Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/03/2003 |
| Processo: | 11366/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO ACTO EXECUÇÃO IRRECORRIBILIDADE |
| Data do Acordão: | 10/11/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1.. O presente recurso vem interposto por A ... , do despacho de 2.4.2002 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, cfr. cabeçalho da petição de fls. 115 e segs., pedindo a declaração da sua nulidade ou a sua anulação, com base na violação dos artºs 124º, nº 1, alínea a) e 125º, nºs 1 e 2; 133º, nº 1; 123º, nº 1 d) e 124º, nº 1 a) do CPA; 47º, nº 2 da CRP; 16º nº 1 e 18º nºs 1 e 6 a) da Lei nº 49/99 de 22/6. Todavia, na alegação, além da declaração de nulidade ou a anulação do aludido despacho, o recorrente inclui o pedido de anulação dos “subsequentes” despachos de 8.2.02 e de 12.3.02 e a sua nomeação para o cargo de Director de Finanças-Adjunto da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa. A autoridade recorrida respondeu e alegou pela improcedência do recurso e o recorrido particular A ... respondeu e alegou pela respectiva ilegitimidade passiva. 2. O recorrente apresenta as conclusões seguintes: “I.Vem o presente recurso interposto reclamando-se a declaração de nulidade ou, subsidiariamente a anulação do despacho n° 719/2002 de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por delegação de Sua Exa. o Sr. Ministro das Finanças, datado de 2 de Abril de 2002 com fundamento na violação dos normativos ali apontados. II. Os fundamentos do petitório do Recorrente - em nada abalados, é nossa convicção - pela Resposta apresentada pelo Recorrido, III.prendem-se com a identificação de vícios que conduzem à nulidade do acto recorrido, por um lado, por ser evidente a falta de fundamentação do mesmo e dessa forma com base no disposto nos artº.s 133° n° 1 do C.P.A. e arts.124° n° 1 a) e 125° nºs 1 e 2 do C.P.A. e, subsidiariamente, IV.e a coberto do disposto nos arts. 37° e 57° da L.P.T.A.,16° n° 1,18 nº 6 a) da Lei n° 49/99 de 22 de Junho e 135° do C.P.A., reclama o Recorrente, de igual modo, a sua anulação, bem como dos despachos subsequentes datados de 8 de Fevereiro de 2002 e de 12 de Março de 2002 de nomeação, respectivamente, dos candidatos Dr. A ... e Dra. A ... , proferindo-se outro, de nomeação do ora Recorrente para o cargo de Director de Finanças-Adjunto da 2ª. Direcção de Finanças de Lisboa. V.A nulidade apontada ao acto recorrido decorre, num primeiro momento a falta de fundamentação do mesmo já que a fundamentação não acompanhava o despacho sob impugnação, antes constava de um outro, para o qual remetia (pontos 5° e 12 ° do despacho n° 679/02 ) do qual o Recorrente não tinha qualquer conhecimento, VI.o que tornava ipso facto ininteligível para o seu destinatário, ora Recorrente, o despacho em crise. VII.Noutra perspectiva, o despacho recorrido é igualmente nulo por com o seu conteúdo violar de forma clara direitos constitucionalmente consagrados do Recorrente como sejam o da presunção de inocência até trânsito em julgado (não colhendo a afirmação de razões de interesse público feita pelo Recorrido na sua Resposta, razões essas que tão pouco aparecem concretizadas), VIII. ou o princípio da igualdade, não colhendo de igual modo a afirmação de que o Recorrente não estaria em igualdade de circunstâncias face aos demais candidatos, designadamente aos que acabaram por ser nomeados, IX.e ainda o direito do Recorrente a exercer a sua profissão através do acesso ao cargo, ao qual livremente concorreu e a que tem direito por imposição legal, designadamente, pelo disposto no Art. 16° n° 1 da Lei n° 49/99 de 22 de Junho quando conjugado com o Art.