Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/24/2006 |
| Processo: | 01443/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CPTA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CEDÊNCIA DE EDIFÍCIO CAMARÁRIO ACTO PREPARATÓRIO NÃO EXECUTÓRIO ACTO CARENTE DE LESIVIDADE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS |
| Data do Acordão: | 10/26/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, tendo sido notificada, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, para emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, vem, sobre o mesmo, dizer o seguinte: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que considerou procedente o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo requerente, Centro de Estudos Luso-Árabes de Sines, da deliberação de 9-2-05, da Câmara Municipal de Silves, que autorizou “a cedência de espaço no edifício do Antigo Matadouro de Silves à Comissão Instaladora da Fundação Al Moutamid Ibn Abbad”. Segundo a decisão ora impugnada, esta deliberação é manifestamente ilegal por ser revogatória de um acto constitutivo de direitos - a deliberação de 4-2-97, que autorizara a cedência do referido edifício para futura sede do requerente, o que se traduz na manifesta procedência da acção principal e inerente verificação do requisito contido na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA. Não se conformou, porém, a entidade requerida, Município de Silves, da mesma vindo interpor o presente recurso jurisdicional, alegando essencialmente que a sentença é nula por não ter conhecido da excepção invocada nas contestações das recorridas, da natureza preparatória do acto suspendendo a qual se lhe afigura procedente. Alega ainda que, caso assim se não considere, deverá dar-se por não verificado o requisito constante da alínea a) uma vez que a acção principal não é manifestamente improcedente, devendo conhecer-se dos demais pressupostos necessários ao eventual deferimento do pedido os quais, na sua opinião, não se verificam, pelo que o pedido de suspensão deverá improceder. Quanto a nós verifica-se a invocada nulidade. De facto, parece-nos que a apreciação de tal questão seria essencial para aferir se se mostra evidente a pretensão formulada no processo principal. Assim, a decisão recorrida, ao decidir com base na existência do requisito contido na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, sem ter tido em conta tal questão, é nula por omissão de pronúncia. Apreciando, pois, a referida questão, parece-nos que, independentemente de se vir a considerar ou não a mesma procedente, basta uma mera análise perfunctória, para concluir que não poderia considerar-se evidente a procedência da acção, atendendo ao estipulado no artº 53º nº2 alínea i), da Lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei nº 169/99, de 18-9, segundo o qual, “Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º” Assim, surgindo ainda que meras dúvidas acerca da natureza executória do acto suspendendo, não poderia dar-se como verificado o requisito da alínea a) que exige uma certeza ou evidência na procedência da acção principal. Deverá, pois, no nosso entender, ser revogada a sentença recorrida. Apreciando os requisitos contidos na alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA, e apreciando, nesta vertente, mais a fundo a questão prévia que vem suscitada, parece-nos que é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, já que existe, quanto a nós, pelo menos uma circunstância que obsta ao conhecimento do seu mérito. Com efeito, tal como vem defendido pela ora recorrente, e não foi contrariado pela recorrida, a deliberação em análise é meramente preparatória, já que se traduz numa mera proposta de cedência de um edifício pertencente ao Município de Silves, cuja autorização compete à Assembleia Municipal, nos termos do artº 53º nº2 alínea i), da Lei das Autarquias Locais, já citado. Nestes termos, a deliberação suspendenda não pode ser executada pelo que não se apresenta imediatamente lesiva para os interesses da requerente, é como tal, não é impugnável. Por outro lado, a requerente, ora recorrida, também não demonstra que a deliberação foi executada, uma vez que ainda se encontra instalada no referido Matadouro Municipal, para além de que não se provou que a cedência do mesmo edifício à requerida particular impede a permanência ou a laboração daquela, uma vez que não ficou provado que não podem estar as duas instituições aí instaladas. Nestes termos e ao contrário do que pretende a recorrida , nas suas contra-alegações, não se verificam, a nosso ver, os pressupostos contidos nas alíneas a) e b) do nº1 do artº 54º do CPTA que se referem à possibilidade de impugnação de actos que tenham produzido imediatos efeitos lesivos na esfera jurídica de particulares, ainda que não definitivos e executórios. Portanto, não podendo, a deliberação em causa, ser lesiva dos interesses da requerente de permanecer no citado edifício que lhe fora cedido pela câmara municipal, também não é susceptível de causar prejuízos de difícil reparação aos interesses da requerente. Também nos parece que a cedência dum edifício público a uma entidade privada, para determinados fins, não inibe a entidade cedente de rever a sua posição, nomeadamente por alteração das circunstâncias, quando o interesse público o aconselha e seja essencial para melhor cumprimento dos objectivos culturais que lhe cumpre prosseguir, como parece ser o caso. Assim, a suspensão da deliberação de 9-2-05, acarreta, quanto a nós, prejuízo para os interesses sócio-culturais que ao Município de Silves cumpre prosseguir, o qual se nos afigura, no caso vertente, mais relevante que o interesse da requerente. Não se verificam, deste modo, a nosso ver, os requisitos contidos na alínea b) do nº1 e do nº2 do artº 120 do CPTA, motivo pelo qual emito parecer no sentido de se considerar procedente o presente recurso jurisdicional e improcedente o presente pedido de suspensão de eficácia. A magistrada do Ministério Público |