Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/25/2008 |
| Processo: | 04252/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | DISPENSA AUDIÇÃO TESTEMUNHAS; OMISSÃO PRONÚNCIA |
| Data do Acordão: | 10/30/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente sustentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações da recorrente vem aduzido nas contra-alegações do recorrido, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra – face ao que ficou factualmente demonstrado - que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de inevitável e irrelevante repetição – dar como boa a solução ali acolhida no sentido do não decretamento da providência requerida, por manifesta carência dos pressupostos para tal legalmente indispensáveis. Permita-se-me salientar apenas que, contrariamente ao propugnado pela recorrente, a douta decisão recorrida não só não padece de qualquer nulidade, como não afronta qualquer das normas legais ou princípios indicados como violados. De facto, e quanto à alegada dispensa da audição de testemunhas, a mesma audição, a ser efectuada, não possuiria virtualidades para infirmar a constatação efectuada de que, de acordo com os elementos fácticos documentalmente recolhidos, o pressuposto em apreço não se verifica, em concreto. Por outro lado, e contrariamente ao referido pela recorrente, não ocorre, in casu, qualquer situação de omissão de pronúncia, pois que a douta decisão recorrida não deixou de pronunciar-se sobre as questões que lhe foram colocadas, não tendo, quanto à pretensa “confissão judicial dos factos” incorrido em qualquer omissão, pois que oportunamente considerou, ou não, determinada factualidade como provada, de nada valendo aquilo que é a mera convicção da recorrente. Acresce que a mesma recorrente não logrou demonstrar, minimamente que fosse, como poderiam dar-se como verificados os requisitos ou pressupostos imprescindíveis a, de modo perfunctório, se ter como viável a respectiva pretensão que assim tem, necessariamente, de soçobrar. Acresce considerar que a argumentação utilizada pela aqui recorrente nas respectivas alegações não é de molde a justificar, minimamente que seja, a revogação, pelos motivos nelas indicados, da douta decisão recorrida que, por não ter afrontado qualquer princípio ou norma legal, nem padecer de qualquer nulidade, deve ser mantida na íntegra. Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |