Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/09/2009
Processo:04486/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO.
ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO.
COMISSÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIA.
DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO DOCENTE.
REGRESSO AO LUGAR DE ORIGEM.
Data do Acordão:04/02/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, Professora equiparada a Professora-Adjunta do Departamento de Línguas e Culturas da Escola Superior de Educação da Guarda (ESEG), da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra esta entidade, com vista à impugnação dos despachos de 26-10-07 e 14-11-07, do Director daquela Escola, que determinaram a cessação da nomeação em comissão extraordinária de serviço, a partir do dia 30-11-07, bem como a não distribuição de serviço docente para o ano lectivo de 2007-2008.

Nas alegações, a Autora, ora Recorrente, invoca os seguintes vícios à sentença:

1 - Nulidade por omissão de pronúncia por não ter conhecido dos vícios de incompetência e de forma invocados na petição inicial.

Quanto a nós, não se verifica esta nulidade uma vez que houve pronúncia no sentido de se considerar inútil o conhecimento destas questões ( cfr neste sentido, os acs do STA de 18-6-06 e de 28-5-08, in procºs nºs 0196/07 e 01049/07, respectivamente ). Existe, sim, erro de julgamento uma vez que, considerando improcedente o vício material, a sentença deveria apreciar os vícios formais, não podendo aqui ser aplicado o princípio do aproveitamento dos actos administrativos.

Vejamos, pois, antes de mais, se é de manter a sentença recorrida.


Como assinala José Alfaia, in “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol I, 1985, pgs 323-324, citado pela recorrente, “(...) se um indivíduo que possui estabilidade num emprego público vai, em virtude do interesse público, ocupar um outro lugar com investidura provisória, temporária, ou transitória, há que salvaguardar-lhe o direito adquirido no lugar que ocupa até à investidura no novo lugar se converter em definitiva ou, (quando não haja hipótese disso) até ao regresso, ao lugar de origem”.

Por sua vez, decidiu o acórdão deste TCAS de 3-3-05 recº nº 06405/02 que “A nomeação em comissão de serviço extraordinária, do pessoal docente que já tenha nomeação definitiva, encontra-se expressamente regulada sob os arts. 15º, nº 2 alínea b) in fine e 24º nº 2 do Dec.Lei nº 427/89, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 218/98, de 17-7, constituindo uma excepção à regra da contratação estipulada nos estatutos dos estabelecimentos de ensino superior politécnico”.

Nos termos do nº2 do artº 24º do DL nº 427/89, “A comissão de serviço extraordinária é igualmente aplicável ao pessoal que se encontre nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º, quando, sendo funcionário, já possua nomeação definitiva.

E nos termos da citada alínea b) do nº2 do artº 15º “O contrato administrativo de provimento é celebrado quando se trate de pessoal médico em regime de internato geral ou complementar, de enfermagem, docente e de investigação, nos termos e condições dos respectivos estatutos, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva”.

E estabelece o artº 8º nº1 do DL nº 185/81que “poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.

Finalmente, nos termos do artº 13º do mesmo Decreto lei, “ os assistentes e o pessoal referido no artigo 8.º serão contratados, tendo em conta as necessidades do respectivo estabelecimento de ensino, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal ou por força de verbas expressamente inscritas (destaque nosso).

Assim, de tudo o que foi transcrito decorre que a Autora, estando nomeada em comissão extraordinária de serviço por tempo determinado e pertencendo a um quadro de nomeação definitiva exterior ao da Escola onde exercia funções meramente equiparadas a professora adjunta, não tinha qualquer direito a ser contratada como professora adjunta.

De facto, essa contratação depende em exclusivo de factores a ponderar exclusivamente pela escola, no uso da sua autonomia, como resulta dos artºs 8º e 13º do DL nº 185/81 supra transcritos.

Portanto, sendo a comissão extraordinária de serviço válida até 31-11-07, poderia a entidade Ré fazê-la cessar nessa data, tal como pôde proceder à respectiva nomeação.

A referida cessação acarreta, assim, o regresso da Autora ao lugar de origem não lhe conferindo, a lei, qualquer expectativa jurídica a ser contratada ou a aceder à categoria de professora adjunta para a qual sempre teria que se submeter a concurso nos termos do artº 5º do DL nº 185/81.

