Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/03/2010 |
| Processo: | 06857/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CHAMAMENTO DE CONTRA INTERESSADAS. ARTIGO 57º DO CPTA. ARTIGO 114º Nº 3 ALÍNEA D) DO CPTA. |
| Data do Acordão: | 02/10/2011 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por “AELO – Auto-Estradas do Litoral Oeste, SA”, do despacho proferido em 21.05.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que considerou parcialmente improcedente a excepção de ilegitimidade passiva (oportunamente aduzida por aquela sociedade anónima) face à constatada ausência de indicação, por parte da Lizauto, requerente do processo cautelar, de três contra-interessadas. Efectivamente, embora o tribunal a quo haja reconhecido e diligenciado pelo chamamento da contra-interessada EP - Estradas de Portugal, SA, não tomou contudo idêntica atitude no tocante à “LOC – Litoral Oeste Construtores, ACE”, nem quanto à “BEG - Brisa Engenharia e Gestão, SA” – mostrando-se assim restrito o recurso a este segmento decisório. * Na minha perspectiva, ao entender que por “não serem susceptíveis de ser prejudicadas directamente pela procedência da providência cautelar”, a LOC e a BEG não poderiam considerar-se contra-interessadas nos autos, o despacho recorrido não optou pela solução correcta. Com efeito, a LOC é a empreiteira do lanço “IC 2 Nó do IC 36 / Nó da EN 109” em causa nos autos, tendo assumido perante a AELO a responsabilidade e o risco pela condução dos processos expropriativos e pelo pagamento a terceiros das indemnizações e outros custos asociados, imprecindíveis à execução do objecto do contrato de empreitada celebrado, onde se inclui o lanço e o processo expropriativo em questão. E actualmente, quem conduz tal processo de expropriações, é a BEG, para quem a LOC transmitiu a responsabilidade e o risco pela condução dos processos expropriativos e ainda pelo pagamento a terceiros das indemnizações e outros custos associados. Deste modo, e contráriamente ao decidido pelo TAF de Leiria, tanto a LOC como a BEG deveriam ser chamadas como contra-interessadas, por também elas resultarem directamente prejudicadas com o eventual provimento do presente processo cautelar e da acção principal, sendo evidente o respectivo interesse no prosseguimento e conclusão do processo expropriativo (v. artigo 57 do CPTA). Neste contexto, ao não reconhecer a LOC e a BEG como contra-interessadas, inobservou o despacho recorrido o disposto nos artigos 10 n.º 1, 57 e 114 n.º 3 alínea d) do CPTA, impondo-se a respectiva revogação. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |