Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/18/2009 |
| Processo: | 05182/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00651/05.7BEALM; 662/05.2BEALM; 663/05.0BEALM; 664/05.9BEALM e 665/05.7BEALM |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PARQUE NATURAL ARRÁBIDA. CONSTRUÇÃO MORADIAS. PARECERES NEGATIVOS DO PNA. PARECERES VINCULATIVOS. DEFERIMENTO TÁCITO. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO PROVA NO SANEADOR. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo então A. do despacho saneador, na parte em que indeferiu a produção de prova relativamente aos factos articulados nos nºs 29 a 35 da p.i. do proc. 651/05 e 31º a 37º das p.i. das restantes acções apensas, a fls. 237 e da sentença de fls. 303 e segs., do TAF de Almada, que julgou improcedentes por não provadas a presente Acção Administrativa Especial e as constantes dos apensos, absolvendo a entidade R, ora recorrente, de todos os pedidos em todas as referidas Acções. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença em recurso erro de direito, atribuindo - lhe os mesmos vícios que imputa aos actos impugnados e ao despacho saneador, afigura - se que pretende imputar a violação do art. 87º nº 1 al. c) e/ou art. 90º nº 1 ambos do CPTA. A recorrida, então R., contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com base na prova documental, os factos constantes dos pontos A a AL, de 2, de fls. 309 a 319, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto ao recurso do despacho saneador na parte em que indeferiu a produção de prova. Invoca o recorrente que tendo alegado vários factos, referindo - se aos articulados 29º a 35º da p.i., tendentes a contrariara tese do PNA no tocante à actividade vitícola, se impunha ao tribunal ter admitido a produção de prova dos mesmos, o que teria permitido provar o erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que incorrem os pareceres do PNA. Acontece que a Mmª Juiz a quo indeferiu tal produção de prova por entender que os factos que com ela se pretendiam provar se inserem “ no âmbito da ponderação que incumbe à Administração efectuar, sendo que tal matéria, ainda que fosse dada por provada, não habilitaria o tribunal a substituir - se à Administração na sua ponderação (art. 71º nº 2 do CPTA). Em sede de discricionariedade técnica, como a que advém da valoração da factualidade referida, o Tribunal apenas pode sindicar as valorações já efectuadas pela Administração que padeçam de erro grosseiro e manifesto que, pela sua natureza manifesta e ostensiva, não carece de objecto de prova, para além dos elementos constantes do processo administrativo.”. Os factos que o recorrente pretendia provar resumem - se, no essencial, a saber se a actividade vitícola moderna implica a necessidade de contratação de pessoal permanente, o que obrigaria a recorrente a disponibilizar habitação para esses trabalhadores e justificaria as construções pretendidas como invoca e, consequentemente, os pareceres em causa ao fundamentarem - se no facto de, “Na actividade vitícola, as práticas culturais serem de ocorrência sazonal, sendo que a contratação de pessoal é concentrada em curtos períodos de tempo para execução de trabalhos que tem épocas bem definidas como a poda, os tratamentos fitossanitários, a vindima etc, não havendo por isso necessidade de manter pessoal permanente afecto só à vinha” poderem incorrer em erro sobre os pressupostos de facto. Todavia, face ao tipo de operações exemplificadas no ponto 5 do parecer impugnado e o próprio quadro ínsito no articulado 32 da p.i., resulta que a actividade vitícola é sazonal – embora desenvolvida por quatro trimestres, cada um deles com uma duração de poucos dias e horas (cfr. fls. 34) – ou, pelo menos, não necessitando de trabalhadores permanentes ao longo do ano de forma a carecerem de habitação no local, quer com piscina quer sem ela. Motivo, por que a valoração técnica da referida factualidade não se nos afigure controversa de forma a necessitar de produção de prova para além da prova documental junta aos autos (art. 514º do CPC). Assim que, a nosso ver, o despacho saneador na parte recorrida, se deva manter, não enfermando de violação de qualquer das disposições atrás mencionadas. IV – Quanto ao recurso da sentença. Desde já a sentença em recurso não nos merece qualquer censura, atentos os fundamentos de facto e de direito nela invocados para os quais remetemos por deles concordarmos. O ora Recorrente, como fundamento da