Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/09/2006
Processo:01705/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª: Antónia Soares
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ART. 133º CPTA
ATRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DO SUBSÍDO DE DESEMPREGO
ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR INCAPACIDADE
IMPROBABILIDADE DE PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL
Data do Acordão:10/11/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto do TCA Sul, vem nos termos do nº1, do artº 146º, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, com os seguintes fundamentos:

Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que decidiu indeferir o pedido de revogação de anterior sentença, formulado pelo requerente, nos termos do artº 124º nº1 do CPTA, com base na alteração das circunstâncias.

Enquanto a anterior sentença tinha indeferido o pedido de atribuição provisória de um subsídio de desemprego, por inexistência do requisito contido na alínea a), do nº2, do artº 133º, do CPTA - inexistência de comprovação da situação de grave carência económica - a sentença impugnada considerou que, verificando-se embora, actualmente, a existência do referido requisito dada a alteração das circunstâncias entretanto verificadas - nomeadamente nascimento de um filho e desemprego da companheira - o pedido não poderia ser, ainda assim, deferido, uma vez que não se verificavam os requisitos constantes das alíneas b) e c) do mesmo artigo.

Quanto ao requisito constante da alínea b) – seja de prever que o prolongamento da situação de grave carência económica possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis – afigura-se-nos que o mesmo poderia ser dado como verificado, se considerarmos que pode haver prolongamento da situação de carência económica - nomeadamente se a companheira do requerente continuar desempregada - e, consequentemente, a mesma poderá acarretar dificuldades graves de subsistência enquanto traduzida em falta de meios essenciais para a normal manutenção da vida familiar.

Porém, já quanto ao requisito constante da alínea c) – seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente –nos parece que tal como decidiu a sentença, o mesmo não se verifica.

Na verdade, uma vez que o requerente abandonou, nas alegações, a defesa da verificação deste requisito, na parte em que invocava a falta de fundamentação do acto suspendendo, já que não impugnou a sentença na parte em que deu o mesmo como insusceptível de verificação, cumpre apenas aferir se se verifica a probabilidade da procedência da acção com base na violação do nº2 do artº 47º do DL nº 119/99, de 14-4, pelo despacho de 16-11-04 da Comissão Administrativa da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, que indeferiu, ao requerente, a atribuição do subsídio de desemprego.

Ora, quanto a nós, essa probabilidade não se verifica.

Efectivamente, estabelece o citado artº 47º, o seguinte :

Princípio de não acumulação
1 - As prestações de desemprego não são acumuláveis com:
a) Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;
b) Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública;
c) Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, normalmente designadas por rendas, pagas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores por motivo da cessação do contrato de trabalho.
2 - Para efeitos de acumulação, não são relevantes as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas.

Daqui se extrai que a regra é a não acumulação do subsídio de desemprego com outras remunerações decorrentes da perda da remuneração do trabalho, bem como com pensões atribuídas pelos sistemas de protecção social; e a excepção é essa atribuição quando as pensões são decorrentes de incapacidades motivadas por doenças profissionais ou acidentes de trabalho, ou são às mesmas equiparadas.

Assim, ao contrário do que refere o requerente nas suas alegações, a sentença não se mostra em dissonância com o referido neste artigo e nomeadamente com o seu nº2, nem foi proferida ao arrepio do documento nº19 junto com a petição já que, nesse parecer médico, não se atribui, à actividade profissional do requerente, a origem da doença depressiva de que padecia, apenas se referindo que tal doença “foi desencadeada em situação profissional”.

No entanto, como é sabido, para que uma doença seja considerada como adquirida em serviço, é necessário, não apenas que a mesma ocorra em serviço, mas também que haja um nexo causal entre o tipo de actividade desenvolvida e a doença adquirida, a qual terá que ter a ver com o tipo de serviço efectuado, considerado objectivamente, e não em função de outros factores pessoais ou aleatórios como por exemplo problemas familiares ou mau ambiente de trabalho.

Ora, não ficou minimamente provado que a actividade do requerente, pelo seu risco ou especial perigosidade, pode causar a doença que determinou a sua incapacidade e consequente aposentação.

É o que decorre, aliás, da norma ao abrigo da qual o requerente se aposentou - alínea a), do nº2, do artº 37º, do Estatuto da Aposentação - que prevê o caso da incapacidade absoluta e permanente não ser consequência directa e necessária de uma específica actividade profissional, em contraposição com a aposentação extraordinária prevista no artº 38º, para a qual é necessário que a incapacidade permanente e absoluta seja ocasionada por acidente em serviço ou por doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho.

No caso vertente, o que o docº nº 19 comprova, é que a doença do requerente foi contraída em serviço, mas já não comprova que foi por motivo do seu desempenho, o que, quanto a nós, seria essencial para se considerar a pensão auferida pelo requerente, decorrente de risco profissional ou equiparado.

Nestes termos, parece-nos provável que a acção principal não poderá proceder, pelo que bem andou a sentença recorrida ao dar como não verificado o requisito constante da alínea c), do nº2, do artº 133º, do CPTA o que, dada a necessidade da existência dos requisitos ser cumulativa, é o bastante para ser indeferido o pedido de atribuição provisória do subsídio de desemprego em acumulação com a pensão ordinária por si auferida ao abrigo da alínea a) do nº1 do artº 37º do EA, nos termos da alínea b), do nº 1, do citado artº 47º.

Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.


A magistrada do Ministério Público