Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/28/2000
Processo:02552/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CARREIRA DE CONSERVADOR E NOTÁRIO
CONCURSO
EXAME PSICOLÓGICO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão:03/13/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho do Secretário Adjunto do Ministro da Justiça, de 16-12-98, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente, do acto que a excluiu do processamento do concurso para ingresso na Carreira de Conservador e Notário, aberto por aviso publicado no DR, II série de 17-11-97, por ter obtido, no exame psicológico realizado ao abrigo da alínea a) do artº 31 do DL nº 498/88 de 30-12 e do nº 2 do artº 9º do DL nº 206 /97 de 12-8, a menção de “não favorável”( fls 29 do 2º vol. do processo instrutor ).

Segundo a recorrente, que obteve, nas provas de conhecimentos realizadas na primeira fase do concurso, ao abrigo do artº 9 nº1 do DL nº 206/97, a classificação de 13,49 valores, tendo ficado graduada no 11º lugar de entre 300 candidatos aprovados dos 930 admitidos ( fls 21 do procº instrutor), tal acto é ilegal por haver discrepância entre a pontuação obtida nas provas de conhecimento e no exame psicológico, sobretudo no que se refere à exigência de elevado grau de qualificação técnica, nos termos do § 2.4.2. da Parte II - Especificações Técnicas do Programa dos exames psicológicos( fls 19 do P. I.).
E isto porque, segundo a recorrente, essa avaliação também foi feita na prova de conhecimentos, considerando a vertente técnico-jurídica que a caracteriza, tendo na mesma demonstrado capacidade que se pode considerar elevada.

Além disso, diz ainda a recorrente que, consultado o processo de concurso, do mesmo não constavam quaisquer elementos relativos ao exame psicológico, mas apenas uma lista com os seus resultados.

Diz ainda que procurou obter, junto da empresa que realizou esses exames, os elementos que lhe diziam respeito, relativos ao teste realizado, mas que tal nunca lhe foi transmitido o que originou a impossibilidade de os rebater, neste recurso contencioso, o que violou o direito ao recurso contencioso e os princípios da legalidade, da prossecução do interesse publico e da protecção dos interesses dos cidadãos, da justiça da imparcialidade, da boa-fé, da participação e do acesso à justiça.

Pela análise do processo, verifica-se que a deliberação do júri de 14-10-98, constante da acta nº 6, junta a fls 18 dos autos, que decidiu excluir do procedimento de ingresso, os candidatos a que atribuiu a menção de não favorável, se baseou, para tal, apenas no documento de fls 28 que contém a mera classificação numérica dos testes psicológicos.
Com efeito, conforme a mesma confessa, em ofício enviado à recorrente em resposta ao seu pedido de consulta de elementos, junto a fls 49 dos autos, “para garantir a privacidade dos mesmos, em conformidade com o artº 26º nº 6 do DL nº 498/88, foram transmitidos ao júri do procedimento, os resultados sob a forma de uma apreciação global referente à aptidão dos candidatos relativamente às funções a exercer, traduzida nas menções qualitativas e respectivas classificações previstas no artº 31º do mesmo diploma, conjugado com o artº 9º nº 2 do DLnº 206 /972.
Assim, conclui o mesmo ofício dizendo que as deliberações do júri, no que se refere à aplicação dos resultados dos exames psicológicos, para efeitos de admissão e graduação dos candidatos ao curso de extensão universitária, tiveram por base exclusivamente o relatório final da empresa responsável, cujas menções qualitativas atribuídas aos candidatos se traduziram nas classificações constantes do doc nº 2, parte integrante da acta nº6.

Daqui se conclui, clara e inequivocamente que a fundamentação do acto de exclusão da recorrente se baseou, exclusivamente, na classificação 4, constante do citado docº nº 2.

