Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/17/2007
Processo:02623/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
Data do Acordão:12/13/2007
Texto Integral:Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA


É objecto do presente recurso o acórdão que julgou procedente o pedido de condenação à prática dos actos devidos, condenando a CGA a proceder, nos termos do DL 116/85, de 19/4, à aprovação dos processos de aposentação dos AA, sem aplicar o Despacho 867/03/MEF, com efeitos reportados à data do termo do prazo para proferir acto final, desde a data inicial de entrada dos processos na CGA, como previsto no artigo 3º, nº 3, do DL 116/85, devendo, em consequência, pagar, desde essa data, as pensões de aposentação e correspondentes juros de mora até efectivo e integral pagamento.

Sustenta a Recorrente que não ficou provado que os AA possuíssem 36 anos de serviço, pelo que não podia ser condenada a aprovar (deferir) os pedidos de aposentação, mas tão só a apreciá-los, sendo o acórdão nulo por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão; que os factos provados impõem a conclusão de que as aposentações requeridas envolvem prejuízo para o serviço, mesmo abstraindo do disposto no Despacho 867/MEF/03; e que não ficou provado qualquer prejuízo que justifique o pagamento de juros de mora, visto que os AA sempre receberam as respectivas remunerações.

De acordo com o disposto no artigo 1º, nº 1, do DL 116/85, são pressupostos do direito à aposentação antecipada, a contagem do tempo mínimo de 36 anos de serviço e a inexistência de prejuízo para o serviço, informada e declarada como determina o nº 2 do artigo 3º, segundo o qual “os processos serão informados pelo respectivo departamento, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, e submetidos a despacho do membro do Governo competente, o qual, concordando, determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações”.

Ora, não está provado que os AA contassem o mínimo de 36 anos de serviço pressuposto na disposição legal, que é uma norma excepcional, não sendo, por isso aplicável a situações que não sejam as especialmente contempladas, devendo, por isso, ficar excluídas hipóteses de redução de tempo de serviço para efeitos de aposentação normal, como poderia ser o caso dos AA, de qualquer modo, mediante o pagamento das correspondentes quotas à CGA (art. 22º, nº 3 do DL 297/200, de 17/11), que se não mostra feito nem sequer alegado.

Quando os processos foram remetidos pela primeira à CGA, para além de revelarem essa falha, também não estavam instruídos com informações quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, que, em todo o caso, não tinham sido submetidas a despacho do dirigente competente, ao qual, em última análise, compete decidir sobre a inexistência de prejuízo para o serviço, concordando ou não com a informação do departamento de origem do funcionário. Não é, com efeito, a esse departamento que compete decidir sobre a inexistência do prejuízo para o serviço derivado da aposentação, pois esse departamento apenas tem competência para informar. Essa competência pertence ao membro do Governo, que tem o poder discricionário de decidir se, em face da informação, tal prejuízo ocorre ou não, e só em caso negativo, determinará o envio do processo para a Caixa Geral de Aposentações. Bem se compreende, aliás, que uma decisão discricionária de tamanha relevância não deva ser tomada por um qualquer funcionário subalterno.

E à CGA competia, naturalmente, verificar se os processos demonstravam a presença dos pressupostos objectivos do tempo mínimo de 36 anos de serviço, e da declaração da inexistência do prejuízo para o serviço pela autoridade competente.

Como tal, não pode ser censurada a devolução dos processos, ainda que invocando, inócua e superabundantemente – quod abundat non nocet - o Despacho 867/03/MF.

E quando foram, de novo, remetidos os processos à CGA, já o DL 116/85 tinha sido revogado pela Lei 1/2004, de 15/1, pelo que que não poderia suportar o deferimento da pretensão à aposentação antecipada, que o acórdão recorrido condenou a Recorrente a aprovar.

Aliás, como se viu, mesmo então continuava a faltar o tempo de serviço mínimo. E a decisão de inexistência de prejuízo para o serviço acabou por ser tomada ao abrigo de poderes delegados que, em rigor, não caberiam no âmbito da delegação, já que se não trata apenas de “deferir solicitações para aposentação, dos elementos que reúnam as condições devidas, nos termos da legislação vigente”(cfr. al. AO da matéria de facto), mas de tomar decisões constitutivas duma dessas condições, como é a declaração de ausência de prejuízo para o serviço.

Finalmente, sempre teria razão a Recorrente quanto à condenação em dívida de juros, pois não está demonstrado que a reconstituição da situação actual hipotética implicaria o pagamento de juros, já que, na verdade os AA não alegaram ter sofrido diminuição dos rendimentos em virtude de continuarem a receber os respectivos vencimentos em vez das pensões de reforma. Quando muito, poderiam ter direito a ser ressarcidos pelo facto de continuarem a dispender a sua força de trabalho, em lugar de beneficiarem do descanso que a aposentação proporcionaria, devendo a indemnização ser calculada por outra via, que não a do pagamento de juros legais.

Em face do exposto, deverá proceder o recurso e improceder a acção, segundo me parece.