causa com a continuação em página interior equivalente às que contiveram a peça motivadora da resposta, sendo, aliás, nesse pressuposto, que a recorrente imputa ao acto os demais vícios, decorrentes da imposta obrigação de publicação na 1ª página, o que mostra não só a determinabilidade do conteúdo, mas também que a própria recorrente o entendeu, por forma a poder optar entre acatá-lo ou impugná-lo, opção esta que acabou por tomar.

Importa, então, verificar se uma tal imposição implica as demais violações invocadas.
Antes de mais, deve dizer-se que, se no caso fossem suficientes as normas dos nºs 3 e 4 do artigo 26º da Lei 2/99, de 13/1 (LI), por a autoridade recorrida ter actuado no exercício dum poder vinculado pelas mesmas, como esta parece ter entendido, então bastaria verificar se aquelas regras foram ou não cumpridas, sendo impertinente o confronto directo da deliberação com os princípios invocados, já que, não tendo sido alegada a inconstitucionalidade daqueles preceitos legais, neles estariam já resolvidos os conflitos e as ponderações que a recorrente faz: o princípio da legalidade consumiria toda a protecção para o caso, sem necessidade de apelar a outros princípios ou valores.

Sucede, porém, que, a meu ver, o caso não pode subsumir-se à previsão daqueles preceitos legais, que, devidamente conjugados, mostram que o legislador aí não previu e até quis excluir das suas previsões a hipótese de textos ou imagens publicados na primeira página ocupando metade ou mais da sua superfície.

Na verdade, estabelece o nº 3 uma regra geral:

“3 - A publicação é gratuita e feita na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta ou rectificação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta ou rectificação.”

A Lei de Imprensa anterior (DL 85-C/75, de 26/2) estabelecia apenas uma regra geral no nº 3 do art. 16º, segundo o qual “A publicação será feita gratuitamente, no mesmo local (...)”, não se referindo nem a secções nem à primeira página.
Com a nova lei, ter-se-á querido consagrar no texto legal o entendimento doutrinário de que dá conta Vital Moreira(1), segundo o qual “...é sabido que não tem o mesmo relevo a primeira página ou uma página interior, uma página ímpar ou uma página par (...). Mais importante do que a mesma página é a mesma secção ou rubrica. É que grande parte dos leitores não lê todo o jornal mas sim preferencialmente certas rubricas ou secções”.

Um jornal desenvolve-se normalmente por várias secções (nacional, internacional política, cultura, desporto, etc.), mas tem necessariamente uma primeira página, que constitui o rosto da publicação, o local mais nobre e com maior impacto no público, de natureza diversa de qualquer uma das secções, que, naturalmente, se desenvolvem nas restantes páginas.

O nº 4 estabelece uma regra, que, em atenção a essa particular natureza da 1ª página, se qualificará de especial, pois “ ...regulando um sector relativamente restrito de casos, consagram uma disciplina nova, mas que não está em directa oposição com a disciplina geral”(2):

”4 - Quando a resposta se refira a texto ou imagem publicados na primeira página, ocupando menos de metade da sua superfície, pode ser inserida numa página ímpar interior, observados os demais requisitos do número antecedente, desde que se verifique a inserção na primeira página, no local da publicação do texto ou imagem que motivaram a resposta, de uma nota de chamada, com a devida saliência, anunciando a publicação da resposta e o seu autor, bem como a respectiva página.”

Ora, do confronto daquelas duas normas entre si e com a redacção da lei anterior, e tendo em conta a opinião transcrita, parece poder concluir-se que a lei quis excluir a resposta a textos ou imagens saídos na primeira página da regra do nº 3 do art. 26º, quanto ao local onde deve ser publicada, pois a 1ª página não respeita, por regra, a qualquer secção do jornal.



Sendo de natureza especial e não excepcional, a norma do nº 4 admitiria interpretação extensiva - e mesmo aplicação analógica directa (analogia legis), pois não teria lugar a proibição relativa às normas excepcionais contida no art. 11º do Código Civil, – quando tivesse sido ocupada integralmente a 1ª página com a publicação que origina o direito de resposta.

Porém, se a regra geral, por si, mas também pela presença da regra especial, parece exprimir a vontade de excluir a sua aplicação ao caso, também a regra especial, pela limitação expressa à hipótese de ocupação de menos de metade da superfície da 1ª página, parece excluir a sua extensão às situações em que é ocupada toda a superfície da 1ª página.

A razão da exclusão dever-se-á ao facto de o legislador não ter concebido a ideia de que um jornal ocupasse metade ou mais da superfície da primeira página com um só tema, pois o usual é que aí sejam feitas chamadas para diversos temas desenvolvidos nas páginas interiores, sendo, na verdade, muito excepcional verificar-se o contrário.

