Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/08/2009
Processo:05077/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO.
ACIDENTE DE SERVIÇO.
REINTEGRAÇÃO.
DESPESAS.
Data do Acordão:10/01/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Os presentes recursos jurisdicionais vêm interpostos por M......, e pelo “Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, EPE – Hospital José Joaquim Fernandes” de Beja, da sentença proferida em 21.02.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou parcialmente procedente a acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido, intentada por aquela enfermeira.


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Recurso do “Centro Hospitalar” (CE).

Este recurso mostra-se restrito ao segmento decisório (ponto 4) constante da alínea e), onde se condena o Réu “a proceder à qualificação do acidente que a autora sofreu, nos termos do artigo 7 n.º 7 do Decreto-lei n.º 503/99 de 20.11”.

Neste tocante, tudo parece apontar para lapso da M.ª Juiz “a quo”, visto essa qualificação haver tido lugar dentro dos prazos fixados no artigo 7º n.º 7 do D.L. 503/99 como acidente de serviço, e tendo nessa decorrência o Centro Hospitalar procedido à integral reparação dos danos daí resultantes.

De resto, M...... logo na petição inicial refere que as lesões por si contraídas ocorreram em situação configurada como um acidente em serviço “considerando-se pois tal situação uma recaída do acidente de serviço” (artigo 18) – não tendo esses factos sido contestados pelo Centro Hospitalar.

E que a aludida qualificação foi efectuada pelo C. H. no prazo legal e como acidente de serviço, resulta igualmente dos documentos n.ºs 3, 6 e 8 juntos com a petição inicial, e dos documentos n.ºs 2 a 4, 10 a 12, 14, 18, e 26 a 31, juntos com a contestação.

A matéria em causa deveria pois ter sido desde logo incluída nos “factos provados” (por documentos, e por acordo das partes).

Recurso de M.......

O seu âmbito restringe-se aos segmentos decisórios que declaram a improcedência do pedido de condenação do C.H. a proceder à reintegração profissional da enfermeira M........ nos termos do disposto nos artigos 4 n.º 3 alínea c) e 23 n.º 3 do Decreto-lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, e a pagar as despesas de deslocação às consultas e tratamentos que teve de efectuar em razão do acidente sofrido.

Esta peça processual mostra-se “aditada” por requerimento apresentado já fora do termo do prazo para interposição do recurso (13.03.2009), acompanhado de dois documentos - um deles detido na posse de M...... há um ano (deste modo se contrariando o disposto nos artigos 523 n.º 1, 524 n.º 1 e 693-B , todos do Código de Processo Civil), e nada sendo referido no segundo (fls. 518) que não constasse já dos autos.

Ora, como a decisão do TAF de Beja não deixou de assinalar, a reintegração desta recorrente verificou-se ainda antes da instauração da acção (v. alíneas R), S), T), U), e JJ dos “factos provados”) – sucedendo, por outro lado que para alem do reembolso das despesas documentado nos autos, e pago (v. alínea NN dos “factos provados”), nenhuma outra documentação comprovativa de despesas alegadamente realizadas foi junta ao processo (nem na altura própria, com a petição inicial, nem mesmo posteriormente) por forma a possibilitar a condenação do C.H. na respectiva liquidação.

Não se vislumbra pois, como poderiam proceder as pretensões desta recorrente.

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Como decorre do exposto, afigura-se-me que, para alem do lapso indicado na análise às alegações de recurso do C.H., não se detecta no douto aresto do TAF de Beja qualquer erro de julgamento, antes se deparando com uma correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, EPE; e negado provimento ao recurso apresentado por M............