Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/03/2007
Processo:02597/07
Nº Processo/TAF:00454/06.1BEBJA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:PRAZO OPOSIÇÃO
DILAÇÃO
Data do Acordão:05/30/2007
Texto Integral:Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA


É objecto do presente recurso a sentença que, considerando extemporânea a oposição, presumiu verdadeiros os factos articulados pela Requerente (Rte), nos termos do artigo 118º, nº 1, do CPTA, e concedeu provimento à providência cautelar, determinando a suspensão da eficácia do acto suspendendo.

Conclui a Entidade Recorrente (ER) que o tribunal a quo violou os artigos 231º, nº 3, 236º, nº 1, e 252º-A, nº 1, al. b) do CPC, e 25º do CPTA, considerando que deve beneficiar da dilação de 5 dias para a resposta, por ter a sua sede fora da área da comarca onde pende a acção. Pede que se considere tempestiva a oposição, com as legais consequências.

O acto suspendendo consiste no despacho emitido pelo Delegado Regional da Delegação Regional de Évora do IEPF.
Na petição inicial foi indicada como parte demandada o referido autor do acto suspendendo, que, por isso, foi citado, por via postal, não obstante se considerar a acção regularmente proposta contra a pessoa colectiva IEPF, de acordo com o disposto no artigo 10º, nº 4, do CPTA.

Parte demandada é, de acordo com o nº 2 do artigo 10º citado, o IEPF, que tem sede em Lisboa, onde funciona normalmente a respectiva administração. O nº 4 deste artigo manda considerar regularmente proposta a acção contra quem o devia ser, em casos como o presente. Mas não permite que se continue a ignorar quem é a entidade contra quem deve prosseguir a acção e quem a deve representar, e se continue a supor legítima a intervenção do autor do acto, como tal. Pelo contrário, verificado que é demandado o autor do acto, deve a acção prosseguir contra a pessoa colectiva, que, como tal, deve ser, desde logo, citada, nos termos legais.
Por isso, citado devia ter sido o IEPF, com sede em Lisboa, e não o autor do acto, sedeado em Évora.
A ER não questiona a regularidade da citação, mas entende que, na circunstância, deve beneficiar da dilação de 5 dias para responder. E parece legítima a sua pretensão, já que a citação indirecta (através do funcionário da Delegação de Évora, que remeteu a carta para a sede do IEFP, em Lisboa), não exclui a razão da dilação. Pelo contrário, tal citação indirecta, através de carta enviada para Évora, e não directamente para Lisboa, como devia ser, ainda acentua mais a justificação da dilação concedida pelo artigo 252º, nº 1, al. b) do CPC.
Parece-me, pois, que errou o tribunal recorrido, ao considerar extemporânea a oposição apresentada, e, por isso, ao presumir verdadeiros os factos invocados pela Rte.

Contudo, ainda assim, não estava o tribunal dispensado de discutir os factos apresentados pela Rte, para verificar se integravam ou não os pressupostos legais que permitem a concessão da providência requerida, pois o artigo 118º, nº 1, do CPTA apenas permite presumir verdadeiros os factos invocados, mas não determina a condenação automática da entidade requerida.
E, a meu ver, os factos alegados pela Rte não permitiam, desde logo, considerar evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal (al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA) ou o fundado receio da constituição duma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (al. b)), pelo que a providência requerida sempre devia ter sido indeferida.

Parece-me, em face do exposto que o presente recurso deverá proceder, revogando-se a sentença impugnada e indeferindo-se a providência cautelar requerida.