ilegalidade dos Pareceres em questão, invocou, como invoca neste recurso, a configuração do deferimento tácito para a falta de pronúncia expressa, por parte do PNA, nos 45 dias seguintes à consulta que lhe foi feita pelo Município sobre a pretensão das construções em questão. Todavia, situando - se as propriedades onde se pretende erigir as construções em causa dentro dos limites do Parque Natural da Arrábida, em área de Paisagem Protegida, face ao disposto no art. 12º da Portaria nº 26-F/80 de 09/01, bem como o disposto no art. 2º nº 2 al. c) do DL nº 380/99 de 22/09, conjugado com o art. 103º do mesmo diploma legal, a cominação de concordância ou deferimento tácito não se aplica, tendo concluído o Mmº Juiz a quo, bem, ser, face a esta legislação especial, que deve ser avaliada a possibilidade de autorização de construção. Resultando que o prédio em questão se situa em zona de paisagem protegida não restam dúvidas face a tais normativos que a licença de construção das moradias dependia de parecer prévio favorável do PNA e que tal parecer é vinculativo, tendo o incumprimento dos mesmos, por consequência, a nulidade do respectivo acto. Ora, tais Pareceres Prévios foram emitidos posteriormente aos referidos 45 dias, foram - no de forma expressa, mas negativamente e comunicados à Câmara Municipal de Setúbal. Assim, mesmo que se admitisse a tese do recorrente da formação de parecer tácito favorável ao deferimento sobre o pedido de licenciamento das moradias a construir, o certo é que tal parecer foi negativo por acto expresso posterior, o qual eliminou da ordem jurídica o eventual acto tácito anterior. Todavia entendemos que nem sequer houve lugar a qualquer acto tácito, pois estando - se perante lei especial (Portaria nº 26-F/80 de 09/01, Dec. Reg. Nº 23/98 de 14/10 e DL nº 380/99 de 22/09) relativamente ao DL nº 555/99, na redacção do DL nº 177/2001, e sobretudo perante instrumentos de gestão territorial, que qualquer acto contrário àqueles instrumentos fosse nulo, nos termos do art. 103º do DL nº 380/99 de 22/09, pelo que não pode haver deferimento tácito. Com efeito, na senda da jurisprudência corrente afirma - se no Acórdão do STA, de 1 de Fevereiro de 2001 in Proc. nº 46851, a propósito do licenciamento de obras particulares em terreno abrangido por Área de Ambiente Rural de Elevada Protecção Paisagística do Parque Natural de Sintra - Cascais (PNSC): «É nulo o deferimento de licenciamento de obras particulares feito pela CM de Sintra, em terreno abrangido por Área de Ambiente Rural de Elevada Protecção Paisagística do Parque Natural de Sintra - Cascais (PNSC), sem a autorização vinculativa da Comissão Directiva daquele Parque, mesmo que haja deferimento tácito de tal autorização, visto que a lei, atentos os interesses públicos em jogo, exige a autorização expressa do referido licenciamento (...)». No caso em apreço também o Parecer favorável do PNA era obrigatório, pelo que mesmo que existisse deferimento por parte do Município, este seria nulo e por isso não poderia nunca produzir efeitos, estando - se aqui, no mínimo perante a tal legislação especial de que fala o artigo 19º nº 9 do RJUE, sendo em face desta legislação especial que deve ser avaliada a possibilidade do pedido de licenciamento ( cfr., em sentido idêntico, Ac. deste TCAS de 20/12/2006, Rec. 02133/06 ). Ao ter decidido neste sentido a sentença em recurso não nos merece censura, não enfermando, em nosso entender, de qualquer erro de direito e violação de lei. Também ao ter decidido pela inexistência do vício de forma por falta de fundamentação a sentença, em nosso entender, não mereça censura, pelos fundamentos nela exarados para os quais remetemos por economia expositiva e por deles concordarmos. Aliás a ora recorrente demonstrou “ter entendido a que propósito aquele acto concreto foi praticado, em que medida afecta a sua esfera jurídica e em que medida pode atacá-lo contenciosamente” (cfr. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Almedina, 10ª edição, Vol-1, pág. 477). Na verdade, um acto estará, devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação (cfr. Ac. do Pleno de 16.03.2001 – Rec. 40.618), íter cognoscitivo e valorativo que, resulta dos autos ter o ora recorrente apreendido. Também quanto ao invocado erro sobre os pressupostos de facto, entendemos que o mesmo não existe, pelo já acima exposto sobre o recurso do despacho saneador. V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso mantendo - se a decisão recorrida. |