Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/23/2007 |
| Processo: | 02296/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PÚBLICA SUJEITOS PRIVADOS LEGITIMIDADE PASSIVA |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do despacho proferido em 23.3.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando oficiosamente procedente por provada, a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, relativamente à ré “M....., Lda”, absolveu esta sociedade da instância.
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Na minha perspectiva, o despacho do TAF de Almada não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a judiciosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Efectivamente, embora “de jure condendo” se possam compreender as razões aduzidas pelo recorrente, a verdade é que (por não haver sido ainda concluída a reforma da responsabilidade civil pública, estabelecendo regime jurídico ou criando norma substantiva que fundamente a responsabilidade administrativa extra-contratual dos sujeitos privados), se mantem por enquanto a ausência de alcance prático do disposto no artigo 4 n.º 1 alínea i) do ETAF. E tal sucede porque a aplicação do Decreto-lei n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967 se mostra restrita à responsabilidade extra-contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas (v. “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo” de Freitas do Amaral e Aroso de Almeida – Almedina, 2002, pag.s 34 e 35). Por outro lado, o artigo 10 n.º 7 do CPTA, por respeitar apenas à legitimidade passiva das partes (no foro administrativo), não poderia curialmente servir de apoio à posição defendida pelo recorrente, dado que a efectivação da responsabilidade civil extra-contratual dos particulares permanece no âmbito da competência material dos tribunais comuns. A censura dirigida à decisão do TAF de Almada não apresenta, pois, cabimento. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |