Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/04/2010
Processo:06760/100
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL.
DANOS NÃO PATRIMONIAIS.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por Estradas de Portugal SA, da sentença proferida em 30.12.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando parcialmente procedente a acção intentada por H........, condenou aquela Ré a pagar à A. a quantia de 5.000 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente Estradas de Portugal SA, subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso.

Efectivamente, desde logo se afigura inequívoco que, pelas circunstanciadas razões indicadas pelo M.º Juiz a quo, a invocada excepção de prescrição não poderia proceder. Mormente porque no caso concreto, só a partir do conhecimento da produção efectiva dos danos, ou seja, depois de constatada a lesão, é que se pode contar o prazo de prescrição, por apenas nessa altura o lesado tomar conhecimento do direito que lhe compete (artigo 498 n.º 1 do Código Civil).

Na verdade, afiguram-se correctamente apreciadas e valoradas as circunstâncias determinantes da responsabilização da Estradas de Portugal, SA pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora e provocados pelo ruído; tais danos, decorrentes da violação de normas do Regulamento Geral do Ruído, representam pois, com diz o M.º Juiz a quo,um facto continuado em que o prazo de prescrição só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva dos danos” (v. a este propósito o teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.04.2002 – processo 02B950) – sendo assim apenas abrangidos pela prescrição os danos provocados em altura anterior ao início dos três anos que precederam a instauração da acção.

De facto, e na vertente situação (que as circunstâncias de tempo e a qualidade do R., submetem ao regime do Decreto-lei n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967), surgem cumulativamente reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual indicados no artigo 483 n.º 1 do Código Civil. São eles: o facto, traduzido em comportamento activo ou voluntariamente omissivo; a ilicitude, representada na ofensa de direitos de terceiros ou na violação de preceitos legais visando a protecção de interesses alheios – devendo neste caso concreto atentar-se na definição de ilicitude constante do artigo 6º do referido Decreto-lei n.º 48.051: “para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”; a culpa do agente; o dano patrimonial ou moral; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo o princípio da causalidade adequada.

Assim, ao correctamente concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, no tocante aos danos não patrimoniais, o aresto do TAF de Almada não poderia deixar de condenar o R. Estradas de Portugal, nos precisos termos em que o fez.

Face ao exposto, e porque a meu ver a decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso jurisdicional.