Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/25/2006
Processo:01911/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:COMPENSAÇÃO PELA CEDÊNCIA
LICENCIAMENTO DE OBRAS
LOTEAMENTOS
ESTIMATIVA DE ENCARGOS
Data do Acordão:02/19/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto do acórdão de 8.5.2006 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, julgando improcedente a acção administrativa especial, intentada por “C......, SA” contra o Município de Caldas da Rainha, absolveu do pedido esta entidade.

Desse modo foi mantido na ordem jurídica o despacho de 16.08.2004 da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, impondo à “C......, SA” o pagamento da quantia de 255.417,74 Euros, a título de compensação pela obrigatória cedência ao domínio público, de áreas destinadas a equipamentos, espaços verdes e infra-estruturas colectivas (tal compensação financeira foi posteriormente fixada em 198.839,00 Euros, em resultado da cedência à edilidade, de 1102,70 m2 de áreas verdes a integrar no domínio público, com a consequente alteração do pedido).


*

Na minha perspectiva, o acórdão recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões com que a sociedade recorrente termina as suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

De facto, mostrando-se em causa um licenciamento de obras em área não abrangida por loteamentos, há lugar à aplicação do estabelecido nos artigos 43 e 44 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n. 177/2001 de 4 de Junho, quando se trate de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, e que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

Sendo esse inequívocamente o caso dos autos, como resulta do probatório e dos preceitos aplicáveis (v. o teor do artigo 1438-A do Código Civil, onde se esclarece o que deve entender-se por “conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si” e o artigo 7 do Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho das Caldas da Rainha, publicado no DR II série, de 13 de Janeiro de 2003, onde, para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57 do DL n.º 555/99 de 16 de Dezembro, se clarifica o que deve considerar-se como “gerador de um impacte semelhante a um loteamento”) não poderia deixar de impender sobre a ora recorrente a obrigação de pagar a compensação ao município, nos termos previstos no regulamento municipal (artigo 44 n.º 4 do D.L. 555/99) e calculada segundo o estabelecido no artigo 30 do RUECCR.

Finalmente se dirá que, tendo a “A... SA” solicitado à edilidade sómente a informação prévia para reabilitação e construção de edifício e respectivos condicionantes, a correspondente informação não teria de exorbitar do requerido. Por conseguinte, não havendo sido peticionada a estimativa de encargos, não estava a Câmara vinculada a prestar essa informação (v. artigo 14 n.º 2 alínea e) do D.L. n.º 555/99 de 16 de Dezembro).

Bem procedeu pois o acórdão do TAF de Leiria por, na sequência da constatação da legalidade do acto da Administração, considerar improcedente a acção intentada contra o Município das Caldas da Rainha.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.