Estamos, pois, perante uma lacuna da lei, que ocorre quando seja de considerar que o caso omisso (não contemplado nas normas vigentes) não deve ficar à margem da lei, sem disciplina jurídica apropriada(3)..
Como último recurso de integração de lacunas, prevê a lei que “a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema" (n.º 3 do art. 10º do Código Civil). Este poder de criar o direito só é deferido pela lei ao intérprete na falta de lei que regule casos análogos àquele que lhe incumbe apreciar.
A aplicabilidade da norma análoga (n.ºs 1 e 2 do art. 10º) funda-se na unidade e coerência do sistema jurídico, sendo de presumir que, se a lei prevê determinada hipótese e a regula de certa maneira, de forma idêntica teria regulado outras situações em que procedam as razões justificativas daquela regulação.
Sucede, porém, que, como se viu, é o próprio legislador que parece excluir a aplicabilidade da regra do nº 4 do artigo 36º quando tenha sido ocupada metade ou mais da superfície da 1ª página.

Haverá, assim, que recorrer à regra do nº 3 do art. 10º do Código Civil.
Para esse fim, deverá, então, ter-se presente necessidade de conciliação do direito do visado a contra-informar – mas não a sancionar ou a ressarcir -, tendo em vista a defesa da sua reputação e boa fama (artigo 37º, nº 1 e 4 da Constituição e artigos 2º, nº 2, al. c) e 24º, nºs 1, 3 e 5 da LI), com a liberdade de imprensa e seus corolários, entre eles, a liberdade editorial e o direito de informar do editor (art. 38º, nº 1 e 2, al. a) da Constituição e artigos 1º, nºs 1 e 2, 2º, nº 1, als. a), b) e c) da LI).
Ora, para que o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais que protegem esses direitos e liberdades fundamentais não seja afectado (art. 18º, nº 3 da Constituição), a regra a criar pelo intérprete, deve salvaguardar a convivência de ambos esses direitos, do editor e do respondente, segundo uma tarefa de concordância prática, tendo também em consideração as opções legislativas adoptadas na disciplina legal da LI.

E assim, o direito de resposta, no caso concreto deverá ser assegurado “em condições de igualdade e eficácia” (nº 4 do art. 37º da Constituição), devendo a publicação “ter o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta” (26º, nº 3 da LI) por forma a atingir o público alvo – aquele que tomou conhecimento da mensagem a que se visa responder – para repor a reputação e boa fama do respondente (art. 24º, nº 1 da LI).
Mas, uma vez que a publicação ofensiva ocorreu na primeira página, não pode ignorar-se a disciplina especial estabelecida no nº 4 do art. 26º, que permite a inserção da resposta numa página ímpar interior, desde que se insira na primeira página, no local da publicação do texto ou imagem que motivaram a resposta, de uma nota de chamada, com a devida saliência, anunciando a publicação da resposta e o seu autor, bem como a respectiva página.
Ora, tendo sido ocupada, não menos de metade da 1ª página, mas a página inteira, a solução exige que se dê maior relevo à nota a inserir na 1ª página do que se tivesse sido ocupado menos de metade, porque maior impacto teve a publicação respondida.
Não, porém, que se ocupe integralmente o rosto do jornal com um texto descaracterizador da sua identidade editorial (e até por isso mesmo sem a eficácia apelativa e comunicativa desse texto) e absolutamente impeditivo de aí incluir a indicação de outros temas, porventura de reclamada oportunidade jornalística para informação do público,.
Parece-me que, então, para alcançar o desiderato do exercício do direito de resposta, que, repete-se, não visa sancionar nem ressarcir, mas apenas informar expondo outra versão diferente da respondida, bastará reservar para a nota de chamada o maior destaque da 1ª página (o que até se revelará mais apelativo para o público do que a publicação dum texto ocupando toda a página, sendo assim mais eficaz para atingir o objectivo de informar) e inserir o texto do direito de resposta numa página ímpar correspondente à utilizada pela publicação desencadeante desse direito.

Em face do exposto, deverá concluir-se que a autoridade recorrida, ao impor a ocupação de toda a 1ª página com o texto da resposta, violou a liberdade de imprensa e o direito de informar por parte da recorrente, como esta sustenta, pelo que, a meu ver, o acto recorrido é nulo, devendo, consequentemente proceder o recurso.
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(1) O Direito de Resposta na Comunicção Social, Coimbra Editora, pág. 136.
(2) Pires de Lima e Antunes Varela , Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. I, Coimbra, 1965, págs. 76 e segs. Sobre a classificação das normas em gerais, especiais e excepcionais, cfr. também José Tavares, Cabral de Moncada e Rodrigues Bastos em Os Princípios Fundamentais de Direito Civil, vol. I, 1.ª parte (Teoria Geral do Direito Civil), Coimbra, 1929, págs. 150 e segs.; Lições de Direito Civil (Parte Geral), vol. I, Coimbra, 1959, págs. 42 e segs.; Das Leis, sua interpretação e aplicação (segundo o Código Civil de 1966), 1967, pág. 45; e.
(3) cfr. o Ac. do STJ de 95.03.22 (BMJ 445/230)