Termos em que opinamos no sentido da sentença ser mantida no que respeita ao vício de violação de lei.
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Invocou, porém, a Autora, na petição, os vícios de incompetência e de falta de fundamentação das decisões recorridas, sobre os quais cumpre emitir parecer uma vez considerada de manter a sentença recorrida.

Porém, também quanto à invocação destes vícios, se nos afigura não ter razão a Autora ora recorrente.

De facto, quanto ao vício de incompetência da Escola Superior de Educação da Guarda para fazer cessar o contrato da Autora por ser competente o Instituto Politécnico da Guarda, o mesmo, quanto a nós, não se verifica, uma vez que não existe prova, nos autos, de celebração de qualquer contrato, mas sim duma nomeação em comissão de serviço ao abrigo do nº2 do artº 24º do DL nº 427/89 e artºs 8º e 13º do DL nº 185/81, de 1-7, todos já atrás transcritos.

Ora, o DL nº 427/89 não atribui a nomeação ou cessação da comissão de serviço a qualquer entidade específica e o DL nº 185/81 de 1-7, aprovou os Estatutos da ESEG e não os do IPG.

Além disso a ISEG constitui uma unidade orgânica do ISP, dotada de autonomia científica, pedagógica, disciplinar, administrativa e financeira ( cfr artº 1º nº1 do DL nº 185/81), detendo um quadro de pessoal docente próprio ( cfr artº57º dos Estatutos do IPG aprovados pelo Despacho normativo nº 765/94, de 25-11).

Portanto, gerindo o ESEG as suas próprias necessidades de pessoal docente, parece-nos evidente que exercendo a Autora funções de docência no ESEG, seria a este que competiria decidir e comunicar –lhe a cessação da sua comissão de serviço extraordinária.

Improcede, pois, a nosso ver, este vício invocado pela Autora.
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Também quanto ao vício de falta de fundamentação das decisões administrativas impugnadas, nos parece carecer, a ora recorrente, de razão.

Na verdade, conforme se constata pela matéria dada como provada nos nºs 4º e 6º na douta sentença recorrida, a decisão de 26-10-07 foi corrigida ou rectificada pela decisão de 14-11-07, na sequência de pedido nesse sentido formulado pela Autora, a qual contém as razões, suficientemente perceptíveis, da não distribuição de serviço docente para o ano lectivo de 2007/2008, no que se apresenta, aliás, meramente confirmativa da deliberação de 23-7-07, da Comissão Científica do Departamento de Línguas e Culturas da ESEG, bem como da deliberação de 25-7-07 do Conselho Científico, as quais decidiram atribuir à Autora o horário zero, no uso da competência que detinham nos termos dos artºs 22º e 23º dos Estatutos da ESEG, e às quais a Autora não reagiu.

Diz a Autora que não compreende por que razão não lhe foi atribuído serviço docente quando tal serviço foi atribuído a meros assistentes da mesma área de estudos.

Porém, salvo o devido respeito, tal é objectivamente compreensível, se atentarmos que os referidos assistentes pertenciam ao quadro da ISEG, o que não acontecia com a Autora, justificando-se, assim, a prioridade em relação a esta na atribuição de serviço docente, pelo menos numa óptica economicista de resto permitida pela lei.

Acresce, ainda, que se a sua comissão de serviço terminava em Novembro de 2007, não fazia sentido que lhe fosse atribuído serviço docente para o ano lectivo de 2007/2008.

Portanto, sendo a falta de fundamentação um conceito relativo que varia em função da complexidade da decisão que se pretende transmitir, bem como da capacidade de compreensão efectivamente demonstrada pelo seu destinatário, no caso vertente parece-nos que o que foi transmitido à Autora do teor dos actos impugnados, se mostrou suficientemente compreensível para assegurar o seu direito de acesso à jurisdição competente, pelo que se nos afigura igualmente improcedente este vício assacado aos actos impugnados.


Improcedem, assim, no nosso entender, as alegações da ora recorrente bem como os vícios de incompetência e falta de fundamentação atribuídos aos actos impugnados, pelo que emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida bem como dos despachos impugnados.