Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/22/2009 |
| Processo: | 05332/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL. RECURSO HIERÁRQUICO. ACTO RECORRÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 14.11.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial oportunamente intentada por S..... – S....... contra o Município de Lisboa. Na acção impugnava-se o acto de 01.03.2004 da Vereadora Adjunta A......, que rejeitou o recurso hierárquico interposto pela S....., e confirmou o acto administrativo de 08.11.1993 da autoria do Vereador V......, a intimar aquela sociedade a proceder a duas correcções no edifício sito na Rua Soeiro Pereira Gomes n.º 7, Edifício América. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa. Assim, desde logo se apresenta deslocada a alegada violação de caso julgado formal, visto não existir identidade de objecto entre a questão prévia apreciada e decidida no despacho saneador, e a matéria de mérito decidida no acórdão recorrido. Efectivamente, enquanto numa situação a análise recaiu sobre o acto jurisdicionalmente impugnado, no outro caso a apreciação visou o acto graciosamente atacado. Por outro lado, o acto objecto de recurso hierárquico não se apresenta recorrível, por não configurar acto administrativo (v. Código do Procedimento Administrativo, artigos 120, 166 e 173 alínea b)). Com efeito, o acto da Directora Municipal de Ambiente e Espaços Verdes não constitui senão uma simples notificação, que nada inova ou acrescenta em relação ao acto administrativo que transmite (do Vereador V....., de 08.11.1993). Finalmente, e como é sabido, a doutrina e jurisprudência desde há muito vêm entendendo que a nulidade por falta de fundamentação de uma decisão judicial apenas se verifica no caso de ausência absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não se achar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. Neste sentido poderão indicar-se Alberto dos Reis in “Código do Processo Civil” anotado, pag.139 e, entre outros, os acórdãos deste TCAS de 27.11.2008 (processo 02368/07); e do Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.2000 (processo 041390), de 01.10.2004 (processo 0842/07), de 20.12.2004 (processo 01939/03), de 11.09.2007 (processo 059/07), de 19.12.2007 (processo 0781/07), e de 28.01.2009 (processo 0667/08). Ora, na situação em análise, afigura-se claro não ocorrer qualquer nulidade, nem sequer tratar-se de caso de deficiente fundamentação. Na verdade, o Tribunal a quo não tinha de justificar de facto e de direito a prejudicialidade decorrente da improcedência de vício que torna óbviamente desnecessária a apreciação dos restantes. Até porque, sendo o acto objecto de recurso hierárquico insusceptível de recurso (por não configurar acto administrativo), óbviamente não lhe podem ser atribuídos vícios inerentes a actos dotados de lesividade própria. Neste contexto e pelas razões aduzidas, afigura-se-me que a sentença recorrida não se mostra inquinada de nulidade ou erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |