Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/05/2007 |
| Processo: | 02816/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL SUB-CRITÉRIOS NULIDADE |
| Data do Acordão: | 09/20/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem os presentes recursos jurisdicionais interpostos pelo Município de Oeiras, e ainda pela “G....... – C......., S.A.”, da sentença proferida em 16.4.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, concedendo parcial provimento à acção administrativa especial com processo urgente relativo a Contencioso Pré-contratual, decidiu julgar “procedente o pedido de anulação do Concurso Público Internacional para fornecimento de refeições aos jardins-de-infância e às escolas básicas do1º ciclo da rede do concelho de Oeiras, identificado na alínea a) do probatório” e “improcedentes os demais pedidos”. * A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões das alegações da “G...” e do município recorrente resiste ao confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Efectivamente, a sentença recorrida detectou e demonstrou de modo irrefutável, algumas relevantes e manifestas ilegalidades na actuação do júri que, repercutidas nas suas decisões, vieram claramente distorcer e violar a normal regulamentação do procedimento concursal – deste modo resultando correspondentemente desrespeitados diversos princípios, designadamente os da legalidade, publicidade e transparência, imparcialidade, e estabilidade (artigos 7, 8, 11 e 14 do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho). Desde logo, por haver procedido a uma nova densificação dos sub-critérios, posteriormente ao limite temporal fixado no artigo 94 n.º 1 do Decreto-lei n.º 197/99, efectuando alem disso essa inovação por meio de expressões pouco objectivas e ambíguas, quando já eram conhecidas as propostas dos concorrentes (v., a tal propósito, o teor do acórdão de 19.05.2005 deste TCAS – recurso 0755/05). Assim, ao concluir que tais circunstâncias inquinam irremediávelmente todo o procedimento, a douta sentença do TAF de Sintra limitou-se a reconhecer, no caso, a evidente impossibilidade de aproveitamento de quaisquer actos. Na verdade, e contráriamente ao alegado pelo Município de Oeiras, o aresto recorrido procedeu à apreciação e valoração de todas as questões colocadas, fundamentando devidamente a sua posição (v. saneamento de fls. 350 a 354). Por outro lado, a pretendida condenação do Município de Oeiras a prosseguir na aquisição de refeições à “G.....” até á conclusão de novo Concurso Público, não dispõe de base legal. De facto, o “ajuste directo” não representa senão uma faculdade que assiste à entidade adjudicante, como aliás decorre da letra da lei (artigo 86 n.º 1 do Decreto-lei n.º 197/99). E que, de resto se compreende no âmbito da respectiva discricionariedade técnica. Ademais, a aplicação da alínea g) do n.º 1 do mencionado artigo 86 sempre dependeria da livre e expressa vontade de ambas as partes – de modo algum podendo ocorrer situação em que a vontade do adjudicatário se sobreponha à vontade da entidade adjudicante. Pelo exposto, e na minha perspectiva, não enferma o douto aresto do TAF de Sintra, de qualquer nulidade ou erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer: Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |