Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/10/2008 |
| Processo: | 03375/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | NULIDADE 54º LPTA |
| Data do Acordão: | 03/27/2008 |
| Texto Integral: | 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente o recurso de anulação da deliberação Comissão Instaladora da Associação do Técnicos Oficiais de Contas que indeferiu o recurso hierárquico da resolução que lhe negara a inscrição como técnica oficial de contas, concluindo a recorrente a sua alegação com o pedido de revogação do decidido, por violação pela sentença recorrida dos artºs. 54º da LPTA, 156º, nº 1 e 265º, nº 3 do CPC; 46º do ETOC DL 265/95 de 17/10; 268º, nº 3 da CRP e 53º alínea b) do CPTA. A recorrida Comissão Instaladora da Associação do Técnicos Oficiais de Contas não contra-alegou. 2. A meu ver, deverá proceder o recurso. Desde logo, verifica-se a alegada violação do artº 54º da LPTA pois que o Ministério Público suscitou “questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso”, a questão nova da rejeição do recurso por irrecorribilidade, que aliás veio a ser acolhida pela sentença, não tendo sido notificado tal parecer à recorrente como impunha o dito preceito legal. Trata-se de nulidade, arguida em tempo e por quem tem legitimidade, por violação do princípio do contraditório e poder influir, como influiu no exame ou na decisão da causa, determinante da anulação de todos os actos subsequentes, em especial a sentença recorrida, como decorre do estatuído nos artºs 3º, nº 3 e 201º e segs. do CPC. Este constitui o sentido pacífico da Doutrina e da Jurisprudência, como pode ver-se por exemplo no Ac. do STA de 9.10.2002, R. 48236: “I - O artigo 54.º, n.º 1, da L.P.T.A., impõe a audição do Recorrente sempre que no processo seja suscitada questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso contencioso, sobre a qual aquele não se tenha pronunciado. II - A falta da notificação do Recorrente para se pronunciar sobre uma questão de ilegitimidade passiva cuja solução obstou ao conhecimento do mérito do recurso constitui uma nulidade secundária. III - Em sintonia com jurisprudência do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, deve entender-se que, se a decisão final sobre tal questão prévia é proferida sem anterior notificação ao Recorrente para se pronunciar sobre ela e este só tem conhecimento da omissão através da notificação da decisão, o recurso jurisdicional é o meio próprio para arguir tal nulidade, com aplicabilidade dos respectivos prazos de interposição e de apresentação de alegações.” Fica assim prejudicado o conhecimento das demais questões alegadas. 3. Em conclusão, confirmando-se a alegada violação do artº 54º da LPTA e por violação do princípio do contraditório, consubstancia nulidade determinante de anulação dos actos subsequentes e da sentença recorrida, pelo que deverá proceder o recurso, segundo o meu parecer. |