Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/28/2008
Processo:03150/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RECURSO CONTENCIOSO
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCA
COMPETÊNCIA DO TCA SUL
Data do Acordão:05/29/2008
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público, tendo sido notificada para se pronunciar sobre a questão, suscitada oficiosamente, da incompetência deste TCAS para apreciar a presente execução proposta ao abrigo do CPTA, vem referir o seguinte :


Existem já, neste momento, dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo a considerar que é este TCAS o competente em razão da hierarquia para julgar as execuções de acórdãos proferidos em primeiro grau de jurisdição, em processos instaurados ao abrigo da LPTA, no antigo Tribunal Central Administrativo ( cfr acs do STA de 12-3-08 e de 21-6-07, in recºs nºs 074/08 e 509/07, respectivamente).

Segundo o primeiro acórdão citado, proferido em recurso jurisdicional interposto dum acórdão deste TCAS que julgou este Tribunal incompetente em razão da hierarquia em caso semelhante ao aqui analisado,

“(…)o regime do CPTA é aplicável às decisões exequendas, mesmo que proferidas no âmbito da vigência da LPTA (art. 5º, nº 4 da Lei 15/02 de 22.02) e, por consequência, é inequívoco que é “perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição” que o interessado pode “fazer valer o seu direito à execução da sentença” (art. 176º/1 CPTA).
Ora, no caso em apreço, não há dúvida que a sentença exequenda foi proferida, em primeira instância, pelo tribunal central. Assim, por força do art. 176º/1 CPTA é nele que tem de tutelar-se o direito à respectiva execução, sendo que esta norma especial, relativa à execução de julgados, não briga com a regra geral de repartição de competências entre os tribunais da ordem administrativa. Na verdade, de acordo com o disposto no art. 37º/d) do ETAF, compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal conhecer “dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento”.
Por outro lado, a regra geral transitória de afectação exclusiva dos processos pendentes ao juízo liquidatário do TCA Sul, tem de interpretar-se como inaplicável aos processos de execução uma vez que, quanto a estes prevalece a norma especial de atribuição de competência do art. 176º/1 do CPTA.
Não é, pois exacto, em absoluto, que, como se diz no acórdão recorrido, naquele juízo liquidatário, desde 1 de Janeiro de 2004 (inclusive), não possam dar entrada “quaisquer processos, mesmo que processados por apenso”. A regra não vale para os processos de execução das sentenças de anulação proferidas em primeiro grau de jurisdição pelo TCA”.

Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, pronunciamo-nos, na senda da jurisprudência do STA citada, pela competência deste TCAS.