Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/24/2008 |
| Processo: | 03734/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARTIGO 14º Nº 2 DO CPTA REGULAMENTAÇÃO ESPECIFICA |
| Data do Acordão: | 07/03/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do despacho proferido em 13.12.2007 pelo Tribunal Administrativo de Leiria que, na sequência da sentença de 11.10.2007 (onde fora declarada a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e absolvida a “R...., EP” da instância), determinou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial do Entroncamento, nos termos do disposto no artigo 14 n.º 2 da CPTA. * A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Efectivamente, o despacho ora recorrido limitou-se a observar o disposto no artigo 14 n.º 2 do CPTA, onde se lê: “quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo”. Isto, deferindo solicitação nesse sentido, efectuada pelos AA . Ora, conquanto se compreenda a linha argumentativa da “R....., EP”, a verdade é que existe a referida regulamentação específica do CPTA para as situações em que a petição é dirigida a tribunal incompetente. E da letra do preceito não resulta que ele se reporte apenas à incompetência relativa do tribunal (por infracção das regras de competência territoriais ou convencionadas ou respeitantes ao valor da causa ou forma de processo), como pretende a recorrente. Por outro lado, na mesma norma (artigo 14 do CPTA) nada vem previsto sobre as consequências duma eventual oposição do R. ao aproveitamento do processado. Assim, e face ao requerimento que lhe foi dirigido (v. fls. 210), não poderia o TAF de Leiria ter decidido diferentemente. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |