Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/20/2003 |
| Processo: | 07373/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA (INDEFERIMENTO) LICENCIAMENTO NEXO DE CAUSALIDADE PREJUÍZOS QUANTIFICÁVEIS |
| Data do Acordão: | 10/30/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou de indeferir o pedido de suspensão de eficácia dos despachos de 16-10-2002 e de 19-11-02, que indeferiram o pedido de informação prévia sobre um anteprojecto de um conjunto habitacional, formulado pela empresa requerente, em 2-3-01. Segundo a sentença, os prejuízos invocados na petição são todos quantificáveis -sendo irrelevante que sejam susceptíveis de atingir valores substancialmente elevados - e, consequentemente, podem ser facilmente reparados ; de todo o modo, os actos em crise não consubstanciam uma total impossibilidade de construção por parte da requerente, apenas se limitam a reduzir a capacidade construtiva, pelo que a sua viabilidade económica não se encontra em risco. Assim, deu como inverificado o requisito constante da alínea a) do nº1 do artº 76º da LPTA. Não concordou, porém, o recorrente com tal decisão, alegando, essencialmente, que da matéria dada como assente resulta que a requerente se encontra em risco de falir com a consequente cessação da actividade da empresa, o que tem vindo a ser considerado como prejuízo de difícil reparação; e que atenta a falta de impugnação especificada dos factos contidos na petição e a falta de alegação na resposta de que a requerida suspensão causaria grave dano para o interesse público, se deverá considerar assente essa matéria, atendendo ao estipulado no artº 840º do CA. Mas não tem razão. Com efeito, para além da possibilidade de quantificação dos prejuízos que a própria recorrente reconhece, os mesmos não se encontram suficientemente descriminados de modo a criarem no julgador a convicção de que os compromissos já assumidos originam prejuízos de difícil reparação e, nomeadamente, que a execução imediata do acto suspendendo determinaria a cessação da actividade da requerente ; antes pelo contrário, referindo que tem outros empreendimentos em curso, no âmbito dos quais celebrou contratos com outra empresas, não se vê como é que sendo uma empresa de pelo menos média dimensão e em plena actividade, vai falir por causa de um único empreendimento. Dito isto, é indiferente que se considerem ou não provados por falta de impugnação especificada, os factos alegados na petição, sendo certo, no entanto, que neste meio processual é inaplicável o artº 840º do CA, o qual se refere apenas à “contestação” nos recursos contenciosos dos actos praticados por órgão da Administração Local e não aos pedidos de suspensão os quais são regulados, em todos os casos, pelo artº 77 da LPTA, nos termos do qual a entidade requerida “responde” ( e não “contesta”). Acresce que, tal como refere a entidade recorrida, existe total ausência de nexo causal entre a imediata execução do acto e os invocados prejuízos. Com efeito, não há qualquer revogação, pelos actos requeridos, de anterior despacho de deferimento de pedido de informação prévia, uma vez que estes foram proferidos sobre novo pedido com fundamentos diferentes e baseados em pareceres diferentes constituindo, assim, uma nova pronúncia que nada tem a ver com a anterior . Assim, o deferimento da suspensão requerida não implicava a repristinação do deferimento do pedido de informação prévia inicial, e muito menos implicava o deferimento do pedido de licenciamento, pelo que não evitaria com toda a evidência os danos que a requerente pretende ver acautelar. Termos em que, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. |