Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/17/2007 |
| Processo: | 03030/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | REJEIÇÃO DO RECURSO ILEGITIMIDADE PROPRIEDADE DIREITO DE CONSTRUÍR |
| Texto Integral: | VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Nos autos de recurso jurisdicional em referência, a recorrente impugna o Acórdão do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial em que era autora e que anulou o despacho de 14.7.05 do Presidente da Câmara Municipal de Sintra e condenou o Município na prática do acto anulado, sanado que seja o vício verificado determinante da anulação, concluindo a recorrente as suas alegações com o pedido de anulação do Acórdão na parte impugnada. Contra-alegou o recorrido pela manutenção do julgado. Em meu entender, o recurso deverá ser rejeitado, de acordo com o disposto no artº 141º do CPTA, por ilegitimidade da recorrente uma vez que não ficou vencida, nem a exclusão de causas de invalidade invocadas na impugnação do acto anulado diminuem os respectivos direitos, não impede a renovação do acto anulado ou de vir a ser renovado, com a realização possível de todos os seus legítimos direitos reclamados na acção, de acordo com os números 2 e 3 do referido preceito do artº 141º do CPTA. Mais ainda, a alegação da recorrente apresentada no recurso jurisdicional coincide com a que apresentara na acção cfr. as conclusões de fls. 151 e 152 com as de fls.262 a 264, limitando-se a censurar o acto administrativo aliás anulado pelo Acórdão recorrido, fazendo aqui tão só leves referências ao Acórdão, mas ignorando ostensivamente os factos provados e o direito aplicado e em particular a tutela jurisdicional efectiva da recorrente assegurada com a procedência da acção consubstanciada na anulação do acto administrativo decretada e na condenação do recorrido na prática do acto devido. Ainda que assim se não entendesse e houvesse que conhecer de fundo, com salvaguarda da legitimidade da recorrente quanto às causas de invalidade que a decisão recorrida indeferiu, mesmo dando como demonstrado o interesse em agir que ficou por provar, particularmente por se não ter cumprido o ónus de alegação, afigura-se-me não assistir razão à recorrente, tomando em consideração os fundamentos de facto e de direito em que o douto Acórdão recorrido se alicerçou. Desde logo, tendo sido ultrapassada a altura regulamentar e por se tratar de facto aceite pela recorrente e recorrida, o tribunal recorrido entendeu que ainda ficando por demonstrar o deferimento tácito, sempre poderia ter sido objecto de revogação expressa ou implícita, o que se teria registado com fundamento em ilegalidade e adequada fundamentação. Sendo imposta pela Constituição ao Estado e às autarquias locais a obrigação de assegurarem um adequado ordenamento território e o planeamento urbanístico, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem [arts. 65.º, n.ºs 2, alínea a), e 4, e 66.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), da C.R.P.], sendo mesmo esse ordenamento uma das tarefas fundamentais do Estado [art. 9.º, alínea e), da C.R.P.], não pode deixar de entender-se que os interesses públicos urbanísticos devem prevalecer sobre expectativas individuais, tuteladas pelo princípio da boa-fé, mas que ainda não atingiram a dimensão de direitos adquiridos - cfr. por exemplo o Ac. do STA de 2.3.05, R. 1272/02. Aliás, mesmo o direito de propriedade constitucionalmente garantido, está longe de ser um direito absoluto e ilimitado, pois deve subordinar-se ao interesse geral, designadamente do ordenamento do território e não abrange o direito a edificar: o "jus aedificandi", o direito de urbanizar lotear e edificar, não se inclui no direito de propriedade privada, a que se refere o art.º 62.º da CRP, mas é o resultado de uma atribuição jurídica pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico que o define. Ora, no caso concreto, sendo clandestinas as obras do prédio na posse dos recorrentes e insusceptíveis de legalização, também não lhes conferem quaisquer direitos. “Mesmo quando se entenda que o direito de construir (e, obviamente, o de lotear e urbanizar) é uma dimensão do direito de propriedade, as proibições de construção decorrentes dos planos urbanísticos (tal como as impostas pela REN, pela RAN ou pelo facto de determinada área ser qualificada como protegida) – e, naturalmente, as limitações e condicionamentos impostos ao direito de edificar por esses instrumentos de gestão dos solos – resultam da necessidade de resolver as situações de conflito entre o direito de propriedade e as exigências de ordenamento do território. E os conflitos de direitos ou bens jurídicos resolvem-se, harmonizando esses direitos ou bens jurídicos em toda a medida em que tal seja possível; ou, quando o não for, fazendo que uns prevaleçam sobre outros, que, desse modo, são, em parte, sacrificados.Significa isto que a especial situação da propriedade – seja a decorrente da sua própria natureza ou, antes, a que se liga à sua inserção na paisagem – importa uma vinculação também especial (uma vinculação situacional), que mais não é do que uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo. E, por isso, essa proibição, sendo, como é, imposta pela própria natureza intrínseca ou pela situação da propriedade, não pode ser havida como inconstitucional. – Ac. Tribunal Constitucional n.º 329/99, de 2-6-99, R.º 492/98, BMJ n.º 488, página 57, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 44.º volume, página 129. Tanto leva a afastar a alegada censura constitucional, mais ainda nos termos em que foi invocada, o que também se aplica às outras alegadas violações da Lei Fundamental. Em conclusão, o recurso deverá ser rejeitado, nos termos do artº 141º, nº 1 do CPTA ou conhecendo de fundo improcederá, por nada haver que cesurar ao douto Acórdão recorrido, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |