Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/08/2004
Processo:00407/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CPTA - SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ART. 120º Nº 2 DO CPTA
PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM JOGO
RELEVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO
RECUSA DA PROVIDÊNCIA
Data do Acordão:12/09/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes :

A douta sentença recorrida decidiu deferir parcialmente o pedido de suspensão de eficácia, “até ao trânsito em julgado da decisão no processo principal”, do despacho de 5 de Março de 2004, da vereadora do Pelouro do Património da Câmara Municipal de Lisboa, que determinou o despejo administrativo das instalações ocupadas pelos requerentes, sitas no Jardim do Campo Grande, em Lisboa

Tal pedido foi formulado pelos seguintes requerentes :

1-ETCG -Empresa Turística do Campo Grande, S.ª, que é concessionária da exploração dos espaços e serviços do Edifício Caleidoscópio, descritos no contrato de concessão celebrado em 24-8-79 com a CML,
2-Sociedade Hoteleira Camarógra, Lda, Tenisring-Club, Empreendimentos Desportivos,Lda, M ... e J ... , que são sub-concessionários.

Contudo, a sentença apenas deferiu o pedido formulado pelos requerentes, ETCG -Empresa Turística do Campo Grande, S.A e Sociedade Hoteleira Camarógra, Lda, tendo considerado que, quanto aos restantes requerentes, não se provou o requisito constante da alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA, do “fundado receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”.

Não se conformando com esta decisão, veio a entidade requerida, bem como os requerentes Lda, Tenisring-Club, Empreendimentos Desportivos, Lda, M ... e J ... , interpor recurso jurisdicional da mesma.

Assim é que, analisando prioritariamente o recurso jurisdicional interposto pela Câmara Municipal de Lisboa, afigura-se-nos que a mesma tem razão essencialmente na parte em que defende que o interesse público subjacente ao despacho suspendendo merece mais tutela do que o interesse particular dos requerentes.

De facto, atenta a matéria de facto constante destes autos, a que se extrai da documentação junta ao processo instrutor, a que foi dada como provada na sentença recorrida e ainda a que é notória e do conhecimento geral, conclui-se que há um interesse público especialmente relevante na execução imediata do despejo administrativo decretado que, a nosso ver, se impõe, clara e nitidamente, aos eventuais direitos e interesses potencialmente lesados dos requerentes.

Assim, afigura-se-nos que são factores decisivos para esta tomada de posição, desde logo a degradação que o local tem vindo a sofrer desde há já alguns anos e que se prende muito provavelmente, atenta a lógica das coisas, com a indefinição em que se encontra a situação dos concessionários desde que o contrato de concessão terminou em 31-7-1999.

Ora, sendo certo que tal contrato jamais irá ser prorrogado, e que, neste momento, os requerente já não são titulares de qualquer direito como concessionários - sendo certo que o pagamento das rendas não lhes confere qualquer direito para o futuro - o protelamento da situação até ser decidido definitivamente o processo principal não só irá contribuir para uma ainda maior de gradação do local, como também para a continuação da indefinição da situação das requerentes que não se vislumbra muito benéfica em termos de gestão empresarial, económica e de pessoal.

Aliás, essa decadência já se vislumbra nomeadamente no facto da requerente, gestora do restaurante, já não aceitar marcações a partir de Agosto passado e ter intentado um processo especial de recuperação de empresa, bem como no facto dos meios utilizados por alguns requerentes já não estarem nas devidas condições ( artºs 18º a 20º e 24º da factualidade assente ).

Deste modo, afigura-se-nos muito mais benéfico, não só para o interesse público como também para a requerente concessionária, que o projecto de recuperação e revitalização do Caleidoscópio, bem como dos espaços envolventes, avance, mormente com a continuação dos concursos de empreitada referidos nos artºs 25º a 28º da factualidade assente e, futuramente, com a abertura de concurso público para nova concessão para exploração, designadamente, da livraria e restaurante, previstos no projecto “Mega Espaço Juventude” a implantar no local, uma vez que a mesma terá direito de preferência( cfr informação nº 354/DEJ/DAJ, DE 4-4-03, in PI).

É, também, óbvio, o manifesto interesse do projecto a implantar, não só para os estudantes e jovens a quem o mesmo directamente se dirige, mas também para os próprios habitantes da zona - que têm vindo a ser tão “castigados” com o ambiente de droga e prostituição que se vive no local – e ainda para todo o público em geral, dado que aquela zona é tradicionalmente uma zona de lazer.

Assim, se para a execução do citado projecto, de inegável interesse público, são necessários os espaços ocupados pelos requerentes, conforme ficou sobejamente demonstrado - cfr artº23º da factualidade assente – e se, o seu adiamento acarreta prejuízos de ordem económica para o erário público ( artº29º) não se vê, salvo o devido respeito por opinião contrária, quais os interesses particulares, dos dados como provados na sentença, que justificam o seu adiamento ou suspensão do projecto por vários anos ( atenta a demora dos Tribunais).

Parece - nos, pois, que são de acolher os argumentos expendidos pela entidade ora recorrente nos artºs 48º a 73º das suas alegações de recurso jurisdicional em defesa do interesse público relevante.

E assim sendo, parece-nos que estamos perante a situação prevista no nº2 do artº 120º do CPTA, dado que, devidamente ponderados os interesses público e privado em presença, os danos que resultam da suspensão do acto em análise se afiguram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, devendo, assim, a providência ser recusada por falta deste requisito, uma vez que os requisitos necessários ao seu deferimento são de existência cumulativa ( cfr alínea b) do nº1 do mesmo artigo).

Ademais, tem razão, a entidade recorrente quanto ao referido no artº 74º, no que se refere ao apoio judiciário de que beneficiaram as requerentes vencidas( que não conta-alegaram ).

Não se verificam, contudo, as nulidades apontadas à sentença.

Com efeito, a sentença só tinha que levar em conta os factos alegados pelas partes e não também os factos não alegados mas constantes dos documentos juntos para prova daqueles; a menos que os considerasse necessários para a decisão, o que, ficando na sua livre discricionaridade, não implica a nulidade por omissão de pronúncia.

Também, como é sabido, a falta de fundamentação não acarreta nulidade, a não ser que seja total, o que não se verifica.

E finalmente, os fundamentos da sentença não se encontram em oposição com a decisão; poderão, quando muito, ser contraditórios entre si, o que, no entanto, não conduz à nulidade da sentença ( artº 668º nº1, alínea c) do CPCivil ).

Termos em que, por tudo o exposto, opinamos no sentido da improcedência das nulidades invocadas, mas no sentido da procedência do recurso jurisdicional interposto pela CML, com a consequente revogação da sentença e indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, ficando prejudicado o recurso jurisdicional interposto pelas requerentes vencidas no processo.