Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/14/2009 |
| Processo: | 05094/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00036/05.5BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | TÉCNICOS ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA (DESPACHO Nº 13366/2000) DE 30/6, DR II SÉRIE) |
| Data do Acordão: | 09/17/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 211 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente, a presente Acção Especial, em consequência absolvendo a R. dos pedidos. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, então A., imputa à sentença em recurso incorrecta subsunção dos factos aos preceitos legais em vigor, mormente ao disposto no ponto 2.9 do Regulamento de Transferências (Despacho nº 13366/2000 de 30/06, publicado no DR II Série nº 149). A entidade recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e fundamento na prova documental e acordo das partes, os factos constantes dos pontos A a F, do ponto IV, de fls. 212, in fine, a 221, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já a sentença recorrida não nos merece censura, atento os factos dados como provados e não impugnados neste recurso. Com efeito, ao contrário do que pretende o recorrente o “ano de serviço efectivo no lugar de origem” a que o ponto 2.9 do Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos Impostos condiciona a transferência dos respectivos funcionários, em nosso entender, reporta - se à categoria em que se encontram colocados no serviço e não à antiguidade no serviço em qualquer categoria. Na verdade, consistindo a transferência, de acordo com o ponto 1.2 daquele Regulamento, na “colocação do funcionário em lugar do quadro de contingentação diferente daquele a que pertence, da mesma categoria e carreira”, ou seja, para lugar da mesma categoria e carreira de quadro diferente daquele em que estão colocados, que o “ano de serviço efectivo no lugar de origem” se tenha de reportar à mesma categoria e carreira. Por outro lado, a não ser assim, não se compreenderia a descriminação dos factores a ponderar para efeito de ordenação determinados no ponto 3 do mesmo Regulamento. Aliás, paralelamente, o mesmo se passa com a transferência, por exemplo, dos Magistrados do Mº Pº. Daí, que ao assim ter decidido a sentença em recurso, a nosso ver, tenha feito correcta subsunção dos factos ao disposto no ponto 2.9 do Regulamento de Transferências (Despacho nº 13366/2000 de 30/06, publicado no DR II Série nº 149), ao contrário do que lhe imputa o recorrente. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus termos. |