Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/24/2006
Processo:01443/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CPTA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
CEDÊNCIA DE EDIFÍCIO CAMARÁRIO
ACTO PREPARATÓRIO NÃO EXECUTÓRIO
ACTO CARENTE DE LESIVIDADE
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS
Data do Acordão:10/26/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, tendo sido notificada, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, para emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, vem, sobre o mesmo, dizer o seguinte:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que considerou procedente o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo requerente, Centro de Estudos Luso-Árabes de Sines, da deliberação de 9-2-05, da Câmara Municipal de Silves, que autorizou “a cedência de espaço no edifício do Antigo Matadouro de Silves à Comissão Instaladora da Fundação Al Moutamid Ibn Abbad”.

Segundo a decisão ora impugnada, esta deliberação é manifestamente ilegal por ser revogatória de um acto constitutivo de direitos - a deliberação de 4-2-97, que autorizara a cedência do referido edifício para futura sede do requerente, o que se traduz na manifesta procedência da acção principal e inerente verificação do requisito contido na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA.

Não se conformou, porém, a entidade requerida, Município de Silves, da mesma vindo interpor o presente recurso jurisdicional, alegando essencialmente que a sentença é nula por não ter conhecido da excepção invocada nas contestações das recorridas, da natureza preparatória do acto suspendendo a qual se lhe afigura procedente.

Alega ainda que, caso assim se não considere, deverá dar-se por não verificado o requisito constante da alínea a) uma vez que a acção principal não é manifestamente improcedente, devendo conhecer-se dos demais pressupostos necessários ao eventual deferimento do pedido os quais, na sua opinião, não se verificam, pelo que o pedido de suspensão deverá improceder.

Quanto a nós verifica-se a invocada nulidade.

De facto, parece-nos que a apreciação de tal questão seria essencial para aferir se se mostra evidente a pretensão formulada no processo principal.
Assim, a decisão recorrida, ao decidir com base na existência do requisito contido na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, sem ter tido em conta tal questão, é nula por omissão de pronúncia.

Apreciando, pois, a referida questão, parece-nos que, independentemente de se vir a considerar ou não a mesma procedente, basta uma mera análise perfunctória, para concluir que não poderia considerar-se evidente a procedência da acção, atendendo ao estipulado no artº 53º nº2 alínea i), da Lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei nº 169/99, de 18-9, segundo o qual,
“Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:
Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º”

Assim, surgindo ainda que meras dúvidas acerca da natureza executória do acto suspendendo, não poderia dar-se como verificado o requisito da alínea a) que exige uma certeza ou evidência na procedência da acção principal.

Deverá, pois, no nosso entender, ser revogada a sentença recorrida.

Apreciando os requisitos contidos na alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA, e apreciando, nesta vertente, mais a fundo a questão prévia que vem suscitada, parece-nos que é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, já que existe, quanto a nós, pelo menos uma circunstância que obsta ao conhecimento do seu mérito.

Com efeito, tal como vem defendido pela ora recorrente, e não foi contrariado pela recorrida, a deliberação em análise é meramente preparatória, já que se traduz numa mera proposta de cedência de um edifício pertencente ao Município de Silves, cuja autorização compete à Assembleia Municipal, nos termos do artº 53º nº2 alínea i), da Lei das Autarquias Locais, já citado.

Nestes termos, a deliberação suspendenda não pode ser executada pelo que não se apresenta imediatamente lesiva para os interesses da requerente, é como tal, não é impugnável.

Por outro lado, a requerente, ora recorrida, também não demonstra que a deliberação foi executada, uma vez que ainda se encontra instalada no referido Matadouro Municipal, para além de que não se provou que a cedência do mesmo edifício à requerida particular impede a permanência ou a laboração daquela, uma vez que não ficou provado que não podem estar as duas instituições aí instaladas.

Nestes termos e ao contrário do que pretende a recorrida , nas suas contra-alegações, não se verificam, a nosso ver, os pressupostos contidos nas alíneas a) e b) do nº1 do artº 54º do CPTA que se referem à possibilidade de impugnação de actos que tenham produzido imediatos efeitos lesivos na esfera jurídica de particulares, ainda que não definitivos e executórios.

Portanto, não podendo, a deliberação em causa, ser lesiva dos interesses da requerente de permanecer no citado edifício que lhe fora cedido pela câmara municipal, também não é susceptível de causar prejuízos de difícil reparação aos interesses da requerente.

Também nos parece que a cedência dum edifício público a uma entidade privada, para determinados fins, não inibe a entidade cedente de rever a sua posição, nomeadamente por alteração das circunstâncias, quando o interesse público o aconselha e seja essencial para melhor cumprimento dos objectivos culturais que lhe cumpre prosseguir, como parece ser o caso.

Assim, a suspensão da deliberação de 9-2-05, acarreta, quanto a nós, prejuízo para os interesses sócio-culturais que ao Município de Silves cumpre prosseguir, o qual se nos afigura, no caso vertente, mais relevante que o interesse da requerente.

Não se verificam, deste modo, a nosso ver, os requisitos contidos na alínea b) do nº1 e do nº2 do artº 120 do CPTA, motivo pelo qual emito parecer no sentido de se considerar procedente o presente recurso jurisdicional e improcedente o presente pedido de suspensão de eficácia.



A magistrada do Ministério Público