Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/21/2001
Processo:10034/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:António Farinha
Descritores:DISCIPLINAR
FALTAS SEM JUSTIFICAÇÃO
FALTA DE ASSIDUIDADE
Data do Acordão:04/20/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Nas suas alegações, imputa a recorrente ao acto impugnado o vício de violação de lei, por ofensa do art. 96º do Estatuto da Carreira Docente.
Todavia, a recorrente não consubstancia minimamente tal vício, sendo certo que não o alegara, como devia e podia, em consonância com jurisprudência uniforme, na petição de recurso.
Deverá, por isso, em decorrência do disposto no art. 36º, d) da LPTA, desatender-se a arguição de tal vício.
Por outro lado, sendo inaplicável aos factos apreciados pelo acto punitivo, verificados em 1988, o DL 100/99, de 31 de Março, improcederá necessariamente o vício de violação de lei que lhe é também imputado, por ofensa do respectivo art. 36º (cfr. fls. 47-48).
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Não obstante, nos termos do disposto no art. 27º, d) da LPTA, afigura-se-nos dever o acto impugnado ser anulado com fundamento em diferente vício de violação de lei.
Com efeito, o facto de se ter dado como provado no processo disciplinar que a recorrente faltou injustificadamente ao serviço docente entre 16 de Maio e 30 de Setembro de 1988, por não ter justificado as faltas por si dadas nesse período, não basta, só por si, para a sua qualificação, como faltas sem justificação, nos termos e para os efeitos do art. 26º, nos 1 e 2, al. h) do DL 24/84, de 16 de Janeiro.
Como se pode ler no Relatório do processo disciplinar que lhe foi instaurado, “algo de anormal se passou com a arguida e nos anos lectivos de 1986/87 e 1987/88, dando isso azo a que a mesma fosse acometida por grave depressão nervosa atestada pelo seu médico assistente (fls. 145), o que a levou a faltar consecutivamente ao serviço docente de que estava incumbida [...]” vg. conclusões do citado Relatório, a fls. 180 do processo disciplinar apenso.
Conforme se decidiu no Ac. deste T.C.A., de 22/02/01, rec. 2201/98, “o conceito “sem justificação” previsto nessa disposição não corresponde ou equivale rigorosamente e sem mais ao conceito de “faltas injustificadas” [...].
Ora, no caso dos autos, apesar de injustificadas, as referidas faltas não foram objecto nem se mostram susceptíveis de um juízo de censura de injustificação culposa, face ao provado circunstancialismo que as motivou.
De qualquer forma, acresce que nem na Acusação deduzida nem no citado Relatório foram alegados e dados como provados quaisquer factos concludentes no sentido de que as faltas de assiduidade da recorrente inviabilizavam a manutenção da relação funcional.
Como também se decidiu no Ac. deste T.C.A., de 28/6/01, rec. 839/98, “o facto de um funcionário, dentro do mesmo ano civil, dar 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação não implica automaticamente a aplicação de uma pena expulsiva, sendo ainda necessário que tal infracção inviabilize a manutenção da relação funcional (cfr, neste sentido, entre muitos, os Acs. do S.T.A., de 3/5/88 in B.M.J. 377º280; de 8/7/93 in B.M.J. 429º542; de 21/4/99 rec. 37834; de 5/5/99 rec. 40352 e de 10/7/97 rec. 32435, este último do Pleno)”.
Assim sendo, sem a alegação e prova deste facto, as faltas ao serviço dadas pela recorrente, naquele referido período de tempo, não poderiam jamais integrar a infracção prevista no art. 26º, nos. 1 e 2, al. h) do DL 24/84, de 16 de Janeiro, pela qual viria a ser punida com a pena de demissão extraordinariamente atenuada com a pena de inactividade graduada em um ano.
Pelo exposto, negando provimento ao recurso hierárquico interposto do acto punitivo, enferma o acto impugnado de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, devendo, em consequência, ser anulado, por ofensa daquele supra citado dispositivo legal.