Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/19/2007
Processo:02867/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS
INSPECÇÃO AO LOCAL
FACTOS PROVADOS
Data do Acordão:09/27/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M........ e outro, da sentença proferida em 10.04.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que decidiu “não decretar a providência cautelar conservatória aqui requerida, não determinando a suspensão da eficácia da deliberação datada de 28.04.06 da CMAlcoutim e consequentemente não dar provimento aos demais pedidos subsidiários subscritos nesta sede pelos ora interessados, não condenando as entidades aqui requeridas”.


*


Afigura-se-me que a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução.

Efectivamente, e pesem embora as características da sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade inerentes aos processos urgentes, a verdade é que, no caso, as diligências requeridas (audição de testemunhas e inspecção ao local) apresentavam inteira pertinência. Pelo menos, a segunda.

Desde logo porque permitiria determinar a distância que realmente medeia entre o furo de abastecimento público de àgua e a projectada fossa – sendo certo que a constatação de uma extensão inferior a 60 metros conduziria ao reconhecimento da ostensiva ilegalidade do acto da Administração (por contrariar o disposto no D.L. n.º 382/99 de 22 de Setembro) e ao deferimento ipso facto da providência cautelar requerida (artigo 120 n.º 1 da CPTA).

De resto, resultando de levantamento topográfico (documentos n.ºs 7 e 8 juntos à p.i.) que essa distância é de apenas 46,75 metros, tal circunstância sempre obstaria à inclusão, nos “factos provados”, de medida diferente.

Todavia, consta dos “factos provados” que a distância em causa é de “cerca de 60 metros, pelo que fica salvaguardado o sistema aquífero”.

E igualmente nos “factos provados” são referidos dois pareceres (um de 31.01.2004 do Departamento de Ambiente da C. M. Alcoutim, e um outro de 26.06.2004 da Divisão de Planeamento e Projectos da C. M. Alcoutim) manifestamente divergentes. Na verdade, enquanto no primeiro “não se vê qualquer inconveniente na construção da referida fossa séptica”, o segundo, acerca da construção da mesma fossa, “emite parecer desfavorável à pretensão”.

O aresto recorrido, assim fundamentado em factos não devidamente apurados e ainda em factos contraditórios, enferma de erro de julgamento.

Neste contexto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.