Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/03/2010
Processo:06857/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CHAMAMENTO DE CONTRA INTERESSADAS.
ARTIGO 57º DO CPTA.
ARTIGO 114º Nº 3 ALÍNEA D) DO CPTA.
Data do Acordão:02/10/2011
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por “AELO – Auto-Estradas do Litoral Oeste, SA”, do despacho proferido em 21.05.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que considerou parcialmente improcedente a excepção de ilegitimidade passiva (oportunamente aduzida por aquela sociedade anónima) face à constatada ausência de indicação, por parte da Lizauto, requerente do processo cautelar, de três contra-interessadas.

Efectivamente, embora o tribunal a quo haja reconhecido e diligenciado pelo chamamento da contra-interessada EP - Estradas de Portugal, SA, não tomou contudo idêntica atitude no tocante à “LOC – Litoral Oeste Construtores, ACE”, nem quanto à “BEG - Brisa Engenharia e Gestão, SA” – mostrando-se assim restrito o recurso a este segmento decisório.


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Na minha perspectiva, ao entender que por “não serem susceptíveis de ser prejudicadas directamente pela procedência da providência cautelar”, a LOC e a BEG não poderiam considerar-se contra-interessadas nos autos, o despacho recorrido não optou pela solução correcta.

Com efeito, a LOC é a empreiteira do lanço “IC 2 Nó do IC 36 / Nó da EN 109” em causa nos autos, tendo assumido perante a AELO a responsabilidade e o risco pela condução dos processos expropriativos e pelo pagamento a terceiros das indemnizações e outros custos asociados, imprecindíveis à execução do objecto do contrato de empreitada celebrado, onde se inclui o lanço e o processo expropriativo em questão.

E actualmente, quem conduz tal processo de expropriações, é a BEG, para quem a LOC transmitiu a responsabilidade e o risco pela condução dos processos expropriativos e ainda pelo pagamento a terceiros das indemnizações e outros custos associados.

Deste modo, e contráriamente ao decidido pelo TAF de Leiria, tanto a LOC como a BEG deveriam ser chamadas como contra-interessadas, por também elas resultarem directamente prejudicadas com o eventual provimento do presente processo cautelar e da acção principal, sendo evidente o respectivo interesse no prosseguimento e conclusão do processo expropriativo (v. artigo 57 do CPTA).

Neste contexto, ao não reconhecer a LOC e a BEG como contra-interessadas, inobservou o despacho recorrido o disposto nos artigos 10 n.º 1, 57 e 114 n.º 3 alínea d) do CPTA, impondo-se a respectiva revogação.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.