Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/06/2003 |
| Processo: | 11563/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS CONCISÃO NAS RESPOSTAS DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA |
| Data do Acordão: | 10/11/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | L ......... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 30 de Abril de 2002 do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, que negou provimento ao recurso hierárquico accionado do despacho de 22.3.2002 da Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça. Este último despacho havia indeferido a reclamação apresentada pelo recorrente, contestando o despacho de homologação da lista dos candidatos aprovados e excluídos na Prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça, em particular no tocante à exclusão do recorrente. Neste recurso contencioso sustenta L ..... que o acto recorrido enferma dos vícios de forma, por omissão da audição dos interessados (artigo 37 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, e de violação de lei, por na avaliação do recorrente haverem sido tidas em conta algumas matérias não incluídas no programa da prova. . Tais vícios, todavia, não haviam sido anteriormente aduzidos no recurso hierárquico, pelo que não poderão ser agora tomados em consideração. Na verdade, e conforme refere designadamente o acórdão do S.T.A. de 19.5.92 (recurso 28903): “I - Não é possível, em fase de recurso contencioso, conhecer ex novo de vícios que porventura atingiam o acto do órgão a quo, mas que a autoridade ad quem, em sede de julgamento do recurso administrativo não conheceu, por não expressamente invocados II – Em recurso contencioso de anulação, o tribunal administrativo deve apreciar sómente a legalidade do acto recorrido (o proferido pela autoridade ad quem e não o proferido pela autoridade a quo) em vista a eliminá-lo ou mantê-lo na ordem jurídica, como é próprio de um recurso tipo revisão. Nos recursos deste tipo, por inadmissibilidade do jus novorum, não cabe a apreciação de questões novas, não suscitadas nas instâncias administrativas.” A análise recairá assim nos vícios subsistentes, por já invocados no recurso hierárquico: não comunicação prévia aos candidatos da grelha de correcção da prova, e dos critérios de correcção; violação pelo júri e na correcção das provas, dos princípios da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da imparcialidade e não valoração do objectivo a alcançar com a actuação empreendida (artigos 4, 6, 6-A n.º 2 b), todos do Código do Procedimento Administrativo). Assim, e na improcedência dos vícios invocados, emito o seguinte parecer :
Deve ser negado provimento ao presente recurso contencioso. |