Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/16/2006
Processo:01441/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:DEMOLIÇÃO COERCIVA
OBRA NÃO LICENCIAÇÃO
PAGAMENTO PELO INFRCATOR
ACTO DE EXECUÇÃO
IRRECORRIBILIDADE CONTENCIOSA
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que julgando procedente a acção administrativa especial, proposta contra o Município de Cascais, anulou o despacho de 19-3-04, do Vice-Presidente da CÂMARA Municipal de Cascais que concedeu ao Autor o prazo de 15 dias, a contar da data de afixação do edital, em 5-7-04, para proceder ao pagamento voluntário da importância de 24.269,98 Euros.

Segundo a sentença, tal despacho viola o artº 106º nº4 do DL nº 555/99, de 16-12, com as alterações introduzidas pelo DL nº177/2001, de 4-6 e pelas Leis nº 15/2002, de 22-2 e nº4-A/2003, de 19-2, nos termos do qual, “decorrido o prazo referido no nº1 sem que a ordem de demolição da obra ou reposição do terreno se mostre cumprida, o presidente da Câmara Municipal determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infractor”; viola ainda o nº2 do artº 149º do CPA, nos termos do qual o cumprimento de obrigações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos nesse código ou admitidos por lei.

Não concordou, porém, a entidade Ré, com tal sentença, alegando essencialmente que o acto impugnado, na medida em que se destina ao pagamento dos custos da demolição não se reporta a uma demolição executada ilegalmente, já que a mesma obedeceu à tramitação prevista na lei, sendo certo que o nº4, do artº 106, do DL nº 555/99, não impõe a pratica de qualquer acto administrativo autónomo posterior ao acto a que se reporta o seu nº1.
Mais refere que a sentença recorrida violou o artº 108º do citado diploma legal o qual determina que as quantias gastas pela Administração na demolição coerciva são pagas pelo infractor.

E parece-nos, que, efectivamente, a razão está com esta entidade.

De facto, através dos actos anteriores de ordem de demolição voluntária e de tomada de posse administrativa, devidamente comunicados ao Autor, ficou este absolutamente ciente de que a Administração tinha decidido a demolição coerciva uma vez que aquele não cumpriu o anteriormente determinado.
Tal resulta, nomeadamente, da interposição, por este, de recurso do acto que determinou a posse administrativa bem como do pedido da suspensão de eficácia do mesmo.

Por outro lado, é bem patente que o artº 106º em referência não obriga a novo acto a ordenar a demolição coerciva conforme, aliás, entendeu a sentença proferida no processo de suspensão do acto ora impugnado e junta ao processo instrutor.

Para além disso, o “novo acto” daria lugar a um acto irrecorrível contenciosamente por ser meramente executório do acto que ordenara a demolição voluntária sob pena de se proceder à demolição coerciva, o qual era passível de impugnação contenciosa na sua totalidade, o que, efectivamente, não aconteceu.

Nestes termos, este consolidou-se na ordem jurídica, sendo o eventual acto que ordenasse a demolição coerciva meramente confirmativo e executório do anterior e, como tal inimpugnável contenciosamente ( cfr, neste sentido, os acórdãos do STA de 16-10-02, de 22-6-04, de 27-10-94, de 15-12-04, de 1-4-03 e de 31-1-01, proferidos nos recursos nºs 0841/02, 1149/03, 1860/03, 1540/02 e 46060, respectivamente).

Segundo o sumário do último acórdão citado,

I - Os actos de execução que se destinam a pôr em prática a determinação contida no acto exequendo, são, em regra, irrecorríveis, uma vez que, não sendo mais do que o efeito lógico necessário do primeiro acto, não assumem autonomamente a natureza de actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos.
II - Tem a natureza de acto de mera execução, contenciosamente irrecorrível, a deliberação camarária que determinou a execução coerciva da demolição de construção ilegal e a tomada de posse administrativa da mesma, face à inércia do interessado que havia sido notificado de anterior despacho no sentido de, no prazo de 15 dias, proceder à demolição das referidas obras, sob pena de, não sendo dado cumprimento à intimação, proceder a Câmara à demolição coerciva com tomada de posse administrativa.

Nestes termos, ao anular o acto impugnado com fundamento na inexistência de acto que ordenasse a demolição coerciva, fez a sentença, salvo o devido respeito, errada interpretação dos artºs 106 e 108 do DL nº555/99, pelo que é meu parecer que a mesma deverá ser revogada dando-se assim provimento ao presente recurso jurisdicional.

A magistrada do Ministério Público