Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/04/2003 |
| Processo: | 11203/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | António Farinha |
| Descritores: | ÓNUS DE ALEGAR SUMÁRIA REMISSÃO PARA A PI OMISSÃO DE ALEGAÇÕES DESERÇÃO DO RECURSO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificada para apresentar alegações, a recorrente limitou-se, nessa matéria, a consignar, que “reitera-se, novamente, o pedido de provimento do recurso, pelos seus próprios fundamentos” (cfr. fls 85), em presumida remissão para a petição do recurso. Em nosso parecer, a recorrente não deu, porém, dessa forma, satisfação ao ónus de alegar que sobre ela impendia, dado nada ter aduzido, em termos de justificar a posição inicialmente assumida por si no recurso, designadamente em face da resposta da autoridade recorrida. Não pode, por isso, aquela peça em que a recorrente sumariamente reitera o pedido reconduzir-se à tipologia da peça processual “alegações”, nos termos do disposto no & único do Artº 67º do RSTA. Como se decidiu no Ac. da 1ª Secção do STA, de 25/3/98, rec. 21240, “Não saiem cumpridos os ónus de alegar e concluir impostos pelos arts. 292º e 690º do CPC, aplicáveis ex vi do § único do art. 67º do RSTA, se o recorrente, notificado para alegações, se limita a remeter para o teor e fundamentação da petição do recurso, dando como reproduzido o que lá deixou alegado”. No mesmo sentido também, o Ac. do STA, de 6/10/99, rec.44033, em que se decidiu que “Nos recursos contenciosos a que alude o art.24º, al.b), da LPTA, a falta de alegação determina a deserção do recurso, nos termos dos artigos 67º, & 1º do RSTA, 690º, nº3 do CPC, não sendo essa deserção evitável pelas conjugadas circunstâncias de a petição de recurso conter conclusões e de a autoridade recorrida não ter respondido”. Pelo exposto, deverá, em nosso parecer, julgar-se deserto o recurso, por falta de alegações da recorrente, nos termos dos artºs 690º, nº3 e 291º, nº2, ambos do CPC, ex vi do & único do Artº 67º do RSTA. |