Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/06/2003
Processo:11563/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO
CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS
CONCISÃO NAS RESPOSTAS
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
Data do Acordão:10/11/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: L ......... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 30 de Abril de 2002 do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, que negou provimento ao recurso hierárquico accionado do despacho de 22.3.2002 da Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça.
Este último despacho havia indeferido a reclamação apresentada pelo recorrente, contestando o despacho de homologação da lista dos candidatos aprovados e excluídos na Prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça, em particular no tocante à exclusão do recorrente.

Neste recurso contencioso sustenta L ..... que o acto recorrido enferma dos vícios de forma, por omissão da audição dos interessados (artigo 37 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, e de violação de lei, por na avaliação do recorrente haverem sido tidas em conta algumas matérias não incluídas no programa da prova. .
Tais vícios, todavia, não haviam sido anteriormente aduzidos no recurso hierárquico, pelo que não poderão ser agora tomados em consideração. Na verdade, e conforme refere designadamente o acórdão do S.T.A. de 19.5.92 (recurso 28903): “I - Não é possível, em fase de recurso contencioso, conhecer ex novo de vícios que porventura atingiam o acto do órgão a quo, mas que a autoridade ad quem, em sede de julgamento do recurso administrativo não conheceu, por não expressamente invocados
II – Em recurso contencioso de anulação, o tribunal administrativo deve apreciar sómente a legalidade do acto recorrido (o proferido pela autoridade ad quem e não o proferido pela autoridade a quo) em vista a eliminá-lo ou mantê-lo na ordem jurídica, como é próprio de um recurso tipo revisão. Nos recursos deste tipo, por inadmissibilidade do jus novorum, não cabe a apreciação de questões novas, não suscitadas nas instâncias administrativas.”

A análise recairá assim nos vícios subsistentes, por já invocados no recurso hierárquico: não comunicação prévia aos candidatos da grelha de correcção da prova, e dos critérios de correcção; violação pelo júri e na correcção das provas, dos princípios da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da imparcialidade e não valoração do objectivo a alcançar com a actuação empreendida (artigos 4, 6, 6-A n.º 2 b), todos do Código do Procedimento Administrativo).
E dessa análise não resulta, a meu ver, que assista razão ao recorrente.
De facto, e no concernente ao primeiro daqueles aspectos, deverá dizer-se que constavam já do Aviso de abertura do concurso: o método de apuramento, o programa da prova escrita e o sistema de classificação final. E a avaliação e a decorrente classificação dos candidatos incidiu sobre uma prova igual para todos estes, e de acordo com uma única grelha de correcção (v. acta n.º 2).
Por outro lado, a apreciação pelo júri da reclamação oportunamente apresentada por L ...... , nos termos e com os fundamentos aduzidos, afigura-se-me metódica e pormenorizada, atendendo as pretensões daquele na medida em que tal se justificava (v. fls. 129 e segs.). Assim sucedeu, por exemplo, pela rectificação de lapso na soma das valorações atribuídas à alínea a) da questão n.º 1, ou pela “revalorização” da fundamentação da resposta à alínea c) da questão n.º 8.
Porém, na prova escrita dos candidatos foram igualmente apreciadas, no ítem “composição da resposta”, a capacidade de análise da pergunta, de síntese da resposta, e ainda a inteligibilidade, redacção e apresentação desta. E neste tocante entendeu o júri que o desempenho de L .... não foi própriamente meritório.
Ora, da consideração conjunta de tais factores ( conhecimento das matérias, por um lado – e clareza e concisão nas respostas, por outro), resulta que, embora com base em critério idêntico para todos os candidatos, duas respostas inteiramente correctas sob o ponto de vista da solução técnica, podem obter cotações diferentes.
Estas possibilidades, que todavia não contendem com os princípios de justiça e imparcialidade, nem colocam em crise a protecção dos direitos e interesses dos candidatos (por incidirem da mesma forma sobre todos eles), integram-se no campo da discricionariedade técnica da Administração – matéria esta cuja apreciação é, regra geral, contenciosamente insindicável. (v. a tal propósito, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 9.2.2000, processo 040140; de 26.1.2000, processo 037028; de 16.5.2001, processo 033271; e de 10.7.2001, processo 046483, em cujo sumário se lê “em caso de discricionariedade técnica, só há sindicabilidade contenciosa se ocorrer erro manifesto ou grosseiro”).

Assim, e na improcedência dos vícios invocados, emito o seguinte parecer :

Deve ser negado provimento ao presente recurso contencioso.