Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/23/2007
Processo:02296/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL PÚBLICA
SUJEITOS PRIVADOS
LEGITIMIDADE PASSIVA
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do despacho proferido em 23.3.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando oficiosamente procedente por provada, a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, relativamente à ré “M....., Lda”, absolveu esta sociedade da instância.

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Na minha perspectiva, o despacho do TAF de Almada não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a judiciosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Efectivamente, embora “de jure condendo” se possam compreender as razões aduzidas pelo recorrente, a verdade é que (por não haver sido ainda concluída a reforma da responsabilidade civil pública, estabelecendo regime jurídico ou criando norma substantiva que fundamente a responsabilidade administrativa extra-contratual dos sujeitos privados), se mantem por enquanto a ausência de alcance prático do disposto no artigo 4 n.º 1 alínea i) do ETAF.

E tal sucede porque a aplicação do Decreto-lei n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967 se mostra restrita à responsabilidade extra-contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas (v. “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo” de Freitas do Amaral e Aroso de Almeida – Almedina, 2002, pag.s 34 e 35).

Por outro lado, o artigo 10 n.º 7 do CPTA, por respeitar apenas à legitimidade passiva das partes (no foro administrativo), não poderia curialmente servir de apoio à posição defendida pelo recorrente, dado que a efectivação da responsabilidade civil extra-contratual dos particulares permanece no âmbito da competência material dos tribunais comuns.

A censura dirigida à decisão do TAF de Almada não apresenta, pois, cabimento.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.