Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/08/2008 |
| Processo: | 04095/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO SUBSTITUIÇÃO DO ACTO DE LICENCIAMENTO CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Data do Acordão: | 09/18/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela requerente, do despacho que determinou a inutilidade superveniente da lide nos autos onde foi decretada a suspensão de eficácia da licença de construção titulada pelo Alvará nº 441/2005, emitido pelo requerido Município do Funchal, na sequência de despacho de Vereador Camarário de 8-8-05, com vista à edificação de um imóvel destinado a habitação e comércio naquela cidade, pertencente à contra-interessada. Este despacho, proferido na sequência da audição das partes sobre a questão, suscitada oficiosamente, da inutilidade superveniente da lide ( fls 1015-1016), teve como fundamento o facto da contra-interessada, titular da referida licença, ter desistido da mesma e ter apresentado, em 26-10-07, à CMF, outro projecto de licenciamento para o mesmo local, agora para construção de uma unidade hoteleira, o qual foi deferido por deliberação camarária de 31-1-08, e titulado pelo Alvará nº 21/2008, de 8-2-08. Este novo projecto, com novos elementos de instrução, foi analisado à luz das alterações introduzidas ao Regulamento do Plano Director Municipal do Funchal (RPDM), pela incorporação neste, do Plano Sectorial de Ordenamento Turístico (cfr Resolução nº 2/2007/M e artº 15º -A do RPDM) e após terem sido emitidos pareceres favoráveis das entidades competentes. Trata-se, assim, da prolação de uma decisão administrativa totalmente independente da anterior, a qual desapareceu da ordem jurídica, quer por desistência expressa da contra-interessada, quer porque existe uma substituição de licenciamentos referentes ao mesmo local. De facto, não existe propriamente revogação por substituição do acto de 8-8-05, pelo acto de 31-1-08, uma vez que os mesmos foram proferidos em processos totalmente diferentes, relativos a realidades distintas, e não no mesmo procedimento administrativo e em face da mesma realidade de facto e de direito. Assim, quanto a nós, nunca poderia a presente providência cautelar prosseguir, pela mesma razão que não pode prosseguir o processo principal ainda que no mesmo seja formulado pedido de substituição do acto, já que se tratam de procedimentos distintos, não sendo os actos conexos, nem tendo os mesmos efeitos( cfr artºs 63 nºs 1 e 3 e 64º nº3, todos do CPTA). Portanto, se se extingue o processo principal, tem necessariamente que se extinguir a providência cautelar da mesma dependente, não podendo, por isso, ser aplicável o artº 124º que pressupõe uma alteração da providência cautelar no âmbito da mesma causa principal. Além disso, a decisão que determinou, neste processo, a suspensão de eficácia (e ainda a intimação da entidade requerida a cumprir de imediato, o dispostio no artº 102º do RJUE, sob pena de sanção pecuniária compulsória) transitou em julgado e foi integralmente cumprida. Nestes termos, o pedido formulado pela requerente neste processo, para que o Tribunal determine o encerramento e selagem da obra, corte de fornecimento de energia eléctrica e de água, cassação do novo alvará e proibição de licença de utilização, tudo referente ao novo licenciamento, não poderia, sem mais formalidades, ser acolhido. Assim, para a apreciação da legalidade do novo acto de licenciamento terá a requerente que propor nova acção e solicitar eventuais providências cautelares com a mesma conexas ( artº 113º e 114º alínea e) do CPTA). Isto tanto mais que essa legalidade é apenas apreciada na providência cautelar de maneira perfunctória, não fazendo, a decisão sobre a mesma proferida, caso julgado fora deste processo, o que significa que não tem sentido apreciar a legalidade dum novo acto neste processo cautelar, sem que exista uma acção principal proposta para esse efeito. Deste modo, a apreciação da factualidade invocada pela ora recorrente, em termos comparativos, entre a situação anterior e a actual, nem sequer tem que ser apreciada neste processo, já que, em face das alterações efectuadas e a inexistência de nova acção principal não se pode manter o decretamento da providência de suspensão ao abrigo da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, que, como é sabido, exige a manifesta procedência da acção principal. Verifica-se, pois, no nosso entender, a caducidade da presente providência cautelar por se extinguir o direito ou interesse a que a mesma se destinava e que era a suspensão de eficácia dum determinado acto administrativo com a situação de facto e de direito inerentes ( alínea e), do nº1 do artº 123º do CPTA). Em face do exposto, afigura-se-nos que o despacho recorrido, ao determinar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, não merece qualquer censura. Termos em que emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |