Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/14/2009
Processo:05094/09
Nº Processo/TAF:00036/05.5BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:TÉCNICOS ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
TRANSFERÊNCIA (DESPACHO Nº 13366/2000) DE 30/6, DR II SÉRIE)
Data do Acordão:09/17/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 211 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente, a presente Acção Especial, em consequência absolvendo a R. dos pedidos.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, então A., imputa à sentença em recurso incorrecta subsunção dos factos aos preceitos legais em vigor, mormente ao disposto no ponto 2.9 do Regulamento de Transferências (Despacho nº 13366/2000 de 30/06, publicado no DR II Série nº 149).

A entidade recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e fundamento na prova documental e acordo das partes, os factos constantes dos pontos A a F, do ponto IV, de fls. 212, in fine, a 221, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já a sentença recorrida não nos merece censura, atento os factos dados como provados e não impugnados neste recurso.

Com efeito, ao contrário do que pretende o recorrente o “ano de serviço efectivo no lugar de origem” a que o ponto 2.9 do Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos Impostos condiciona a transferência dos respectivos funcionários, em nosso entender, reporta - se à categoria em que se encontram colocados no serviço e não à antiguidade no serviço em qualquer categoria.
Na verdade, consistindo a transferência, de acordo com o ponto 1.2 daquele Regulamento, na “colocação do funcionário em lugar do quadro de contingentação diferente daquele a que pertence, da mesma categoria e carreira, ou seja, para lugar da mesma categoria e carreira de quadro diferente daquele em que estão colocados, que o “ano de serviço efectivo no lugar de origem” se tenha de reportar à mesma categoria e carreira.

Por outro lado, a não ser assim, não se compreenderia a descriminação dos factores a ponderar para efeito de ordenação determinados no ponto 3 do mesmo Regulamento.

Aliás, paralelamente, o mesmo se passa com a transferência, por exemplo, dos Magistrados do Mº Pº.

Daí, que ao assim ter decidido a sentença em recurso, a nosso ver, tenha feito correcta subsunção dos factos ao disposto no ponto 2.9 do Regulamento de Transferências (Despacho nº 13366/2000 de 30/06, publicado no DR II Série nº 149), ao contrário do que lhe imputa o recorrente.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus termos.