Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/08/2003 |
| Processo: | 06931/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INSUPRÍVEL ERRO PRESSUPOSTOS DE FACTO IN DUBIO PRO REO AMNISTIA (NÃO) |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – É ............... interpôs recurso jurisdicional da douta sentença proferida a fls. 135 e segs. dos autos, pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a qual julgando não verificados os vícios assacados ao acto recorrido negou provimento ao recurso. A) Desde já denotamos que com as alegações de recurso o recorrente juntou a sentença do TAC de Lisboa relativamente ao seu co - arguido Amaral a fls. 156 a 167, a qual não se mostrava junta até à decisão da 1ª instância, embora o pudesse ter feito. Afigura - se - nos, pois, que a junção de tal documento não é permitida porquanto não ocorre nenhuma das situações previstas no n. 1 do art. 706 do CPC, directamente, ou por remissão para o art. 524 do referido Código, pelo que deve ser ordenado o seu desentranhamento. Mesmo que assim não se entenda, aquela decisão não constitui nem pode constituir qualquer precedente à decisão ora em apreço, como invoca o recorrido. B) Não obstante a conclusão das alegações do recorrente não preencherem rigorosamente o disposto no art. 690º do CPC, afigura - - se - nos que o recorrente com a sua formulação mais não pretende do que imputar â sentença a violação dos mesmos vícios que entende inquinarem o acto recorrido, resultando inequívoco que a pretende atacar motivo porque entendemos ser de conhecer do objecto do recurso ( cfr. Ac. STA 47404 de 28/11/2001 – 2ª parte do ponto I do sumário ). Afigura - se, pois, imputar o recorrente à sentença recorrida ter feito incorrecta aplicação do direito por enfermar dos mesmos vícios do acto impugnado ou seja nulidade insuprível no tocante pelo menos à não audição do capataz da obra, violação da lei por erro nos pressupostos de facto e, do princípio in dubio pro reo. A entidade recorrida contra - alegou pugnando pela confirmação da sentença. II – Quanto à invocada questão da nulidade insuprível ( art. 42º nº 1 do DL nº 24/84 de 16/01 ) Desde logo na douta sentença recorrida foi dado como provado na al. f) « Os quais foram ouvidos ... não tendo sido inquirido o capataz (Sr. D .............. ) apesar de convocado ( cfr. fls. 274 do PI ) ». Por outro lado, da matéria dada como provada na alínea i) resulta que a Câmara Municipal de Oeiras, na reunião de 02/10/96, aplicou ao recorrente a pena disciplinar de 180 dias de suspensão por « em Janeiro de 1995, junto à dependência bancária da “ Nova Rede “, em Algés, terem recebido do Arqtº ... P ...., enquanto representante das proprietárias do prédio ... as quantias de 50 000$00 cada, destinadas a impedir que inviabilizassem as construções não licenciadas em curso na moradia referida » Argumenta o recorrente tal nulidade por o Mmº Juiz a quo ter entendido que a não audição do capataz da obra « não configura uma situação de omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade uma vez que esta pessoa não é referida, em algum lado dos autos do processo disciplinar, como tendo estado presente ou assistido aos factos que o originaram », o que contudo não é assim visto que o Arqtº ... P ..... , o indicou como estando presente em almoço ... onde foi definido....o montante da verba a pagar aos fiscais municipais...”. Acontece que do processo disciplinar, efectivamente não só consta a convocação do referido capataz, como a fls. 255 o declarante R ......... refere « não conhecer o paradeiro do seu encarregado D ......, pelo que não pode convocá - lo, supondo que esteja em Itália », facto que a ser verídico impossibilitava a sua audição. De qualquer forma, sendo embora referido por um ou outro inquirido, entre os quais o citado arquitecto, a presença do capataz ou encarregado da obra como estando presente no almoço onde foi definido o montante da verba a pagar aos fiscais municipais, o certo é que outros inquiridos confirmaram a ocorrência de um almoço onde foi definido tal montante a pagar aos fiscais. E, se resulta contraditório se tais fiscais, nomeadamente o recorrente, estiveram ou não presentes nesse almoço, o certo é que nem da acusação nem da deliberação da Câmara consta imputado ao recorrente este último facto. Assim sendo, e uma vez que o mencionado capataz ou encarregado não assistiu à entrega do referido montante ao recorrente, pelo menos ninguém o refere no processo disciplinar, que a falta da sua inquirição não configure também quanto a nós e, tal como o considerou a douta sentença ora recorrida, uma situação de omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade. III – Quanto aos invocados vícios de erro nos pressupostos de facto e in dubio pro reo Em processo disciplinar, tal como no sucede no processo penal, a punição tem que assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido, vigorando em caso contrário o princípio da presunção da inocência do arguido e do princípio “ in dubio pro reo “. Mas se o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, o certo é que a administração goza de larga margem de valoração das provas, apenas incumbindo ao controlo judicial, em matéria probatória, os casos de erro manifesto de apreciação e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva, conforme é jurisprudência dominante, quer do STA, quer deste TCA. Com efeito, entendemos que a conjugação dos vários depoiamentos existentes no processo disciplinar legitimam uma convicção segura, por parte do titular do poder disciplinar, da prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados, inexistindo, em nosso entender, qualquer “ non liquet “ em matéria de prova que conduza à aplicação do princípio “ in dubio pro reo “ e de violação da lei por erro nos pressupostos de facto. Na verdade, se a consumação do acto de recebimento do montante em causa pelo recorrente resulta do próprio depoiamento do Arquitecto que fez a entrega, outros elementos probatórios existem, nomeadamente, documentais ( cfr. fls. 47, 48 e 49) e por declarações dos inquiridos A ............. , Arqtº P ......... (depoiamentos por ambos confirmado em acareação) e G .......... , que confirmam ter existido uma combinação e definição do montante a pagar aos fiscais para dessa forma impedir a inviabilização das construções não licenciadas. Por outro lado, as invocadas contradições reportam - se à presença ou não do recorrente e do seu colega no almoço onde foi definida a quantia a entregar - lhes, o que em nosso entender é secundário, e conforme se refere na sentença em recurso «o recorrente apoia a sua tese em depoiamentos de pessoas com evidente interesse num desfecho favorável do processo disciplinar ». Também quanto à independência do processo disciplinar face ao processo crime acompanhamos a sentença recorrida, pelos motivos nela exarados. IV – Por último, embora o recorrente o não invoque no recurso, mas sendo o conhecimento e aplicação da amnistia de cariz oficioso, afigura - se - nos, ser de consignar desde já ser nossa opinião que a infracção disciplinar em causa, embora cometida em Janeiro de 1995, não está amnistiada pela Lei nº 29/99 de 12/05, atento o disposto no seu art. 7º al. c). |