Ou seja, em nome dum pretenso secretismo, de resto sem qualquer apoio legal, a entidade recorrida mantém, em recurso hierárquico, uma exclusão carente, em absoluto, de falta e fundamentação, em total violação dos nºs 6 e 7ºdo artº 26 do DL nº498/88 de 30-12, das normas relativas ao concurso insertas do respectivo programa dos exames psicológicos (§ 2.4.3.) e, consequentemente, das normas gerais, constitucionais e legais, que impõem a fundamentação dos actos administrativos, mormente quando lesem direitos ou neguem direitos dos interessados, como aconteceu no caso vertente( artºs 268 nºs 3 e 4 da CRP e 124 e 125 do CPA).

Com efeito, resulta claramente dos primeiros dispositivos legais citados, que a alegada privacidade do exame psicológicos é apenas relativa a terceiros e nunca ao próprio e muito menos em relação à entidade que tem o dever de decisão.

Na verdade, trata-se apenas de transmitir a uma entidade privada, os poderes do Estado, de apreciação psicológica dos candidatos, a qual emite parecer técnico sobre a matéria, que terá obrigatoriamente que ser apreciado pela entidade com poderes de decisão final sobre a mesma.
Por isso a entidade que realizou os testes, neste caso uma empresa privada, terá que enviar, nos termos dos dispositivos legais e regulamentares citados, o relatório sintético, de cada candidato, mencionando o perfil geral de aptidões, factores motivacionais e parecer final com classificação, nos termos do § 2.4.3. citado. Ou, como se refere no nº6 do citado artº 26, a transmissão ao júri, dos resultados sobre a forma de uma apreciação global referente à aptidão dos candidatos relativamente às funções a exercer.

Sem prejuízo da inconstitucionalidade destes normativos enquanto que, ao permitirem apenas o envio dum “relatório sintético” ou a uma “apreciação global”, não permitem ao júri e ao concorrente apreciar toda a fundamentação em que se baseou o parecer sobre o exame psicológico e a atribuição duma determinada pontuação, impedem o conhecimento do itinerário cognoscivo e valorativo que conduziu àquele resultado, tanto mais importante quanto se trata de um parecer e duma decisão emitidos no âmbito da mera discricionaridade técnica, que conduz, sem mais e de imediato à exclusão do candidato.

Assim, tais normativos, afiguram-se violadores do direito à fundamentação dos actos, à sua notificação aos interessados e ao recurso contencioso, todos consignados no artº 268 da CRP.

Contudo, no caso presente, resulta do exposto que nem sequer o mencionado “relatório sintético” fundamentou a decisão recorrida, já que não foi enviado ao júri do concurso, nem consta do respectivo processo.
Tal Relatório de Avaliação Psicológica, tendo apenas sido divulgado posteriormente à prolação do acto de exclusão e após ter sido interposto recurso contencioso ( cfr vol I do P.I., fls 23 a 31),não tem, assim, qualquer relevância para a apreciação da legalidade do mesmo, por não ter sido levado em conta pelo júri.

Mas ainda que o tivesse sido, nem por isso o acto de exclusão obedeceria às exigências de fundamentação que a legislação a doutrina e jurisprudência têm considerado necessárias, já que do citado relatório não se extraem, com o mínimo de clareza, as razões de facto que conduziram às conclusões no mesmo enunciadas, razões essas que neste caso seriam fundamentais para se compreender a diferença de resultados das provas de conhecimento e do exame psicológico.

Tem , pois, a nosso ver, razão a recorrente, ao invocar a falta de fundamentação do acto de exclusão em análise, que se traduz, neste caso, na violação dos normativos gerais e especiais citados.

E enquanto essa falta total de fundamentação se traduz, no caso vertente, na violação do conteúdo essencial do direito fundamental à fundamentação dos actos administrativos e ao recurso contencioso, bem como dos princípios da transparência e do acesso aos tribunais, somos do parecer de que o mesmo deverá ser declarado nulo, nos termos do artº133 alínea d) do CPA.

Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência deste recurso contencioso.