Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/20/2007
Processo:03289/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:NULIDADE
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DEFERIMENTO TÁCITO
Data do Acordão:06/09/2011
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “T....– T.......... SA”, do acórdão proferido em 30.03.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, onde se impugnava a deliberação de 05.04.2005 do Município de Torres Vedras. Este acto administrativo havia indeferido o pedido da autorização municipal para a estação de telecomunicações daquela operadora, instalada em Caixeiros, Silveira, Torres Vedras.


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A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das asserções produzidas pela recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, se mostra exarada no aresto sob recurso.

Assim, de imediato se apresenta deslocada a referência feita pela recorrente a uma pretensa nulidade (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil) por omissão de pronúncia sobre o dever de audiência prévia, uma vez que tal matéria foi detalhada e efectivamente apreciada : v. fls. 100 a 103.

De notar por outro lado, que nas suas alegações a T...... vem simplesmente renovar a linha argumentativa já utilizada na petição inicial (circunstância que dispensará grandes aditamentos às considerações do bem fundamentado acórdão).
De todo o modo, sempre convirá salientar a inexistência de deferimento tácito, no caso concreto. Desde logo, por o acto impugnado haver sido proferido dentro do prazo de um ano fixado no artigo 15 n.º 4 do Decreto-lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro (isto, considerando o interregno por revisão do PDMTV - período de discussão pública que determinou a suspensão dos procedimentos de informação prévia e de licenciamento ou autorização).
Ademais, o disposto no artigo 8 do D.L. n.º 11/2003 visa tão só as situações indicadas no artigo 6 n.º 8 – novos processos – e não as legalizações previstas no artigo 15 do mesmo diploma (deverá notar-se, de resto que, segundo as maioritárias correntes jurisprudenciais e doutrinárias, em matéria de “legalizações” não há deferimento tácito). Acresce ainda que, a considerar-se a aplicação do referido artigo 8, o deferimento tácito nunca ocorreria sem previamente ser requerido e efectuado o pagamento das taxas devidas.
Sucede, por outro lado, que o artigo 108 do Código do Procedimento Administrativo não contempla, na taxativa enumeração das alíneas do seu n.º 3, o deferimento tácito no tocante ao processo de autorização para instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações (v. o teor do acórdão de 18.03.03 do S.T.A. – recurso 046750).
De salientar outrossim que, ao contrário do sustentado pela recorrente, o artigo 9 n.º 2 do D.L. 11/2003 não impõe ao presidente da edilidade a indicação de localização alternativa num raio de 75 metros. Na verdade, e de acordo com a letra do preceito, essa designação é simplesmente facultativa, apenas podendo ocorrer quando as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações se mostrem instaladas em edificações existentes (o que não é o caso). E inegávelmente a T.... foi ouvida antes da decisão do município (v. fls.25 e 26).
Neste contexto, ao reconhecer a regularidade do acto da Administração, não enferma o acórdão recorrido de qualquer vício ou erro de julgamento.
Decorrentemente, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional