Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/13/2005
Processo:00798/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º.Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:NULIDADE DO ACTO
EXECUÇÃO DA SENTENÇA
VIOLAÇÃO DE LEI
Data do Acordão:09/29/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela CGA do acórdão proferido em 7.2.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, declarando a nulidade do acto praticado pela CGA de 20.8.2003, determinou seguidamente os procedimentos a observar pela mesma CGA, em execução da sentença de 11.6.2003, proferida pelo TAC de Lisboa no recurso n.º 356/98.


*

Na minha perspectiva, o acórdão recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões com que a recorrente CGA termina as suas alegações (fls. 86) consegue mínimamente colocar em causa a pormenorizada e criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Desde logo porque a recorrente parece esquecer que o presente processo não configura uma Acção Administrativa Especial, mas antes uma Execução de Sentença Anulatória de acto administrativo.

Devido a tal lapso, a alegação de recurso da CGA não contempla própriamente os assuntos versados e efectivamente decididos no douto acórdão recorrido (muito em particular a declaração de nulidade do acto da CGA de 20.08.2003 – acto este que, fazendo tábua rasa do teor da sentença já transitada, de 11.6.2003 do TAC de Lisboa proferida no recurso n.º 356/98, voltara a incorrer em vício de violação de lei já apreciado e decidido nessa mesma decisão judicial).

Por tal motivo, bem se poderá dizer que a alegação da recorrente se mostra totalmente inoperante.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.