Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/23/2007 |
| Processo: | 02491/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA APROVEITAMENTO DOS ACTOS PRATICADOS CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL |
| Data do Acordão: | 05/03/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “F..... – C........, SA” e “A..... – C..... – A......., SA”, da sentença proferida em 10.11.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, julgando procedente a excepção dilatória de inadequação do meio processual utilizado, absolveu da instância a entidade demandada. * Afigura-se-me que o aresto do TAF de Loulé não terá optado pela melhor solução. Efectivamente, não sendo inepta a petição inicial (artigos 89 n.º 1 alínea a) do CPTA e 193 do C.P.C.), e verificando-se caber na situação vertente a acção administrativa especial, daí não poderia decorrer simplesmente a absolvição da instância, sem que préviamente se aquilatasse da manifesta possibilidade de fazer rumar o processo para a forma estabelecida na lei, com aproveitamento dos actos praticados, e sem desse procedimento resultar uma diminuição das garantias do réu (artigos 88 n.ºs 1 e 3 do CPTA e 199 do Código de Processo Civil). Ora, a não ser em matéria de prazos, não existem diferenças substanciais entre a acção de contencioso pré-contratual e a acção administrativa especial – sendo claro, por outro lado, que nenhuma das partes viu restringidas as respectivas garantias de defesa em razão do erro na forma de processo. Deste modo, na situação em causa impõe-se apenas a anulação dos actos cujo aproveitamento seja inviável, não havendo lugar à absolvição da instância. V. a este propósito, e em situação paralela, o elucidativo teor do acórdão de 21.04.2005 do TCA – Norte, proferido no processo 01023/04.BEPRT, em cujo sumário se pode ler: “IV. Ora, entendendo o Mmº Juiz a quo, embora erradamente, que o processo a utilizar para a impugnação do acto de adjudicação seria a acção especial administrativa e não o presente processo de contencioso pré-contratual, deveria ter mandado seguir a acção apropriada, cuja tramitação apenas difere nos prazos da prática dos actos pelas partes e pelo tribunal, e não absolver o réu da instância.” Por consequência, deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença de 10.11.2006 do TAF de Loulé. |