º 47° n° 2 da C.R.P. X. Subsidiariamente, o Recorrente sustentou a anulabilidade do despacho recorrido a coberto do disposto nos arts. 37° e 57° da L.P. T .A. , 16° n° 1, 18 n° 6 a) da Lei n° 49/99 de 22 de Junho e 135° do C.P.A. porquanto é convicção do Recorrente, XI. que sempre estaríamos diante de um acto administrativo inválido (por violação de lei) pelo que naturalmente e com base nas disposições conjugadas dos Arts. 136° e 141°, outra alternativa não tem o Recorrente que não a de requerer, como faz, que o despacho n° 719/2002 de 2/4/2002 e, consequentemente, os despachos de nomeação dos candidatos Dra. M ... (Técnica Economista Principal) candidata aprovada em 10° (décimo) lugar com a classificação final de 10,083 valores e o Dr. A ... , candidato classificado em 9° (nono) lugar com a classificação final de 15,016 valores sejam todos eles anulados, por ilegais. XII. Tudo isto tendo presentes princípios de justiça e de boa-fé ( art.º 271 ° da C.R.P.) que devem nortear a administração pública na sua actividade traduzindo-se em decisões igualmente justas (arts. 266° n° 2 da C.R.P. e 6° do C.P.A.), princípios esses que impõem a fundamentação expressa das suas decisões (actos administrativos) sempre que tal fundamentação seja exigível (vide Arts. 268° da C.R.P. e 124° e 125° do C.P.A.) o que, em prejuízo dos direito do Recorrente não sucedeu in casu e que motivou os presentes autos com os quais se espera, de Vossas Excelências, decidindo conforme peticionado, que reponham a legalidade.” Considerando o teor da petição de fls. 114 e segs., bem assim que da mesma não constam os pedidos referidos nas conclusões IV e XI, já afastados por ilegalidade manifesta, como resulta da promoção e douto despacho de aperfeiçoamento da petição de fls. 111 e 112, que aqui se reproduz, por não constituírem objecto do recurso contencioso, que é de mera anulação, de acordo com o artº 6º do ETAF, os referidos pedidos não deverão ser objecto de conhecimento. 3. Ora, sob a epígrafe “Despacho nº 719/2002” e datado de 2.4.02, cfr. fls. 152, o acto recorrido tem o seguinte teor: “1. Considerando o determinado no ponto 12.º do Despacho N.º 679/02-MF, de 30 de Março de 2002, de Sua Excelência o Ministro das Finanças, bem como as investigações em curso, referidas no ponto 5.º do citado despacho, fica prejudicada a nomeação do licenciado A ... , sétimo classificado no concurso aberto pelo Aviso (extracto) n.º 4468/2000 (2.a série), publicado no Diário da República - II Série N.º 59, de 10 de Março de 2000, para exercer o cargo de Director de Finanças Adjunto da 2.a Direcção de Finanças de Lisboa, da Direcção-GeraI dos Impostos (DGCI). 2. À DGCI para os devidos efeitos.” Por sua vez, cfr. fls. 154 a 157, os referidos “Despacho N.º 679/02-MF, de 30 de Março de 2002” e respectivos pontos 5º e 12.º são os seguintes: “Na sequência do inquérito aos factos constantes da publicação anónima distribuída na Direcção-Geral dos Impostos intitulada "Borda d' Agua" que correu os seus termos sob o n° de Processo da IGF 200l/l2/58/Cl/807 e atentos os factos descritos bem como os resultados apurados, e com fundamento no Relatório do mesmo inquérito (a folhas 1072 até 1144) com o qual concordo, determino o seguinte: 5° - Que o presente procedimento de inquérito seja reencaminhado para a Direcção Nacional Adjunta da Polícia Judiciária, com vista à sua integração na investigação em curso no âmbito das vendas por negociação particular em processos de execução fiscal em que o intermediário foi a empresa "Soleilões" e nos casos "Beltrónica" e "Lanalgo"; 12° - Que, não obstante a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos ou com fundamento na lei, não seja renovada a comissão de serviço do director de finanças adjunto, Dr. A ... , atenta a conduta no âmbito da decisão dos processos de execução fiscal com vendas por negociação particular.” Certo é que o recorrente aduz vício de forma por falta de fundamentação. Tal alegação é manifestamente improcedente, pois se afigura que a fundamentação obedece ao preceituado no artº 125º, nº 1 do CPA e estamos perante a remissão, de concordância com despacho e o parecer anteriores, quer de dupla remissão ou até de remissão genérica. Com efeito, a fundamentação "per relationem", expressamente prevista no artº 125º, nº1 do CPA, consiste na remissão expressa para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que uma declaração de concordância sobre elas exarada deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante. A jurisprudência do STA tem considerado pacificamente admissível a fundamentação por dupla remissão, ou seja, que o acto remeta para uma peça processual que, por seu turno, remeta para outra, desde que ambas se encontrem no processo, e daí não resulte demasiada complexidade na fundamentação, tal como decidiu o STA nos Acs. de 31.1.02, R. 48239 e de 28.5.02, R. 47094. Também no Ac. do STA de 22.1.03, R. 48447 se escreveu que a fundamentação que consiste na remissão genérica para o processo instrutor constitui uma irregularidade formal sem capacidade de afectar decisivamente o acto impugnado se deste processo for possível apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e se ele permitir um correcto esclarecimento acerca do seu conteúdo e motivação. Nem releva, ao contrário do alegado, para a validade ou a alegada falta de fundamentação - senão no domínio da eficácia do acto nos termos do artº 132º nº 1 do CPA - que num primeiro momento não acompanhasse o despacho sob impugnação, antes constava de um outro, para o qual remetia (pontos 5° e 12° do despacho n° 679/02 ) do qual o Recorrente não tinha qualquer conhecimento. Todavia, mais que fundamentado no parecer e despacho anteriores, o despacho recorrido não tem autonomia e carece afinal de qualquer inovação tanto na ordem jurídica como na esfera individual do recorrente, limitando-se a dar execução ao que fora “determinado no ponto 12.º do Despacho N.º 679/02-MF, de 30 de Março de 2002, de Sua Excelência o Ministro das Finanças, bem como as investigações em curso, referidas no ponto 5.º do citado despacho”, como resulta expresso do respectivo texto transcrito. Com efeito, o acto que o recorrente deveria ter impugnado era o que na respectiva óptica se configurou lesivo, N.º 679/02-MF, de 30 de Março de 2002, porque foi esse que obstou à pretendida nomeação executada pelo acto ora recorrido. Como é consabido, os actos de execução limitam-se a pôr em prática a determinação já contida em acto anterior que definiu determinada situação jurídica e tais actos são irrecorríveis, por falta de lesividade, sendo o critério de recorribilidade resultante do disposto no artº 268º/4 da CRP, salvo quando excedam os limites da definição de situação jurídica operada pelo acto executado, como afirma por exemplo o Ac. do STA de 19.6.97, R. 41711. Porque os actos de execução não têm, geralmente, uma natural e imanente carga dispositiva e impositiva, não se apresentam com capacidade autónoma para ferir direitos e interesses alheios, nem dispõem de força lesiva própria e a lesão, quando existe, radica no acto exequendo e por isso, em princípio, são contenciosamente irrecorríveis, cfr. também os Acs. do STA de 5.12.02, R. 7/02; de 28.12.02, R. 47818 e de 6.3.02, R. 45314. Mesmo que houvesse que conhecer de fundo, improcederia o recurso, por não haver que motivo de censura ao acto recorrido, afastada a alegada falta de fundamentação como exposto e fluindo da mesma a prossecução do interesse público visada pela prática do acto recorrido, decorrendo do artº 20º, nº 2, alínea a) da Lei n° 49/99 de 22 de Junho que o provimento em comissão de serviço pode cessar ou nem chegar a ter lugar, como no caso, com a referida fundamentação. 4. Em conclusão, sendo o despacho impugnado irrecorrível, por se tratar de mero acto de execução, o recurso deve ser rejeitado por ilegal - artºs 268º, nº 4 da CRP; 24º, alínea b) e 25º, nº 1 da LPTA ; § 4º do artº 57º do RSTA - ou improceder, segundo o meu parecer. |