Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/16/2001
Processo:03956/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:António Farinha
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ORDEM DE CONHECIMENTO DOS VÍCIOS
ARTS 57º, 124º E 125º LPTA
Data do Acordão:02/17/2002
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O recorrente impugna o acto da autoridade recorrida, de 26/11/99, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto, de 8/X/99, do Comandante da Academia da Força Aérea que indeferiu o seu pedido de reingresso na Instrução Militar Geral Básica do Curso de Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas, Especialidade de Piloto Aviador, imputando-lhe os vícios de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação.
Assim decidindo, a autoridade recorrida considerou que “O recorrente candidatou-se com notas invulgarmente fracas nas provas específicas de ingresso ao ensino superior, de tal modo que ainda que obtivesse, nas provas de selecção à AFA um resultado brilhante ainda assim a sua posição na seriação final não seria suficiente para lhe garantir o ingresso na Academia da Força Aérea”. (cfr. fls. 17).
Em nosso parecer, o acto não esclarece, nesta parte, convenientemente, as razões de facto que determinaram e justificaram a formulação de um tal juízo tanto mais que no recurso hierárquico, entre outras razões, o recorrente expressamente sustenta que “nos termos do art. 25º do D.R. nº 20/88, de 3/5, que aprova o Estatuto da Academia da Força Aérea [...] estaria em condições de ocupar uma das 16 vagas postas a concurso, por mera ordenação decrescente das classificações finais dos vários candidatos”, em número total de 18, “por ser do seu conhecimento que [...] dois dos candidatos desistiram da sua candidatura” (cfr. fls. 50 e segs, nºs. 15, 26 e 29).
Em particular, o acto não explicita suficiente e claramente por que razão, no cenário identificado pelo recorrente, o seu ingresso na Academia da Força Aérea estaria inviabilizado por efeito das notas por si obtidas nas provas específicas de ingresso ao ensino superior.
Por outro lado, é total a falta de identificação, directa ou indirecta, dos preceitos legais em que se funda tal juízo.
Consequentemente, conforme vem alegado pelo recorrente, ficou ele impedido de conhecer as razões de facto e de direito que decisivamente motivaram o acto recorrido e que integraram o respectivo iter cognoscitivo e valorativo (cfr. fls. 14, nºs. 47/48, fls. 79, nº 24 e fls. 81, nº 7).
Não obstante o disposto no art. 57º da LPTA, afigura-se-nos que o conhecimento dos pressupostos de facto e de direito do acto recorrido condiciona o conhecimento da respectiva conformação legal e, assim, dos vícios de violação de lei que igualmente vêm arguidos (cfr. Acs. STA, de 8/7/94 in A.D. 385 e de 30/9/98, rec. 34176, entre outros).
Pelo exposto, procedendo, em nosso parecer, o vício de forma, por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 124º, nº 1, b) e 125º, ambos do C.P.A., o recurso merecerá provimento.