Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/25/2008 |
| Processo: | 04158/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | REPOSIÇÃO DE QUANTIAS; LEI INTERPRETATIVA |
| Data do Acordão: | 01/26/2012 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público. Radica, fundamentalmente, a questão concreta em apreço nos autos, em apurar se a determinação constante do nº 3 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho (introduzida pelo artigo 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, isto é, posteriormente à instauração do presente procedimento) é inconstitucional por ofender a garantia do recurso contencioso, como defende o ora recorrente, ou se, pelo contrário, e como defendido na douta decisão recorrida, a garantia do recurso contencioso em nada é beliscada. Face aos elementos fácticos que decorrem dos autos e, bem assim, atento o conteúdo das normas legais ao caso aplicáveis, afigura-se-me que a pretensão do recorrente não pode proceder. De facto, e por um lado, é manifesto e inequívoco que aquela determinação contida no nº 3 do artigo 40ª do Decreto-Lei nº 155/92 tem natureza interpretativa como, aliás, expressamente decorre do respectivo texto legal. Por outro lado, e face ao comando legal do nº 1 do artigo 13º do Código Civil que consigna que “A lei interpretativa integra-se na lei interpretada…” retroagindo, necessariamente, os respectivos efeitos à data da entrada em vigor da lei interpretada (isto é, in casu, o referido Decreto-Lei nº 155/92) tal equivale a dizer que faz parte da ordem jurídica, ex tunc. Ora, assim sendo, e independentemente da data da prolação do acto administrativo impugnado, é inquestionável que o comando constante do nº 1 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92 (“a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve cinco anos após o seu recebimento”) estava, in casu, em vigor àquela data e era aplicável em concreto, razão porque, como doutamente decidido na decisão sob recurso, a deliberação contenciosamente impugnada deverá ser mantida na ordem jurídica. Acresce considerar que contrariamente ao referido pelo recorrente nas suas alegações, no sentido de que, segundo jurisprudência firmada, “os actos de processamento de abonos resultantes da aplicação de regras consubstanciam actos constitutivos de direitos, só revogáveis no estrito condicionalismo do nº 1 do artigo 141º do C.P.A.”, tal não corresponde à realidade, o que equivale a dizer que a conclusão do recorrente ao afirmar que “o êxito do presente recurso era seguro à data da sua interposição se o legislador não tivesse arranjado maneira de subtrair o acto a controlo contencioso”, não pode merecer acolhimento. É que, e conforme expressamente decidido para além de outros (v.g. Acórdãos do STA de 22-11-1994, 14-05-1996 e 12-03-1996, in, respectivamente, Rec. nºs 33318, 39403 e 36136) no recente Acórdão daquele Tribunal superior de 05-06-2008 (Processo nº 01212/06) “O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo artº 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro.”, o que, desde logo, afasta aquele “seguro êxito da pretensão”. Assim sendo, inverifica-se, em concreto, qualquer pretensa ofensa ao conteúdo da garantia constitucional do direito ao recurso contencioso, o que equivale a dizer que, contrariamente ao defendido pelo recorrente, a douta decisão sob recurso não merece a censura que lhe é apontada atenta a inexistência da inconstitucionalidade invocada. Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |