Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/21/2003
Processo:12388/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PETIÇÃO CONVITE APERFEIÇOAMENTO
CORRECÇÃO
NULIDADE SENTENÇA
Data do Acordão:06/18/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Considerando o teor do requerimento de fls. 498 a 500, por se tratar de resposta que a lei não admite, p. o seu desentranhamento e a condenação no incidente.

2. J ... , professor e advogado em causa própria, recorre da sentença do TAC do Porto que lhe rejeitou liminarmente a petição de recurso, quanto a um acto por irrecorribilidade e quanto a outro por ilegitimidade passiva e conclui a sua alegação com o pedido de revogação da decisão recorrida, por entender em síntese que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação, excesso e omissão de pronúncia, erro de facto e de direito e fez errada interpretação e aplicação de vários dispositivos legais, em amálgama sincrética e ininteligível duma infinidade de remissões legais.
As recorridas particulares contra-alegaram pela confirmação do decidido e a improcedência do recurso.

3. Afigura-se-me que o recorrente carece de qualquer razão.
A fundamentação da sentença recorrida tal como a resposta de fls. 492 e 493, afigura-se mais que suficiente para liminarmente rejeitar quaisquer das nulidades alegadas.
A sentença só é nula por falta de fundamentação se esta for total, como é pacífico, cfr. por exemplo os Acs. do STA de 17.10.02, R. 048141 e de 4.12.02, R. 01052/02, sendo certo que nem o recorrente alegou a falta total.
Tal como é Jurisprudência pacífica, a alegada nulidade por excesso de pronúncia da sentença, por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, não deve ser confundida com eventual erro de julgamento, injustiça da decisão, não conformidade desta com o direito substantivo aplicável ou erro na construção do silogismo judiciário.
Como afirma o Ac. do Pleno do STA de 11.12.01, R. 47140, “Não pode reconduzir-se a nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, podendo eventualmente traduzir erro de apreciação ou de julgamento uma situação em que o tribunal, nos termos do disposto no artº 660º do CPC, resolveu questão que lhe foi colocada, com invocação de factos pretensamente não alegados por nenhuma das partes.”
Por outro lado, a decidida falta de lesividade e definitividade do acto recorrido de 7.6.02 do Director Regional de Educação do Norte deriva da sua natureza de mero acto preparatório, sendo portanto indiscutível a sua irrecorribilidade, que foi suscitada pelo Ministério Público.
Finalmente, a reclamada oportunidade de aperfeiçoamento da petição, para ultrapassar a ilegitimidade passiva, foi recusada pela sentença em crise por ter derivado de erro manifestamente indesculpável, sendo que o Ministério Público já apontara para a sua inadmissibilidade, derivada da natureza urgente do processo, cfr. fls. 385.
Note-se que a mais recente orientação do legislador, quer da Doutrina e da Jurisprudência, na aplicação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro accione, da cooperação e antiformalista parecem apontar exactamente no sentido oposto.
Desde logo, o dispositivo do nº 4 do artº 508º do CPC menciona exactamente a hipótese do aditamento até da matéria de facto, de resto disposição paralela do artº 29º do CP Trabalho.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa, In Aspectos da Revisão do Processo Civil, ROA Julho 1995, p. 362, no âmbito do dever de cooperação, o “tribunal pode chegar à sugestão da modificação do objecto ou das partes da acção ou da formulação de um novo pedido”. Para o mesmo autor, in Estudos sobre o novo processo, o dever de cooperação do tribunal desdobra-se em quatro deveres: de esclarecimento, de prevenção, de consulta das partes e de auxiliar as partes.
Aliás, o princípio da adequação formal previsto no artº 265º-A do CPC, destinado a permitir maior eficácia e simplificação processual, como resulta do preâmbulo do DL 329-A/95 de 12/12, obriga o juiz oficiosamente a determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, p. 142.
Este sentido tem sido adoptado com esta mesma interpretação, pelo STA, cfr. por exemplo o Ac. de 3.4.02, R. 48427: "I-A existência de deficiências da petição de recurso, designadamente a falta dos requisitos exigidos pela alínea d) do nº1 do artº 36º da LPTA, não implica rejeição liminar, uma vez que, se as deficiências forem susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº2 do artº 508º do CPC subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de recurso contencioso, por força do disposto nos artºs 1º e 40º, nº1, da LPTA. II - Uma vez supridas as deficiências, elas deixarão de existir e, por isso, não podem ter qualquer relevância processual, designadamente a nível da rejeição do recurso.” Igualmente o Ac. do STA de 13.2.02, R. 48403.
A meu ver, esta tendência releva no domínio da realização do esforço quiçá titânico que a reforma do CPC veio exigir dos tribunais, para fazer face à inépcia das partes e dos respectivos mandatários, em ordem a realizar finalmente o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, afinal a Justiça.
Mesmo nos processos urgentes, prevalecendo o direito à tutela jurisdicional efectiva, deverá ser admitido o convite ao aperfeiçoamento da petição, cfr. Ac. do STA de 17.7.02, R. 01112/02.
Todavia, coincidindo, como no caso, a pessoa do mandatário com a da própria parte, o erro crasso ou grosseiro e indesculpável afasta a hipótese de convite à regularização da petição, irrecusavelmente, por aplicação do artº 40º, nº 1, alínea a) da LPTA.
Com efeito, acompanha-se a douta sentença recorrida e a jurisprudência em que se apoia, quando tem por inadmissível que o recorrente tenha identificado como autor do acto recorrido o Director Regional de Educação do Norte, em vez do presidente da Assembleia Eleitoral para o Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas António Correia de Oliveira, porque a notificação do acto é expressa e inequívoca, com rigorosa identificação do dito autor do acto, para além de o próprio recorrente ter juntado aos autos documento comprovativo bastante dessa inequívoca realidade factual e jurídica.
Porque “O erro indesculpável, no dizer do Prof. Manuel de Andrade, in "Teoria Geral da Relação Jurídica - 951, vol. 2º pág. 250, - " é o chamado erro grosseiro. É o erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante. Aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção." - Ac. do STA de 16.11.99, R. 44982.
Aqui, o erro na identificação do autor do acto recorrido é de qualificar como indesculpável, porque além de ser cometido pelo próprio interessado, advogado em causa própria, é um grosseiro e escandaloso, fruto de negligência, incúria ou desmazelo, em que não cairia uma pessoa medianamente atenta e diligente, conduzindo à rejeição do recurso por ilegitimidade passiva, cfr. por exemplo o Ac. do STA de 1.10.02, R. 0847/02.
No sentido de admitir o convite do tribunal à regularização da petição só se o erro for desculpável, o STA mantém a respectiva orientação, como pode ver-se ainda dos Acs. do STA de 14.1.03, R. 01659/02; de 18.12.02, R. 047691; de 24.10.02, R. 0901/02; de 23.5.02, R. 312, de 24.4.02, R. 536; de 29.1.02, R. 48201 e de 15.1.02, R. 47690.
Assim também o Ac. do TCA de 18.4.02, R. 10689.

4. Em conclusão, não padecendo a decisão recorrida de qualquer censura, em particular das que o recorrente lhe aponta, que implicariam a respectiva nulidade ou anulabilidade, emite-se parecer pela confirmação do decidido e a consequente improcedência do recurso.