Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/26/2002 |
| Processo: | 05360/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | DOCENTE DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO PROCESSO DISCIPLINAR FALTAS INJUSTIFICADAS DEMISSÃO |
| Data do Acordão: | 03/25/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 24-7-00, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que aplicou à recorrente a pena disciplinar de DEMISSÃO, por falta de assiduidade, nos termos da alínea h) do nº2 do artº 26 do ED. Conforme decorre da informação nº 170/IGE/2000 de cujos fundamentos o acto recorrido se apropriou, exceptuando a falta de assiduidade, todas as outras infracções por que a recorrente vem acusada, estão amnistiadas nos termos da alínea c) do artº 7º da Lei nº 29/99 de 12 de Maio, dado que não constituem ilícito penal e a sanção aplicável não é superior à suspensão ( fls 14 e segs). Assim, também a segunda parte do nº1, no que se refere ao abandono dos cursos, não é fundamento da pena aplicada, conforme vem referido nos artºs 35 a 38 da resposta da entidade recorrida. Nestes termos, o que está essencialmente em causa neste processo é apenas saber se as 12 faltas interpoladas que a recorrente deu durante o período em que esteve destacada na área Consular de Zurique, como professora de português, constituem a infracção disciplinar por cuja prática vem acusada. É facto assente, porque reconhecido pela recorrente, que faltou ao serviço, em 1998, no exercício das funções descritas, nos dias 12, 26 e 29 de Setembro; 22, 23 e 24 de Outubro e 3,4,10,11,17 e 18 de Novembro. Em 27-9-98 foi-lhe instaurado processo disciplinar, mas não por virtude das faltas dadas, mas sim em consequência da prática de outros factos constantes da nota de culpa e do relatório final, mas que entretanto foram amnistiados ( cfr processo instrutor). Só em 28-11-98 lhe foi instaurado processo disciplinar com vista ao apuramento da infracção disciplinar de falta de assiduidade em virtude das faltas dadas, tendo este sido incorporado no anterior e elaborada uma única nota de culpa. Em 15-2-99, o referido destacamento foi dado por findo, não tendo a recorrente regressado ao quadro de origem, não leccionando, no ano lectivo de 1998/99, na Escola Secundária de Castro Daire, aparentemente apenas em virtude da demissão e de lhe ter sido indeferido o pedido de suspensão de eficácia da mesma, o que não era do conhecimento da Escola ( fls 35). Nos termos do nº1 do artº 26, do ED, as penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral, às infracções que inviabilizem a manutenção da relação funcional; e nos termos da alínea h) do seu nº2, as penas referidas são aplicáveis a quem, dentro do mesmo ano civil, der cinco faltas seguidas ou dez interpoladas. Contudo, para que, com este número de faltas, seja dada como verificada a existência duma infracção disciplinar que conduza à aplicação duma pena expulsiva, é necessário que exista uma actuação culposa eticamente tão censurável, como o são as outras hipóteses às quais é, igualmente, aplicável uma pena desta gravidade. Aliás, os pressupostos desta infracção disciplinar são distintos dos pressupostos da injustificação das faltas a que se refere o DL nº 497/88 de 30-12, conjugado com o ECD, sendo certo que na alínea h) do nº2 do artº26 do ED, nem sequer se faz referência a “faltas injustificadas” mas sim apenas ao número de faltas. Há, assim, que ponderar, nomeadamente, se as circunstâncias concretas do caso inviabilizam a manutenção da relação funcional ( ac do STA de 10-7-97, in recº nº 32432 ). Ora, no caso vertente, a situação conflituosa que parece ter existido, para além das infracções que nesse âmbito lhe foram atribuídas estarem amnistiadas, foi-o no decurso do destacamento, pelo que apenas justificou a sua cessação, que efectivamente ocorreu em 15-2-99, nada parecendo existir que inviabilize a manutenção da relação funcional no quadro de origem. Por outro lado, tem a jurisprudência considerado que uma coisa é a injustificação das faltas por questões formais, nomeadamente por apresentação de atestado médico fora do prazo, ou por falta de comunicação nos termos legais - as quais dão origem às penalizações previstas na lei, nomeadamente os descontos na antiguidade, nos dias de férias ou no vencimentos - outra é faltar reiteradamente ao serviço, por desinteresse, sem que tenha sido apresentada ou haja qualquer justificação, ou sem que tenha sido feita qualquer comunicação à entidade competente ( cfr acs do STA de 4-5-00, de 25-8-98 e de 12-11-97, in recºs nºs 36.971, 33.525 e 30.538, respectivamente ). No caso vertente, verifica-se que as faltas dadas em Setembro, foram justificadas por atestado médico, nos termos do qual as mesmas ocorreram em virtude da necessidade de prestação de assistência a filho doente( fls 180, 186 e 178 do p.i). Por outro lado, as faltas de 3 e 4 de Novembro foram dadas como injustificadas por motivos formais, tendo a recorrente informado que ia faltar nos termos do artº 102 do ECD ( fls 177, 185, 195 e 201 do p.i.) E as faltas dadas nos dias 10, 11, 17 e 18 de novembro, ao abrigo do artº 70 do ECD, também foram comunicadas em 16-11-98 ( fls 188). Constata-se, assim, que a recorrente cumpriu minimamente, pelo menos em relação à maioria das faltas dadas, os deveres funcionais que lhe assistiam, de comunicação e justificação, não no sentido técnico mas no sentido de ter apresentado os motivos dessas faltas, como aconteceu com as faltas dadas para acompanhamento do filho doente, mediante a apresentação de atestado médico (cfr ac do STA de 25-2-98 in recº nº 33525). Parece-nos, pois, que não se verificam os pressupostos necessários à aplicação à recorrente, da pena de demissão, pelo que deverá o acto recorrido ser anulado com fundamento na violação do artº 26 nº1e nº2, alínea h), do E. A.. Termos em que, ficando prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados, emitimos perecer no sentido da procedência do recurso. |