Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/24/2007 |
| Processo: | 02273/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | INTIMAÇÃO CERTIDÃO INFORMAÇÕES |
| Data do Acordão: | 05/10/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Recorre o Município de Faro da sentença do TAF de Loulé que o intimou a que “responda na íntegra ao requerimento (registado sob o nº 25044 e recepcionado a 11.07.06) do ora interessado, por notificação escrita, e em completa emissão das certidões negativas e/ou não negativas, das informações requeridas.”, no prazo máximo de 5 dias, pedindo se declare nula ou se anule a sentença recorrida, absolvendo-o do pedido ou mande baixar o processo à primeira instância. O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso. A meu ver, o recurso improcederá, carecendo o recorrente de qualquer razão e concordando-se inteiramente com a decisão recorrida, devidamente sustentada a fls. 551 e 552 e considerando o conteúdo das conta-alegações do interessado e ora recorrido. Com efeito, o recorrente não belisca minimamente o decidido e quanto à utilidade e legitimidade do recorrido, estranha-se o interesse do recorrente no arcano, por aparente falta de cultura democrática e de serviço público ao ignorar o respeito devido aos princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade que se aplicam aos documentos da administração. O direito à informação deve ser interpretado de acordo com as normas constitucionais, mormente com o disposto nos artºs 37º, 48º e 268º da C.R.P., que apenas admite restrições quando estejam em causa dados do foro íntimo ou relativos a segurança interna ou externa ou a investigação criminal, como afirma o Ac. do TCA de 3.6.04, R. 154/04. Nos termos do art. 7º nº 1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto (LADA), o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo é generalizado e livre, não carecendo o requerente sequer de justificar perante a Administração o respectivo pedido, cfr. Ac. do TCA de 13.11.03, R. 12850. Até por se admitirem certidões e consulta, ainda que de carácter pessoal e reservado, em procedimentos concursais ou semelhantes, quando tais elementos sejam indispensáveis à instrução de recurso de impugnação de actos administrativos praticados em tais procedimentos, pois que de outra forma o interessado não poderá demonstrar a bondade do direito invocado em tal recurso, cfr. Ac. do TCA de 1.7.04, R. 149/04. O acesso a documentos nominativos por parte de terceiros com interesse directo pessoal e legítimo pode fazer-se de acordo com artigo 8° da Lei n ° 65/93, derrogando-se o princípio da confidencialidade, como entendeu por exemplo o Ac. do STA de 20.5.03, R. 786/03. Portanto e independentemente de qualquer pretensão impugnatória ou instrumental do recorrido, a sentença recorrida não poderia ter decidido de modo diferente, em face dos pressupostos de facto que o recorrente não abalou e menos ainda esgotou. Porque “Interesse legítimo na informação pretendida é qualquer interesse atendível protegido ou não proibido juridicamente, que justifique razoavelmente dar-se ao requerente tal informação”, como se afirma no Ac. do TCAS de 10.3.05, R. 590/05. Aliás, como é igualmente pacífico, a questão não é a shakespeareeana do ser ou não ser documento administrativo, mas antes de o dever de informação abranger além das certidões também os certificados que são documentos autênticos através dos quais uma autoridade pública atesta a existência de factos e situações por si praticados ou por si constatados, porque o fornecimento de certos elementos do procedimento (seu início, objecto, estado ou a decisão tomada ou a falta dela – art. 63º CPA) é feito, em rigor, através de certificados, não de certidões, para revelar factos de que a autoridade tem conhecimento e não fornecer cópias de documentos constantes do procedimento, podendo ser fornecidos através de simples ofício em cumprimento do dever de informação – cfr. os Acs. do TCAN de 20.5.04, R. 2/04 e de 3.6.04, R. 8/04. No caso concreto, porque é o interesse do recorrido que a lei acautela, quanto à respectiva legitimidade e utilidade na obtenção das informações pedidas, enquanto estes pressupostos perduram, deverá a administração cumprir a intimação decretada para a integral satisfação demandada no pedido. Em conclusão, não padecendo a sentença recorrida de qualquer censura, em especial da alegada nulidade, ou inutilidade superveniente, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu o parecer. O Magistrado do Ministério Público |