Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/09/2008
Processo:04073/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:CADUCIADDE DIREITO DE ACÇÃO;
PRAZO ORDENADOR
Data do Acordão:11/03/2011

Texto Integral:Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Radica, fundamentalmente, a questão em apreço nos presentes autos em apurar se, conforme se concluiu na douta decisão sob recurso, à data da propositura do presente procedimento se encontrava já esgotado o prazo de 3 meses da previsão do artigo 59º nº 2, alínea b) do C.P.T.A. ou se, como defende a ora recorrente, tal prazo não havia ainda decorrido.


A resposta a tal questão, afigura-se-me, terá que ser a primeira das apontadas.


De facto, e como lapidarmente se consigna naquela douta decisão, tendo a ora recorrente feito uso de meios de impugnação administrativa do acto impugnado (alínea B) da matéria de facto dada como provada) beneficia a mesma, para o efeito, do prazo de 30 dias (não úteis) fixado no artigo 165º do C.P.A.


E, assim sendo, bem andou a douta decisão recorrida ao, fazendo a pertinente contagem do prazo, concluir no sentido de que aquele prazo de 3 meses teve o seu efectivo início em 21 de Abril de 2006 (30 dias após a data de entrada da reclamação) e o respectivo término em 21 de Julho de 2006, bastante antes, assim, da data da instauração do procedimento (isto é, 11 de Setembro de 2006 –alínea D) da matéria de facto dada como provada).


E não se argumente, como faz a recorrente em sede de alegações de recurso, que o referido prazo de 30 dias da previsão do artigo 165º do C.P.A., para além de ser suspenso por via da reunião ocorrida em 28 de Abril de 2006 (alínea C) da matéria de facto dada como provada), é prorrogável por mais 8 dias ex vi do disposto no artigo 69º do C.P.A.


É que, e por um lado, este último prazo de 8 dias trata-se de um mero prazo ordenador das notificações em geral, notificação que, aqui, não é sequer chamada à colação pois inexiste qualquer decisão relativa à reclamação apresentada.


Por outro lado, aquela reunião, cujo sentido do desfecho, aliás, se ignora, não tem o condão de, por si só, impedir a continuidade do prazo (de 30 dias) fixado no artigo 165º do C.P.A. e o consequente efeito estabelecido no nº 4 do artigo 59º do C.P.T.A., isto é, a retoma do curso do prazo de impugnação.


Pelo exposto, e porque a douta decisão recorrida não padece de qualquer vício, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.